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Edital (extrato) 79/2015, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Salvaterra de Magos

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 79/2015

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 7 de janeiro de 2015, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Salvaterra de Magos e proceder à apreciação pública de tal documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, podendo o Projeto ser consultado no site do Município em www.cm-salvaterrademagos.pt, bem como no Serviço de Impostos, Taxas e Licenças, durante o horário normal de atendimento, das 8,30 horas às 12,30 horas e das 13,30 horas às 17,30 horas.

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões por escrito e em carta fechada ao Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, Praça da República n.º 1, 2120-072 Salvaterra de Magos.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

13 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Salvaterra de Magos

Preâmbulo

No âmbito da organização e gestão dos serviços relativos ao planeamento e desenvolvimento territorial, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos. Neste caso, verificou-se a necessidade de definir um Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia que permita uma gestão eficaz no ordenamento do território do concelho de Salvaterra de Magos.

No que se refere à temática da toponímia e da numeração de polícia, compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e povoações e determinar as regras de numeração de polícia, segundo as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da lei 75/2013, de 12 de setembro.

O termo "toponímia" significa, do ponto de vista etimológico, o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes de lugares. As designações de lugares ou de vias de comunicação (ruas, avenidas, travessas, praças, entre outras) estão intimamente associadas aos valores culturais das populações e, deste modo, refletem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos costumes, dos eventos e dos lugares.

A Toponímia, além de ter um significado cultural de elevada importância, estabelece um importante elemento de localização, orientação e de identificação no território, contribuindo de forma decisiva e significativa não só para a organização e orientação dos serviços e pessoas no espaço, mas igualmente para a identificação cartográfica dos espaços urbanos, atento o aparecimento de novas tecnologias. Efetivamente, a autarquia ao implementar um Sistema de Cadastro Urbano Municipal utilizando os Sistemas de Informação Geográfica e os Sistemas de Bases de Dados permite um melhor conhecimento e fácil identificação do território, constituindo uma base para o planeamento urbanístico e para a gestão municipal em geral. Este cadastro possui uma natureza geométrica, com um registo sistemático e exaustivo dos prédios e arruamentos do concelho, o qual possibilita identificar geograficamente de modo inequívoco todos os prédios e eixos de via e estabelece de modo unívoco a correspondência com as respetivas descrições. Também por este motivo se torna tão urgente a elaboração de um Regulamento que garanta a melhor qualidade possível na gestão da informação.

Considerando igualmente os recentes inconvenientes na distribuição postal, nomeadamente para as habitações onde não existe numeração de polícia, a existência de lugares e arruamentos sem nome, de edifícios com números desordenados ou repetidos que dificultam a reabilitação e a manutenção do espaço urbano, urge elaborar o Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia.

O presente regulamento pretende assim, disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis, a serem utilizadas no Município pelos agentes suscetíveis de intervir no território.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Salvaterra de Magos, que depois de aprovado pela Câmara Municipal será submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º do anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

1 - Vias e Estruturas:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.

b) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça.

c) Beco: o mesmo que impasse. Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via.

d) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal.

e) Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.

f) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica.

g) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

h) Escadas ou Escadarias: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso.

i) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva.

j) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composta por faixa de rodagem e bermas.

k) Estrada Municipal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal.

l) Freguesia: unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo.

m) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços "não resolvidos" do tecido urbano.

n) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.).

o) Operação de Loteamento: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.

p) Parcela ou lote urbano: terreno constituído através de operação de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registal e matricial ou cadastral, confinante com a via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais que uma edificação, se existir relação funcional entre si.

q) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

r) Obras de urbanização: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

s) Praça/Praceta: espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada.

t) Parque: espaço público arborizado destinada essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento.

u) Promotor: entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização.

v) Rotunda: cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita.

w) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação.

x) Tipo de topónimo: categoria de espaço público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.

y) Topónimo: designação pela qual é conhecido um espaço urbano público.

z) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

2 - Classificação dos Topónimos:

a) Agrotopónimos: os que têm origem nos nomes de terras de cultivo, dos campos ou relacionados com a atividade agrícola;

b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de pessoas;

c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia;

d) Axiotopónimos: os que se referem aos títulos, cargos ou patentes;

e) Fitotopónimos: os que se referem à flora;

f) Geomorfotopónimo: os que se referem às formas topográficas e características do relevo;

g) Hagiotopónimos: os que têm origem na vida religiosa ou nomes de santos;

h) Hidrotopónimos: os que são relativos a acidentes hidrográficos;

i) Historiotopónimos: relativos aos movimentos de cunho histórico, datas comemorativas ou que marcam um evento/acontecimento local ou nacional;

j) Sociotopónimos: os relativos às atividades profissionais, aos locais de trabalho; aos pontos de encontro da comunidade;

k) Zootopónimos: os que se referem à fauna.

