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Regulamento 23/2015, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

Texto do documento

Regulamento 23/2015

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

Considerando os termos do artigo 45.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, compete ao Órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de competências, formação e experiência profissional;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de formação adquirida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou ainda no âmbito de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica;

É aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, doravante designado ISSSP.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento tem como objetivo complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, especialmente nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos aplicáveis no ISSSP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico, ou diploma, no ISSSP.

2 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISSSP:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do decreto-lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

5 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

6 - Quando o pedido de creditação ocorrer no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos do ISSSP, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

7 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.

Capítulo II

Procedimento de creditação

Artigo 3.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação deve ser apresentado pelo interessado, através de requerimento próprio, nos serviços administrativos do ISSSP.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos conforme Tabela de Emolumentos do ISSSP.

3 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 4.º

Prazos para requerer a creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser apresentados:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;

b) No ato de candidatura a reingresso;

c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;

d) Excecionalmente, por decisão do Conselho Científico, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para a apresentação destes pedidos.

2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez aquando do ingresso neste.

Artigo 5.º

Documentação necessária

1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.

2 - A formação realizada no ISSSP, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada.

3 - O pedido de certificação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças;

d) Portefólio de experiência de trabalho onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida;

ii) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu;

iii) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

iv) Documentação, devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;

v) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.

4 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 6.º

Competência para decisão sobre pedidos de creditação

1 - A decisão sobre os pedidos de creditação é tomada pelo Conselho Científico do ISSSP.

2 - O Conselho Científico do ISSSP pode criar uma comissão de creditação para aplicação destas regras gerais, que não podem ser alteradas.

Artigo 7.º

Análise e decisão de creditação

1 - O Conselho Científico fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data de admissão/inscrição dos estudantes.

2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.

4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.

5 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - O número global de créditos ECTS a atribuir no processo de creditação de experiência profissional deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Tendo em conta o perfil de cada candidato(a), os objetivos do ciclo de estudos e as áreas científicas que o compõem, podem ser utilizados, na creditação referida no ponto anterior, os seguintes métodos de avaliação:

a) avaliação do portefólio apresentado pelo(a) candidato(a), designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato(a);

c) avaliação por exame escrito.

3 - Os métodos referidos no ponto anterior podem ser combinados ou utilizados individualmente.

4 - Cabe ao Conselho Científico, ou à comissão de creditação, definir quais os métodos a usar de acordo com o perfil de cada candidato(a).

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, a creditação da experiência profissional tem em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

6 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos serão decididos pelo Conselho Científico.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2014. - A Presidente do Conselho Científico, Maria Sidalina Almeida.

208353744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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