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Portaria 34/79, de 22 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 20% do total das remunerações resultantes da aplicação das tabelas actuais o limite máximo dos aumentos permitidos na revisão do acordo colectivo de trabalho em vigor na Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL.

Texto do documento

Portaria 34/79

de 22 de Janeiro

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, condiciona os aumentos das remunerações vigentes nas empresas públicas à fixação de limite máximo por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela;

Considerando que estão a decorrer e se encontram quase concluídas as negociações para actualização das remunerações vigentes na Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, por força do actual acordo colectivo de trabalho;

Considerando que se cumpre o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, o seguinte:

Na revisão do acordo colectivo de trabalho em vigor na Empresa Pública das Águas de Lisboa, EPAL, é fixado em 20% do total das remunerações resultante da aplicação das tabelas actuais o limite máximo dos aumentos permitidos.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, 8 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/22/plain-33203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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