Declaração de Retificação n.º 288/2018
Por ter sido publicada com inexatidão a deliberação 361/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2018, procede-se à retificação da mesma, nos seguintes termos:
Onde se lê:
«Artigo 8.º
Dispensa mensal de serviço
1 - [...].
2 - A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Regime de compensação
1 - [...].
2 - [...].
3 - O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 15.º
Formalidades da modalidade de jornada contínua
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;
d) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.
3 - [...].
4 - [...].»
deve ler-se:
«Artigo 8.º
Dispensa mensal de serviço
1 - [...].
2 - A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Regime de compensação
1 - [...].
2 - [...].
3 - O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no Artigo 3.º do presente Regulamento.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 15.º
Formalidades da modalidade de jornada contínua
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;
e) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.
3 - [...].
4 - [...].»
28 de março de 2018. - A Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira.
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