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Despacho 4189/2018, de 24 de Abril

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Sumário

A criação e nomeação da Comissão de Ética para a Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4189/2018

Ouvido o Conselho Científico, aprovo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 28 dos Estatutos:

a) A criação e nomeação da Comissão de Ética para a Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

b) O seu regulamento, que vai em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Nos termos no n.º 2 do artigo 4 do referido Regulamento, são nomeados como membros da Comissão de Ética para a Investigação:

Professora Doutora Inês Duarte, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor Viriato Soromenho-Marques, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor José Ramos, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor Arnaldo Espírito Santo, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor António Vaz Carneiro, Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

Professora Doutora Carmo Fonseca, Instituto de Medicina Molecular, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

23 de março de 2018. - O Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Miguel Tamen.

Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

O presente regulamento define a competência, a composição e a duração do mandato da Comissão de Ética para a Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de atuação da Comissão de Ética para a Investigação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (CEI).

Artigo 2.º

Definição

A Comissão de Ética para a Investigação (CEI) é um órgão colegial e independente cuja missão é zelar pela observância e promoção de padrões de qualidade ética nas atividades de investigação das unidades que integram a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL) e na conduta dos seus membros. Constituem elementos referenciais para a atuação da Comissão de Ética os seguintes documentos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); a Declaração de Helsínquia (1964), com as correções da 29.ª Assembleia Geral (AG) de Tóquio (1975), 35.ª AG de Itália (1983), 41.ª AG de Hong Kong (1989), 48.ª AG da República da África do Sul (1996), 52.ª AG de Edimburgo, Escócia (2000), 53.ª AG de Washington (2002), 55.ª AG de Tóquio (2004) e da 59.ª AG de Seul (2008); o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, que revoga a Diretiva 95/46/CE; o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa (2015); e o Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (2015).

Artigo 3.º

Competências

1 - À Comissão de Ética para a Investigação compete a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atividades de investigação das unidades que integram a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito a projetos, supervisão e formação avançada, ou ainda a atividades de extensão universitária no domínio da investigação.

2 - São da área de competência da CEI os trabalhos de investigação realizados nas unidades que integram a FLUL, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, participantes humanos e/ou animais, a recolha e processamento de dados pessoais sensíveis, o uso de elementos que possam afetar o meio ambiente (pessoas, fauna, flora, áreas protegidas), ou a segurança de membros da equipa de investigação.

3 - No exercício das suas competências, a CEI terá em especial atenção as declarações e diretrizes internacionais sobre ética.

4 - Cabe à CEI, reunida em plenário, elaborar por escrito pareceres e recomendações nas matérias da sua competência.

5 - Sempre que necessário, a CEI pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante para emitir pareceres e recomendações.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão de Ética para a Investigação e mandato dos seus membros

1 - Os membros da Comissão devem incluir um docente em exercício ou aposentado em representação de cada Área da FLUL e dois membros externos à FLUL.

2 - Os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho Científico da FLUL, sob proposta do Diretor.

3 - A CEI elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente.

4 - A duração do mandato dos membros da CEI é coincidente com a do mandato do Diretor da FLUL.

5 - Qualquer membro da Comissão pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita ao Diretor da FLUL, devendo-se manter em funções até à nomeação de novo membro.

6 - Em casos justificados (como ausência, impedimento, ou conflito de interesse), podem ser nomeados substitutos/as de membros da Comissão em exercício, seguindo o processo disposto no n.º 2.

7 - Os membros da CEI, incluindo o seu Presidente e Vice-Presidente, não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

Artigo 5.º

Obrigações

Os membros da CEI devem:

1 - Exercer as competências da Comissão, colocando ao serviço desta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos;

2 - Manter sigilo e confidencialidade quanto às matérias tratadas nas reuniões da Comissão.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As questões a apreciar pela CEI devem ser enviadas, por escrito, ao Presidente da Comissão.

2 - Estas serão entregues, para elaboração de proposta de parecer ou recomendação, a um relator, escolhido entre os membros da Comissão.

3 - Elaborada a proposta de parecer ou recomendação, esta será discutida e submetida a votação em plenário da Comissão.

4 - Os pareceres e recomendações aprovados são enviados ao Diretor da FLUL, para comunicação aos interessados.

5 - Todos os documentos de trabalho da Comissão, à exceção dos pareceres e recomendações aprovados em plenário, deverão circular exclusivamente entre os membros da CEI.

Artigo 7.º

Competências do Presidente e do Vice-Presidente

1 - Cabe ao Presidente da CEI:

a) Convocar as reuniões da Comissão e definir a respetiva ordem de trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Zelar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos, junto dos interessados, bem como pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Assegurar a representação da Comissão.

2 - Cabe ao Vice-Presidente da CEI:

a) Substituir o Presidente em caso de impedimento deste;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEI.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A CEI reúne sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 - A convocatória de cada reunião é enviada com, pelo menos, sete dias de antecedência, mencionando a data, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Nas reuniões da CEI apenas participam e votam os seus membros.

4 - Os atos deliberativos estão condicionados à presença de pelo menos metade dos membros da Comissão.

5 - De cada reunião, será lavrada a respetiva ata, em que constarão a data, hora e local da reunião, a lista dos membros presentes, a ordem de trabalhos, bem como os pareceres e recomendações resultantes da reunião.

6 - A ata é sujeita a aprovação pelos membros da CEI presentes na reunião nos sete dias seguintes à sua realização, por correio eletrónico.

III

Disposições finais

Artigo 9.º

Alterações

Qualquer alteração do presente regulamento é da competência exclusiva da CEI e deve ser votada por unanimidade.

Artigo 10.º

Omissões

No que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito e, se aplicável, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

311269177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3318656.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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