Despacho (extrato) n.º 4280/2018
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 15 de março de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar isolado da espécie Quercus robur L., vulgarmente conhecido por carvalho-roble ou carvalho-alvarinho, situado no Adro da Igreja Matriz de Aldeias, União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, pertencente à Fabrica da Igreja Matriz de Aldeias, foi objeto de pedido de classificação como arvoredo de interesse público através de requerimentos apresentados por Pedro Nuno Teixeira Santos e Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela.
O exemplar arbóreo proposto não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, apresenta grandes dimensões em todos os subparâmetros dendrométricos (7,21 metros de perímetro do tronco na base (PB), 5,05 metros de perímetro do tronco à altura do peito (PAP), 27,00 metros de altura total e 28,15 metros de diâmetro médio da copa (DMC)), enquadrando-se no parâmetro de apreciação da monumentalidade;
b) Desenho e particular significado paisagístico, apresenta uma conformação equilibrada e constitui um elemento preponderante na área geográfica em que se insere e na paisagem, além de que confere identidade ao espaço natural e arquitetónico que o rodeia, observando o parâmetro de apreciação da importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
A particular importância e atributos do exemplar proposto são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvido o proprietário, a Câmara Municipal de Gouveia e assegurada a audiência prévia dos interessados.
Assim,
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Quercus robur L., situado no Adro da Igreja Matriz de Aldeias, União das Freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra, concelho de Gouveia, distrito da Guarda, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 20 metros medido a contar da base da árvore, atendendo às caraterísticas do local em que se situa e do respetivo espaço vital de proteção, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação de novos equipamentos e remodelação de mobiliário urbano.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de abril de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
311284575