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Acordo Coletivo de Trabalho 7/2015, de 26 de Janeiro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Junta de Freguesia de Ribeira Seca - S. Jorge, da Região Autónoma dos Açores, e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 7/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Junta de Freguesia de Ribeira Seca (Calheta de S. Jorge) Região Autónoma dos Açores, e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito da Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, a Junta de Freguesia de Ribeira Seca, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas do EP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculado, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de 2 trabalhadores do STAL.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou no LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.

5 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:

a) Quando seja necessário que o trabalhador assegure a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) O trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

d) Nos demais casos previstos na legislação especial.

6 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesso público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

7 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, após consulta prévia da organização sindical.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EP recorrer a regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pela EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.

5 - A EP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível, com a antecedência mínima de 7 dias.

6 - Havendo na EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Horário Flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naqueles que exigindo, o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

1 - Assistentes Operacionais:

a) Período da manhã - das 8 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 13 horas às 16 horas.

Cláusula 7.ª

Horário Flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular o eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for estipulado por acordo entre a EP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta;

e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP.

3 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

4 - As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula, reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre a EP e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.

6 - As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso de 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 60 minutos.

3 - A jornada contínua apenas pode ser praticada pelos trabalhadores nos seguintes casos e tendo sempre em consideração o interesse do serviço, e concedido mediante requerimento do trabalhador.

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daquelas ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesso do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesso do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de 5 (cinco) horas diárias.

5 - O trabalhador não poderá ausentar-se do seu local de trabalho, durante o período de descanso diário, salvo quando devidamente autorizado.

6 - Se, no decorrer do período do período de descanso diário, for necessário, por conveniência do serviço, que o trabalhador volte ao seu local de trabalho, este deve aceder de imediato ao solicitado, devendo gozar o restante período de descanso logo que possível.

7 - O regime de jornada contínua suspende-se nos seguintes casos:

a) Sempre que seja necessário assegurar o serviço, aquando da falta de outros funcionários, por motivo de doença, formação profissional, etc.;

b) Manifesto interesse público.

8 - Nos casos previstos no número anterior o trabalhador deve praticar o horário rígido.

Cláusula 9.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao presidente da Junta de Freguesia, ouvidas as associações sindicais.

4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento do pressuposto previsto no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Cláusula 10.ª

Limites de trabalho extraordinário

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no n.º 1 daquele artigo, fica sujeito ao limite de 150 horas por ano.

2 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 120 da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório, gozados ou gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 11.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACEP.

2 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção Regional da Organização e Administração Pública, abreviadamente designada por DROAP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DROAP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presente metade dos membros representantes por cada parte.

8 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DROAP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste acordo.

9 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

10 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Empregador Público, em local designado para o efeito.

11 - Das reuniões da comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

12 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Capítulo III

Disposições finais

Cláusula 12.ª

Divulgação obrigatória

Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador, bem com pelos que vierem a sê-lo, no ato de admissão conforme o que consta no n.º 1 da cláusula 1.ª

Cláusula 13.ª

Procedimento culposo

A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 14.ª

Resolução de Conflitos Coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Junta de Freguesia de Ribeira Seca, 01 de dezembro de 2014.

Pelo Empregador Público:

Sérgio Humberto Rocha de Ávila, Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.

Durvalino Rosa Azevedo, Presidente da Junta de Freguesia de Ribeira Seca.

Pela Associação Sindical, Benvinda de Fátima Lima Borges Santos e Maria Frederica Ressano Garcia M. Flores, na qualidade de membros da direção e mandatários do STAL.

Depositado em 7 de janeiro de 2015, ao abrigo do artigo 365.º da Lei 35/2014 de 20 de junho sob o n.º 2/2015, a fls. 33 do Livro n.º 1.

13 de janeiro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

208360929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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