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Regulamento 237/2018, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento Figueira ABEM: Rede Solidária do Medicamento

Texto do documento

Regulamento 237/2018

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Figueira ABEM: Rede Solidária do Medicamento, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2018.

6 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Regulamento Figueira Abem: Rede Solidária do Medicamento

Preâmbulo

Considerando:

A constante mutação da situação socioeconómica da população, verificando-se uma preocupação cada vez maior com os grupos que vivem em situação de insuficiência económica, grupos esses que com o agravamento da crise económica e financeira viram os seus rendimentos diminuídos e os apoios limitados, pelo que se torna necessário que os programas de apoio em vigor se adaptem às novas realidades, por forma a conseguir uma maior eficácia;

Que a falta de acesso ao medicamento não se trata apenas de um problema de saúde, mas também de uma questão de inclusão social, pois impacta áreas como o trabalho, a educação, a vida afetiva e social em todas as suas dimensões;

Os casos em que as pessoas se vêm obrigadas a escolher entre a compra de medicamentos e outras despesas fixas, sendo até a alimentação muitas vezes colocada em segundo plano. Esta dificuldade conduz frequentemente ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade, como será a medicação;

Que uma das preocupações basilares do Município da Figueira da Foz está associada ao acesso dos/as munícipes aos cuidados de saúde primários, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos/as aqueles/as que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição da medicação.

O Município da Figueira da Foz, tendo por objetivo criar respostas adequadas em benefício da população mais vulnerável, entendeu protocolar com a Associação Dignitude a implementação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, criando para o efeito o Figueira Abem: Rede Solidária do Medicamento, doravante designado por Figueira Abem, proporcionando o apoio na aquisição de medicamentos aos/às munícipes do Concelho da Figueira da Foz, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Este programa pretende criar condições para uma maior autonomia das pessoas com insuficiência económica, proporcionando-lhes uma vida saudável, ativa e gratificante, promovendo deste modo a valorização da sua autoestima e tem como missão permitir que todos/as os/as munícipes tenham acesso aos medicamentos que lhes são prescritos, com total dignidade.

Neste sentido, considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal", pretende-se através do presente Regulamento definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição da comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos/as munícipes com baixos rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.

Por outro lado, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal o projeto do Regulamento em questão, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do mesmo Diploma Legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa implementar o Figueira Abem, bem como estabelecer e definir as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, pelo Município da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Âmbito

A comparticipação destina-se à aquisição de medicamentos, cumulativamente:

a) Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Prescritos por médico/a registado/a na Ordem dos Médicos.

Artigo 3.º

Objetivo

O Figueira Abem tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos por parte dos/as residentes no Município da Figueira da Foz, que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Organização e coordenação

A organização e coordenação do Figueira Abem são da competência do Município da Figueira da Foz, através dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição

Artigo 5.º

Destinatários/as

1 - São destinatários/as do Figueira Abem os/as munícipes em comprovada situação de insuficiência económica.

2 - Considera-se munícipe em situação de insuficiência económica aquele/a cujo rendimento mensal per capita é igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente de acordo com Portaria publicada no Diário da República.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:

C = (R-D)/N

em que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = Despesas fixas mensais do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

2 - Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:

a) Requerente - 1,0;

b) Por cada indivíduo maior - 0,7;

c) Por cada indivíduo menor - 0,5.

3 - Serão majoradas as ponderações dos elementos do agregado familiar de acordo com o seguinte:

a) Doentes crónicos e/ou pessoas com (maior que) 65 anos de idade - +10 %;

b) Crianças e/ou jovens até 18 anos de idade - +20 %.

4 - As despesas fixas mensais com a habitação terão como limite máximo o valor de 500 (euro).

