Alteração por adaptação das plantas de zonamento e de condicionantes e da redação dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides
António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 21 de dezembro de 2017, aprovar a alteração por adaptação das plantas de zonamento e de condicionantes e da redação dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
23 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.
Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano e os seus limites, encontram-se definidos na planta de zonamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
6 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - Os resultados das escavações e sondagens arqueológicas mencionadas no n.º 6 podem determinar a realização de trabalhos arqueológicos complementares (ulteriores sondagens ou escavação em área) e podem condicionar a elaboração dos projetos das operações urbanísticas, no âmbito dos quais deve ser privilegiada a conservação in situ dos vestígios.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - [...]
12 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números 4, 6, 7 e 11 devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pelos serviços que tutelam o património arqueológico, e deve atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.
13 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Corredores arbóreo-arbustivos principais de proteção e enquadramento, que correspondem aos alinhamentos arbóreos e arbustivos, os quais pretendem seguir a filosofia da sebe viva, enquadrando as áreas de carácter desportivo em solo urbanizável.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 2.º
Revogação
1 - É revogada a Secção IV - Espaço de uso especial - Unidade de desenvolvimento Turístico do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides e o artigo 26.º do mesmo Regulamento dela constante.
2 - É revogado o Capítulo V, Solo Rural, do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides e a Secção I Espaço Industrial - Área para Atividades Transformadoras de Produtos Agrícolas e Florestais e de Produtos Minerais e o artigo 33.º do Regulamento deles constantes.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
43355 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_43355_1.jpg
43360 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_43360_2.jpg
611233139