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Aviso (extrato) 953/2015, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aviso para efeitos legais e conhecimento da aprovação dos regulamentos para o ano de 2015: Tabela de taxas; Atividades Diversas; Cemitério e Casa Mortuária, e Feira

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 953/2015

Ivo Vale das Neves, Presidente da Junta de Freguesia de Valongo, torna público que, a Assembleia de Freguesia na sessão ordinária de dezembro, realizada no dia 22 de dezembro findo, no uso da competência que lhe é conferida pela pelas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou os seguintes regulamentos, sob proposta desta Junta de Freguesia, tomadas na sua reunião extraordinária de 11 dezembro de 2014:

- Regulamento da Tabela de Taxas para o ano de 2015;

- Regulamento de Atividades Diversas para o ano de 2015;

- Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária para o ano de 2015; e

- Regulamento da Feira para o ano de 2015.

Mais torna Público, que os citados normativos entrarão em vigor, após a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, nos termos e prazos definidos nos próprios Regulamentos.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente aviso e afixados nos lugares públicos do costume, bem, como na página eletrónica da freguesia de Valongo - www.jf-valongo.pt.

13 de janeiro de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Ivo Vale das Neves, Dr.

308361358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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