5 - As despesas com água, luz e gás são definidas de acordo com a tabela seguinte:

Despesas Mensais

(ver documento original)

Artigo 7.º

Definição de conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/a vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do seu agregado familiar.

b) Rendimento Mensal Ilíquido - o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar:

i) Rendimentos de trabalho dependente;

ii) Rendimentos de trabalho independente;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais;

vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

viii) Bolsas de estudo ou de formação.

c) Despesas Fixas Mensais - despesas fixas mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas com a habitação, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente;

ii) Despesas inerentes à habitação (água, luz e gás);

iii) Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo SNS, nomeadamente para a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, desde que comprovados com prescrição médica;

iv) Despesas com transportes públicos, no valor do passe mensal;

v) Despesas com educação, nos termos do Código do IRS;

vi) Despesas com a frequência de respostas sociais.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição da comparticipação

Artigo 8.º

Periodicidade das comparticipações

As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por um período de 12 meses e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

Artigo 9.º

Montante das comparticipações

1 - O limite máximo das comparticipações previstas no presente Regulamento, a atribuir por cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.

2 - A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Receituário emitido em nome do/a beneficiário/a devidamente validado pelo/a prescritor/a;

b) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;

c) Apresentação do Cartão abem.

3 - As comparticipações atribuídas podem ser utilizadas de uma só vez ou faseadamente, até esgotar o montante disponível.

4 - O direito atribuído ao abrigo do presente regulamento é pessoal e intransmissível e cessa 12 meses após a sua concessão, independentemente do valor utilizado.

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, preenchido na íntegra e assinado pelo/a requerente.

2 - O requerimento encontra-se disponível no Balcão de Atendimento Único e no sítio www.cm-figfoz.pt.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Título de Residência das pessoas oriundas de outros países;

c) Cartão de Contribuinte, comprovativo do Número de Identificação da Segurança Social e do Número do Sistema Nacional de Saúde ou de Subsistema de Saúde de todos os elementos do agregado familiar, nos casos em que seja apresentado Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal;

d) Atestado passado pela Junta de Freguesia que comprove a residência na área do Município há mais de 2 anos, bem como a composição do agregado familiar;

e) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:

i) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Três últimos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar a quem se aplique esta disposição;

iii) Comprovativo do valor de reformas; pensões, incluindo pensões de alimentos; abonos; prestações sociais ou outros rendimentos dos elementos do agregado familiar a quem se apliquem ou declaração da Segurança Social onde constem esses valores, bem como os elementos do agregado familiar que deles usufruem;

iv) Declaração ou extrato bancário relativo aos rendimentos de capitais, de todos os elementos do agregado familiar, caso se aplique;

g) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP que ateste quais os elementos do agregado familiar que se encontram em situação de desemprego;

h) Comprovativo do valor de Bolsa de Estudo ou Formação;

i) Documentos comprovativos das despesas fixas com:

i) Habitação permanente (renda de casa, empréstimo bancário);

ii) Encargos inerentes à habitação, mediante apresentação das faturas dos 3 últimos meses da água, luz e gás;

iii) Frequência de respostas sociais, pelos elementos do agregado familiar, a quem se aplique;

j) Declaração médica comprovativa de doença crónica, deficiência ou incapacidade e respetiva medicação.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior, nos casos devidamente fundamentados, ou de solicitar outros que considere necessários.

5 - Os requerimentos podem ser apresentados de uma das seguintes formas, nos termos do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Presencialmente, no Balcão de Atendimento Único da Câmara Municipal da Figueira da Foz, contando como data de apresentação a da respetiva entrega;

b) Por correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Por telefax ou correio eletrónico (servico.social@cm-figfoz.pt), valendo como data de apresentação a da expedição.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - Os requerimentos poderão ser apresentados a todo o tempo, sendo sempre válidos pelo período de um ano após a sua autorização.

2 - O benefício cessa ao final de 12 meses, devendo o/a requerente solicitar a sua renovação com, pelo menos, 30 dias de antecedência, apresentando nova candidatura nos termos do artigo 10.º

Artigo 12.º

Análise e avaliação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser analisada e validada pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, aos quais compete emitir o respetivo parecer técnico no prazo de 20 dias úteis após a apresentação da candidatura.

