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Contrato (extrato) 9/2015, de 22 de Janeiro

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Sumário

Bolt Resources PTY LTD extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/14, para uma área nos concelhos de Alcoutim, Castro Marim e Mértola, denominada Alcoutim

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 9/2015

Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/14, para uma área nos concelhos de Alcoutim, Castro Marim e Mértola, denominada Alcoutim, celebrado em 23 de setembro de 2014.

Titular dos direitos: Bolt Resources Pty Ltd.

Depósitos minerais: ouro, prata, cobre, zinco, chumbo, estanho, tungsténio, antimónio e metais associados.

Área concedida: (576,091 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam seguidamente, em coordenadas no sistema (European Terrestrial Reference System 1989) PT-TM06/ETRS89:

(ver documento original)

Entre os vértices 6 e 1 segue a linha de fronteira

Caução: 120.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 20 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

No período inicial:

Processamento e interpretação dos dados geofísicos existentes e disponíveis, conjuntamente com a compilação digital de dados geológicos e geoquímicos, acumulados desde os anos 80s.

Identificação e definição de um método geofísico apropriado, com estabelecimento de um programa detalhado.

Levantamento geofísico geral e levantamentos detalhados em alvos já identificados

Programa de sondagens com um mínimo de 3,000 m repartidos pelos 3 anos do período inicial, sujeitos a um aumento do programa previsto, em caso de resultados que apontem para a existência de mineralizações importantes.

Colaboração com especialistas nas áreas da responsabilidade social, gestão ambiental e diversas, provenientes de instituições portuguesas relevantes, quer do ensino superior, quer de organismos de estado especializados nestas vertentes do conhecimento.

Nas prorrogações:

Continuação do programa de sondagens e demais trabalhos de desenvolvimento que se revelem necessários.

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a SOCIEDADE prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

No período inicial:

Primeiro ano: 250.000 (euro).

Segundo ano: 450.000 (euro).

Terceiro ano: 500.000 (euro).

Nas prorrogações:

Quarto ano: 400.000 (euro).

Quinto ano: 400.000 (euro).

As despesas que, em cada ano, excederem a quantia mínima fixada para esse ano, serão levadas em conta nas quantias a despender no ano ou anos seguintes.

Encargos de prospeção e pesquisa: pagamento anual à DGEG de um montante de 12.500 (euro), pago adiantadamente durante os primeiros três meses de cada ano contratual a que respeita.

Prazo da concessão: não superior a 25 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 e 10 anos, respetivamente.

Encargo de exploração:

Prémio extra no valor de 1.000.000 (euro), a distribuir igualmente pelos 10 primeiros anos de exploração.

Obrigação de pagamento anual à DGEG de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

Percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração, ou:

Percentagem sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 4 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 % do montante devido.

Este encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos até 1/4 do montante a receber dentro dos seguintes limites:

25 % em programas locais/regionais de responsabilidade social;

25 % em programas locais, regionais ou nacionais de ambiente e do património geológico e mineiro;

50 % em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias (câmaras municipais, freguesias) abrangidas pela área da concessão.

Cada abatimento obriga o Concessionário a, no mínimo efetuar metade do valor nas alíneas a) e b) de molde a que os projetos apoiados por via do abatimento tenham uma comparticipação conjunta e na alínea c) de um montante entre 5 % a 10 %.

Decorridos 10 anos e no fim de cada período de 10 anos poderá proceder-se à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

28 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

308330261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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