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Despacho 4287/2018, de 27 de Abril

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Sumário

Definição de Competências da Vice-Presidente Professora Doutora Ana Paula dos Santos Jesus Marques França

Texto do documento

Despacho 4287/2018

Definição de Competências da Vice-Presidente Professora Doutora Ana Paula dos Santos Jesus Marques França

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), homologados pelo Despacho normativo 26/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2009, o Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

1) Delego, com faculdade de subdelegação, na Vice-presidente desta Escola, a Professora Doutora Ana Paula dos Santos Jesus Marques França, sem prejuízo das competências próprias, a minha competência e os poderes necessários para:

a) No âmbito da competência estabelecida na alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para superintender na direção e na gestão das atividades do CGR-RH, GDIAP, CDBSC, GAMII, GAP e UNIESEP;

b) No âmbito da competência estabelecida na alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para nomear os membros do júri para as provas de dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

c) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para autorizar a cedência temporária de espaços ou bens móveis afetos à ESEP a entidades terceiras, para realização de eventos ou outras atividades, desde que para utilização adequada aos fins ou atividades para os quais foram adquiridos;

d) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para autorizar a prestação de serviços externos e atividades de divulgação científica;

e) No âmbito da competência estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para aprovar os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;

f) No âmbito da competência estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, competência para fixar as vagas para os cursos a funcionar na ESEP e estabelecer os prazos e as normas de candidatura.

2) A presente delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo, nos atos praticados ao abrigo deste despacho, fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3) A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 22 de fevereiro de 2018.

17 de abril de 2018. - O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.

311281504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3321193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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