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Aviso 4853/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas Rio Arade, Lagoa

Texto do documento

Aviso 4853/2018

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Rio Arade, Lagoa, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

1 - Os requisitos da admissão ao concurso são os estipulados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas em suporte digital e suporte de papel através de apresentação de um requerimento de candidatura a concurso dirigido ao Presidente do Conselho Geral, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do agrupamento (www.aera.pt) e nos serviços de administração escolar, podendo ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, nos SAE, das 9h00 às 16h30, ou remetido por correio registado com aviso de receção, dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de escolas Rio Arade, Rua da escola 8400-615 Parchal, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - Ao requerimento serão anexados, em suporte de papel e em formato eletrónico, os seguintes documentos:

3.1 - Curriculum Vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, contendo todas as informações consideradas pertinentes, incluindo as funções que tem exercido, e acompanhado de prova documental, com exceção daquela que já se encontre arquivada no respetivo processo individual e este se encontre na escola;

3.2 - Projeto de Intervenção relativo à escola, datado e assinado, contendo obrigatoriamente a caraterização da comunidade escolar, identificação de problemas, definição da missão/objetivos/estratégias, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

3.3 - Declaração autenticada do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

3.4 - Fotocópia do documento comprovativo da posse de qualificação para o exercício das funções de Administração e Gestão Escolar;

3.5 - Fotocópia dos documentos comprovativos das habilitações literárias e dos certificados de formação profissional realizada;

3.6 - Certificado de registo criminal;

3.7 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

3.8 - O Projeto de Intervenção deverá obedecer ao formato indicado no Regulamento do Procedimento Concursal para a Eleição do Diretor, disponível na página eletrónica da escola e nos serviços de administração escolar.

4 - Os métodos de avaliação das candidaturas são os estipulados no n.º 5 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho e no Regulamento do Procedimento Concursal para a Eleição do Diretor.

Os métodos de avaliação são os seguintes:

4.1 - Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

4.2 - Análise do Projeto de Intervenção na escola, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas com base nos seguintes parâmetros:

4.2.1 - Conhecimento da realidade da escola à qual se candidata como Diretor;

4.2.2 - Conhecimento da realidade educativa e das problemáticas inerentes a esta realidade;

4.2.3 - Pertinência das estratégias de intervenção apresentadas e adequação dos procedimentos para a sua concretização;

4.2.4 - Conhecimento de gestão administrativa e financeira tendo em vista a qualidade.

4.3 - Entrevista individual, visando apreciar, de forma objetiva e sistemática, a adequação das capacidades demonstradas ao perfil das exigências do cargo a que se candidata, de acordo com os seguintes parâmetros:

4.3.1 - Interesses e motivações profissionais;

4.3.2 - Capacidade de explicação e de aprofundamento das informações transmitidas no Projeto de Intervenção;

4.3.3 - Capacidade de relacionamento;

4.3.4 - Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes da intervenção;

4.3.5 - Capacidade de direção e liderança.

5 - A análise das candidaturas e a verificação dos requisitos de admissão é feita por uma comissão designada para o efeito pelo Conselho Geral que procede ao exame dos requisitos de admissão a concurso, conforme o estipulado no Regulamento para a eleição de Diretor do Agrupamento de Escolas Rio Arade, Lagoa.

6 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixadas no Agrupamento de Escolas Rio Arade, Lagoa no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data limite da apresentação das candidaturas e divulgadas, no mesmo dia, na página eletrónica da escola, sendo esta a forma de notificação dos candidatos.

7 - Enquadramento legal: Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e Código de Procedimento Administrativo.

3 de abril de 2018. - A Presidente do Conselho Geral, Mónica Joana Borges Ferreira de Melo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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