SECÇÃO II

Atribuição de toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais, tendo em conta os pareceres emitidos pelas Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia;

b) Elaborar pareceres em todos os processos sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Em cada deliberação de atribuição de toponímia deverão constar os antecedentes históricos, uma curta biografia, descrição do acontecimento, justificação da escolha e fundamentação do topónimo;

e) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios nacionais e de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação:

g) Realizar estudos sobre a história da toponímia concelhia, por sua livre iniciativa ou por iniciativa delegada da autarquia;

h) Propor a publicação de estudos elaborados;

i) Propor a elaboração e edição de plantas toponímicas referentes aos centros urbanos;

j) Garantir, em colaboração com o Sector de Património Cultural e Arquivo Histórico, a existência de um acervo toponímico do município e de uma secção arquivística a integrar no arquivo municipal;

k) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, de modo a colmatar necessidades existentes.

2 - Na proposta a apresentar, deverá a Comissão de Toponímia ter presente os critérios de atribuição de topónimos estabelecidos no artigo 10.º

Artigo 7.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara, com possibilidade de delegar competências, que presidirá;

b) O Presidente da Assembleia Municipal, com possibilidade de delegar competências;

c) O Presidente da Junta de Freguesia da respetiva área em apreciação;

d) Um técnico do Gabinete Jurídico;

e) Um técnico do Serviço de Planeamento e SIG;

f) Um técnico do Serviço de Património Cultural e Arquivo Histórico,

g) Um técnico da DMOMSU.

Artigo 8.º

Apoio técnico

1 - Integram a título da assessoria técnica, um elemento da Divisão Municipal Administrativa (da Subunidade Orgânica de Expediente Geral) e um elemento da Divisão de Urbanismo e Planeamento (do Serviço de Planeamento e SIG), que serão responsáveis pelo apoio técnico necessário ao bom funcionamento da Comissão.

2 - A Subunidade Orgânica de Expediente Geral promoverá:

a) A elaboração de ordens de trabalho, atas de reuniões e respetivas certidões;

b) A publicitação das deliberações finais sobre a designação/alteração de toponímia através de edital nos lugares de estilo;

c) A comunicação individual às entidades oficiais instaladas no concelho, designadamente Juntas e Uniões de Freguesia, Repartição de Finanças, Conservatória do Registo Predial, GNR de Salvaterra de Magos e de Marinhais, Centro de Distribuição Postal - CTT, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Salvaterra de Magos, IEFP - Centro de Emprego de Salvaterra de Magos, Centro de Saúde de Salvaterra de Magos, Segurança Social e outros organismos e individualidades, caso sejam considerados pertinentes;

d) Todo o apoio administrativo inerente ao funcionamento da Comissão.

2 - O Serviço de Planeamento e SIG assegurará:

a) A atualização, na plataforma SIG, a respetiva denominação/alteração e, em ficheiro informático, os dados respeitantes à aprovação de todas as designações que forem sendo atribuídas, incluindo os antecedentes históricos e biográficos que deram origem à referida aprovação;

b) O fornecimento da cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

c) Todo o apoio técnico inerente ao funcionamento da Comissão.

Artigo 9.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A constituição da Comissão Municipal de Toponímia é aprovada por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

3 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

4 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências, o destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

5 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, que definirá a ordem de trabalhos, devendo, no final, ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

6 - A convocatória deverá ser efetuada com (3) três dias de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou por convocação pessoal, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respetivas propostas e ou dos pareceres solicitados às Juntas de Freguesia ou Uniões de Freguesia.

7 - A Comissão só poderá reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).

8 - A Comissão emite parecer, no prazo de 15 dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.

