de 23 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministério das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 149/81, de 4 de Junho, o seguinte:1.º Em 1981, o intervalo de rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei terá por limite inferior o valor de 280000$00 e por limite superior o valor de 1200000$00 e subdivide-se nos escalões de rendimento anual bruto dos agregados familiares constantes do quadro I anexo à presente portaria.
2.º O saldo dos depósitos de poupança a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do decreto-lei em epígrafe é estabelecido em função dos escalões de rendimento mencionados no número anterior e de conformidade com os coeficientes previstos no quadro I anexo à presente portaria.
3.º Os limites máximos dos empréstimos mencionados no n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei são fixados, para o corrente ano e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de conformidade com os valores previstos no quadro anexo à presente portaria.
4.º Os valores máximos a emprestar por metro quadrado referidos no n.º 2 do artigo 12.º são fixados, para o corrente ano e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de acordo com os valores previstos no mencionado quadro I.
5.º A percentagem do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar referida no n.º 3 do artigo 13.º do citado decreto-lei é de 25%.
6.º Serão fixados em portaria própria os valores que vigorarão no corrente ano nas regiões autónomas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 3 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
QUADRO I
(ver documento original)