de 22 de Janeiro
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, condiciona os aumentos das remunerações vigentes nas empresas públicas à fixação de limite máximo por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela;Considerando que estão a decorrer e se encontram quase concluídas as negociações para actualização das remunerações vigentes na Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, por força do actual acordo colectivo de trabalho;
Considerando que se cumpre o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, o seguinte:
Na revisão do acordo colectivo de trabalho em vigor na Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, é fixado em 20% do total das remunerações resultante da aplicação das tabelas actuais o limite máximo dos aumentos permitidos.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, 8 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.