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Aviso 4905/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Melides

Texto do documento

Aviso 4905/2018

Alteração por adaptação das plantas de zonamento e de condicionantes e da redação dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides

António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 21 de dezembro de 2017, aprovar a alteração por adaptação das plantas de zonamento e de condicionantes e da redação dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

23 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano e os seus limites, encontram-se definidos na planta de zonamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - Os resultados das escavações e sondagens arqueológicas mencionadas no n.º 6 podem determinar a realização de trabalhos arqueológicos complementares (ulteriores sondagens ou escavação em área) e podem condicionar a elaboração dos projetos das operações urbanísticas, no âmbito dos quais deve ser privilegiada a conservação in situ dos vestígios.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - [...]

12 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números 4, 6, 7 e 11 devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pelos serviços que tutelam o património arqueológico, e deve atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.

13 - [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Corredores arbóreo-arbustivos principais de proteção e enquadramento, que correspondem aos alinhamentos arbóreos e arbustivos, os quais pretendem seguir a filosofia da sebe viva, enquadrando as áreas de carácter desportivo em solo urbanizável.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

1 - É revogada a Secção IV - Espaço de uso especial - Unidade de desenvolvimento Turístico do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides e o artigo 26.º do mesmo Regulamento dela constante.

2 - É revogado o Capítulo V, Solo Rural, do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides e a Secção I Espaço Industrial - Área para Atividades Transformadoras de Produtos Agrícolas e Florestais e de Produtos Minerais e o artigo 33.º do Regulamento deles constantes.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

43355 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_43355_1.jpg

43360 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_43360_2.jpg

611233139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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