2 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal poderão solicitar a apresentação de outros documentos, bem como efetuar diligências que considerem necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, cabe aos Serviços de Ação Social proceder à elaboração de Relatório Social a juntar ao processo de candidatura.

Artigo 13.º

Comunicação de (in)deferimento da candidatura

1 - O/A requerente será notificado/a, por escrito, da decisão de deferimento ou indeferimento da sua candidatura.

2 - No caso de deferimento, o/a candidato/a será também informado/a, na respetiva notificação, das condições de atribuição do apoio.

Artigo 14.º

Indeferimento da candidatura

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não apresentação de todos os documentos solicitados;

b) A omissão ou comprovada prestação de falsas declarações;

c) O/a candidato/a ou qualquer elemento do agregado familiar encontrar-se em situação de dívida para com o Município e/ou empresas municipais, nomeadamente no pagamento das rendas de Habitação Social ou no pagamento da Componente de Apoio à Família, podendo apenas apresentar nova candidatura após a regularização da dívida;

d) O não preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

e) Quaisquer outros incumprimentos dos critérios e pressupostos constantes no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Audiência prévia

1 - O/a candidato/a dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior todos os/as requerentes cuja candidatura mereça decisão favorável, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os Serviços de Ação Social, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao/à requerente, no prazo de 20 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 16.º

Direitos dos/as beneficiários/as

1 - Usufruir de uma comparticipação que pode ir até 100 % do PVP dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável, conforme previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - Requerer anualmente a atribuição do apoio, nos moldes previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - Os/as beneficiários/as têm direito a escolher livremente a farmácia da Rede de Farmácias Portuguesas, onde pretendem adquirir os medicamentos.

Artigo 17.º

Deveres dos/as beneficiários/as

Informar os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis:

a) Sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente, alteração de rendimentos ou composição do agregado familiar;

b) Se houver lugar a mudança de residência do agregado familiar para outro Município;

c) Sempre que se verifique alguma situação anómala durante a concessão do apoio.

Artigo 18.º

Deveres do Município da Figueira da Foz

No âmbito do presente Regulamento, constituem deveres do Município da Figueira da Foz:

a) Acompanhar e avaliar a implementação do Figueira Abem;

b) Definir anualmente o valor da verba destinada ao Figueira Abem, em função da sua disponibilidade financeira;

c) Proceder à análise das candidaturas, através dos Serviços de Ação Social, com vista à avaliação dos requisitos de acesso ao Programa e autorizar apenas a integração dos/as munícipes que os preencham;

d) Apoiar financeiramente a Associação Dignitude, no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, nos termos definidos em Protocolo próprio.

e) Elaborar e facultar à Associação Dignitude, a listagem dos/as beneficiários/as do Figueira Abem;

f) Manter atualizada a listagem dos/as beneficiários/as e o registo da conta corrente dos/as mesmos/as, mediante comunicação da Associação Dignitude;

g) Divulgar pelos meios adequados o Figueira Abem e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o mesmo.

CAPÍTULO V

Cessação e regime sancionatório

Artigo 19.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinaram a concessão do apoio;

b) A prestação de falsas declarações ou omissões para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) A não apresentação dos documentos solicitados ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - As circunstâncias previstas no artigo anterior reservam ao Município da Figueira da Foz o direito de cessar o apoio na comparticipação de medicamentos, podendo ainda determinar a devolução das verbas atribuídas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.

2 - O beneficiário fica ainda interdito de requerer novo apoio ao abrigo do presente Regulamento, no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento.

3 - Após o ano de interdição, o beneficiário só poderá voltar a requerer o apoio se, junto da Autarquia, já tiver procedido à devolução das verbas atribuídas indevidamente, nos casos aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

311226392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3315272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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