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Aviso (extrato) 5541/2018, de 23 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal comum para a constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - Assistente Operacional (Área de Coveiro) - Lista Unitária de Ordenação Final

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 5541/2018

Procedimento Concursal Comum para a Constituição da Relação Jurídica de Emprego Público por Tempo Indeterminado - Assistente Operacional (área de Coveiro)

Lista unitária de ordenação final

Para cumprimento do disposto no artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, torna-se público, que se encontra afixada, na Divisão de Recursos Humanos e disponível para consulta na página eletrónica desta Câmara Municipal em: http://recursoshumanos.cmvfxira.com (link: "listas de ordenação final"), a Lista Unitária de Ordenação Final, do procedimento concursal acima indicado, aberto por aviso 8224/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 139, de 20 de julho de 2017, a qual foi homologada, por meu despacho de 06 de abril de 2018.

11 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311269696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3316830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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