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Declaração de Retificação 288/2018, de 16 de Abril

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Sumário

Retifica a Deliberação n.º 361/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 288/2018

Por ter sido publicada com inexatidão a deliberação 361/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2018, procede-se à retificação da mesma, nos seguintes termos:

Onde se lê:

«Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 - [...].

2 - A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 15.º

Formalidades da modalidade de jornada contínua

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;

d) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 12.º do presente regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.

3 - [...].

4 - [...].»

deve ler-se:

«Artigo 8.º

Dispensa mensal de serviço

1 - [...].

2 - A dispensa de serviço referida no número anterior é considerada prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais e não é acumulável com a de outro mês, nem com o crédito de horas previsto no Artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no Artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 15.º

Formalidades da modalidade de jornada contínua

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo;

e) Para a situação prevista na alínea e) do n.º 5 do Artigo 14.º do presente Regulamento, juntar documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino.

3 - [...].

4 - [...].»

28 de março de 2018. - A Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira.

311252896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3308186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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