Artigo 10.º

Princípios e Critérios para atribuição de Topónimos

As regras gerais da toponímia a adotar na área do concelho serão definidas pela Câmara Municipal, sob proposta da CMT, devendo os princípios e critérios obedecer ao seguinte:

a) Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar;

b) Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo os casos em que, por motivos excecionais, essa homenagem e o seu reconhecimento devam ser prestados em vida da pessoa e por ela aceite;

c) Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família;

d) As designações toponímicas não poderão, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade;

e) Nas designações antroponímicas, os nomes constantes devem ser de individualidades ilustres pelo seu civismo, de provada abnegação na vida social e política, das letras e das artes, do desporto e de qualquer ramo da ciência e da vida humana, os quais tenham dado um valioso contributo à história local, ou de factos importantes e indiscutíveis;

f) Dar-se-á sempre preferência pelas personalidades ou factos originários da área do município;

g) Poderão ser evocados nomes de países ou localidades estrangeiras desde que estes se encontrem ligados à vida ou à história do Município;

h) Poderão ser evocados acontecimentos e efemérides com relevância local, nacional ou internacional ou ainda denominações ancestrais do sítio ou lugar, que se encontrem ligados à vida ou à história do município;

i) Os nomes das avenidas, ruas, alamedas, praças e largos deverão evocar figuras de grande notoriedade ou acontecimentos com relevante expressão concelhia e nacional;

j) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os dos largos de menor extensão, evocarão circunstâncias, figuras notáveis ou realidades de expressão local;

k) Os caminhos, becos e arruamentos de menor dimensão deverão evocar aspetos locais, costumes e ancestralidade dos sítios e lugares;

l) É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias;

m) A definição geométrica do traçado das vias não deverá apresentar nem descontinuidades nem bifurcações.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas existentes deverão ser mantidas, salvo a verificação dos seguintes motivos de carácter excecional:

a) Reconversão urbanística;

b) Solicitação de pelo menos 75 % dos proprietários do arruamento;

c) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes;

d) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, deverá referir-se na respetiva placa a anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 12.º

Iniciativa e processo para a atribuição de toponímia

1 - As sugestões, recomendações ou propostas de atribuição de toponímia, deverão sempre fazer-se acompanhar da respetiva fundamentação, nomeadamente nota biográfica ou descritiva, cujo processo deverá ser remetido à Câmara Municipal para apreciação.

2 - Para além do previsto no número anterior, as propostas deverão identificar, em descritivo e em planta, o arruamento ou espaço público a denominar, nomeadamente o início e fim da via, ou outro local público a denominar.

3 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da CMT, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para emissão de parecer não vinculativo.

4 - Quando as propostas são da iniciativa das Juntas de Freguesia, será dispensada a sua consulta prévia.

5 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 8 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta formulada.

6 - A Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Presidente, deverá sempre solicitar parecer da CMT.

7 - Os serviços municipais competentes, no prazo de 8 dias a contar da aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento, remeterão à CMT a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.

8 - Com a emissão do alvará de loteamento e ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, de acordo com as regras constantes do regulamento vigente.

Artigo 13.º

Publicidade

As atribuições toponímicas devem ser publicadas em edital afixado nos locais de estilo, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do município de Salvaterra de Magos, no estrito cumprimento do artigo 56.º, do anexo I, da lei 75/2013, de 12 de setembro.

SECÇÃO III

Placas Toponímicas

Artigo 14.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do respetivo topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos em uso ou outros modelos a definir pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - Em caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.

2 - Quanto aos novos arruamentos, que venham a ser considerados como pertencentes do domínio público ou no caso de vias que nunca tiveram designação toponímica, deverão as respetivas placas toponímicas ser colocadas pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias, no prazo máximo de um mês após a receção do ofício da Câmara Municipal, do qual conste a designação toponímica.

3 - As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

4 - Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas do lado esquerdo da via.

5 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

6 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

7 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos três metros, e a menos de um metro da esquina do respetivo edifício, sendo que por razões arquitetónicas, devidamente justificadas, poderão existir outras dimensões.

8 - A colocação de placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública, a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 7.

9 - As placas colocadas em suporte só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1.50 mts., deixando livre e desimpedido o passeio numa largura de 1.20 mts. pelo que serão mais adequadas no caso de praças, rotundas, pracetas ou sempre que no início ou fim da via não exista edifício que permita a colocação de placa.

10 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução de qualquer tipo de obstáculos e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

11 - Sempre que se verifique demolição do prédio ou alteração da fachada que implique a retirada das placas, devem os promotores da demolição ou das obras entregá-las para depósito, na Divisão Municipal de Obras Municipais e Serviços Urbanos ou na Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.

12 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes que não permitam a visualização da mesma por período superior a 30 dias, o titular da licença colocará em local e com letra visível, placa de igual dimensão, de modo a garantir a sua visualização.

Artigo 16.º

Competência para a execução, afixação e manutenção

1 - Compete às Juntas de Freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devam ser colocadas as placas são obrigados a autorizar por escrito a sua afixação.

3 - As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo, serão removidas pelas Juntas de Freguesia sem quaisquer formalidades prévias.

4 - As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelo Município ou pela Junta de Freguesia, sempre por conta de quem os tiver causado.

2 - O custo da reparação ou colocação de nova placa deve ser liquidado no prazo de 15 dias, contados a partir da respetiva notificação, acrescido do valor da coima.

3 - Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Atribuição de numeração de polícia

Artigo 18.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange os pontos de entrada/saída das edificações confinantes com a via pública que deem acesso a edificações urbanas ou respetivos logradouros.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pontos de entrada/saída as ligações existentes entre o edifício/lote e o arruamento, nomeadamente as portas, portões, aberturas ou quaisquer outros meios de ligação.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta da designação toponímica e colocação da placa na via pública, cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar aos serviços municipais a respetiva numeração.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração

1 - A cada edificação autónoma será atribuído um só número de polícia por cada arruamento.

2 - Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.

3 - Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto e a direção do arruamento.

4 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.

5 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada 15 metros de arruamento, sem prejuízo de poderem ser definidos outros critérios, em função do tipo/localização do prédio em causa.

Artigo 21.º

Numeração em lotes e edifícios

1 - A Câmara Municipal, através do Serviço de Planeamento e SIG, designará os respetivos números de polícia e intimará a a sua aposição por notificação ao requerente quando:

a) O requerente apresentar o pedido de utilização no âmbito do RJUE;

b) A Câmara Municipal deliberar favoravelmente sobre a receção provisória das obras de urbanização;

c) A pedido do requerente, em formulário próprio.

2 - Quando a numeração de polícia for solicitada nos termos da alínea c) do número anterior, o pedido de atribuição de numeração de polícia deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, em formulário próprio, disponível nos serviços camarários e no portal eletrónico da Câmara Municipal;

b) Planta de localização com indicação do lote/edifício a que respeita o pedido, na escala 1:2000;

c) Cópia da caderneta predial referente ao prédio (rústica ou urbana, conforme o caso) ou certidão de teor;

d) Poderá ainda ser instruído com a cópia certificada da ficha emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, válida e atualizada ou código de acesso à certidão permanente.

3 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 15 dias, contados da data da intimação.

4 - Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão para a respetiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.

Artigo 22.º

Regras de numeração

1 - A numeração dos edifícios deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início do arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que se situem à esquerda.

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local.

e) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada da via.

2 - Excecionalmente, a atribuição de numeração de polícia poderá ser feita sem garantia de premissa de direção da via, sempre que razões de mudança de traçado e ou de reconversão urbanística o justifiquem.

Artigo 23.º

Irregularidade da numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.

SECÇÃO II

Placas de numeração de polícia

Artigo 24.º

Colocação, localização e manutenção do número

1 - A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da fração ou edificação.

2 - Os números de polícia serão colocados a meio das vergas das portas ou portões, ou quando não existam vergas, na ombreira da porta ou portão.

3 - Excecionalmente, caso o edifício não seja visível do arruamento e não exista muro ou portão que confronte com arruamento público, poderá ser colocada a numeração policial junto ao recetáculo postal.

4 - Na numeração poderão ser utilizados números em metal ou esmaltados, placas esmaltadas ou em azulejo, devendo, na pintura dos números, ser utilizada tinta de cor neutra mas de forma a tornar visível a numeração colocada, cujos algarismos deverão ter entre 5 e 10 cm de altura.

5 - Em zonas urbanas consolidadas e no núcleo histórico, a colocação da numeração policial deve ser uniforme, devendo ser dada preferência à tipologia de numeração predominante no espaço público em que se insere.

6 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderão ser utilizados outros materiais ou outra localização, mediante autorização expressa da Câmara.

7 - Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e demais órgãos com competência de fiscalização, verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, elaborando os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação.

Artigo 26.º

Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal (ou ao vereador com competência delegada) a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do Regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte de particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o disposto no art.º 16.º, n.º 1 do presente Regulamento;

b) A falta de entrega de placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara, por parte dos proprietários de prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no art.º 15.º, n.º 10;

c) A falta de pedido formal de atribuição do número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a sua afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao prazo de colocação, localização e materiais utilizados.

2 - Todas as infrações previstas no presente Regulamento são puníveis, mesmo que praticadas por negligência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Disposições Finais

A adequação da atual toponímia e numeração de polícia às exigências do presente Regulamento deverá ser efetuada pela Câmara Municipal que poderá solicitar a colaboração da Comissão Municipal de Toponímia para o efeito.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Todas as lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

208362435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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