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Aviso 726/2015, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo

Texto do documento

Aviso 726/2015

Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo

António Manuel Carrilho Ralo Landeiro, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, torna público que a Câmara Municipal de Portalegre, em sua reunião ordinária realizada a 17 de novembro de 2014, e posteriormente a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de novembro de 2014 aprovaram a alteração ao Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, torna-se público que o Regulamento entra em vigor ao dia seguinte à sua republicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Carrilho Ralo Landeiro.

Regulamento Municipal dos Parques e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo

Por deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre, tomada em reunião de 28 de Novembro de 2014, foi aprovado o aditamento ao atual Regulamento Municipal dos Parques de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo, que contempla um novo artigo no Capítulo II (Artigo 5.º-A - Cartão de Assinante).

No Anexo II do respetivo Regulamento, é aditado o ponto n.º 4 referente ao modelo de Protocolo que deve ser apresentado pelas Instituições. Neste contexto, procede-se à republicação do Regulamento Municipal dos Parque e Zonas de Estacionamento Condicionado e Lugares de Uso Privativo, com as alterações introduzidas pelo referido aditamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os parques cobertos ou zonas de estacionamento de duração limitada (parques descobertos), sob jurisdição municipal, seguidamente denominados simplesmente por parques ou zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Portalegre, o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilização limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.

Artigo 2.º

Regimes especiais de estacionamento -concessão

Podem ser estabelecidos, nos parques e zonas de estacionamento referidas no artigo 1.º, áreas com características de exploração diferenciadas, de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Portalegre, nomeadamente através concessão.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento cobertos

Artigo 3.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar nos parques cobertos:

a) Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,00 m;

b) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhe sejam reservadas;

2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Os parques funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, os horários de funcionamento referidos no n.º 1 podem ser alterados.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o estacionamento nos Parques de Cobertos, dentro dos limites horários fixados, de acordo com a tabela de Taxas que se encontra anexa ao presente regulamento.

2 - A Tabela referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderá ser suspenso ou reduzido o pagamento das taxas em dia e horas a determinar.

Artigo 5.º-A

Cartão de Assinante

1 - Podem os membros ou sócios das Instituições sediadas no Concelho de Portalegre, desde que estas estabeleçam protocolos com os SMATP da Câmara Municipal de Portalegre usufruir de tabelas aprovadas para o efeito.

2 - Para beneficiar deverão os seus membros ou sócios requerer aos SMATP através da apresentação de documentos válidos para a obtenção do titulo de acesso.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento de taxa

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou policia, quando em serviço;

b) Os veículos expressamente autorizados pelo município quando portadores de cartão válido para o efeito.

Artigo 7.º

Exclusão responsabilidade

A Câmara Municipal de Portalegre não se responsabiliza pelo dano, furto ou roubo dos veículos estacionados, ou bens existentes no seu interior, ou por quaisquer factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários, utilizadores ou utentes dos veículos dos parques cobertos.

Artigo 8.º

Extravio do título de estacionamento

O extravio do título de estacionamento, implica para o seu titular o pagamento de uma taxa, equivalente ao valor correspondente ao período de 24 horas, contando por cada dia a partir do início do estacionamento.

Artigo 9.º

Utilização mensal

1 - A Câmara Municipal pode atribuir parte da capacidade do parque, a lugares de uso mensal mediante o pagamento de uma mensalidade fixada na tabela referida no artigo 5.º deste regulamento.

2 - Os lugares referidos no n.º 1 apenas podem ser utilizados pelos portadores de cartão de assinatura mensal.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 10.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

Dentro do perímetro urbano são definidas seis zonas de estacionamento de duração limitada, delimitadas de acordo com a planta anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante, sendo cada uma das zonas identificadas pelas seguintes cores:

Zona 1 - Cor Azul

Zona 2 - Cor Verde

Zona 3 - Cor Laranja

Zona 4 - Cor Roxa

Zona 5 - Cor Castanho

Zona 6 - Cor Vermelho

Artigo 11.º

Veículos autorizados

1 - Podem estacionar nas zonas de duração limitada:

a) Os automóveis ligeiros, sem reboque;

b) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Veículos de transporte de mercadorias para cargas e descargas nas áreas reservadas para o efeito.

d) Veículos adaptados conduzidos por indivíduos com deficiência, desde que devidamente identificados nos termos da lei.

2 - Podem estacionar nos lugares de uso privativo os veículos automóveis ligeiros das entidades a quem foram concedidos os lugares, desde que identificados através da matricula correspondente à sinalização vertical do lugar.

Artigo 12.º

Limites horários

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 19h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre, poderão ser alterados os dias e as horas de estacionamento limitado.

3 - Podem ser estabelecidos limites horários ou diários, para lugares de estacionamento de uso privativo, por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 13.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas previstas neste regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do tráfego e a situação particular de cada zona, de acordo com a tabela anexa.

Artigo 14.º

Operações de carga e descarga

1 - São estabelecidas áreas de estacionamento de duração limitada reservadas às operações de carga e descarga.

2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias aprovadas pela Câmara Municipal constantes na sinalização existente no local.

Artigo 15.º

Lugares de estacionamento de uso privativo

1 - Podem ser criados lugares de estacionamento de uso privativo.

2 - A concessão de lugares de uso privativo será aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Portalegre.

3 - Os lugares de uso privativo só podem ser concedidos a organismos oficiais e entidades públicas incluindo o próprio município, associações e entidades de interesse público, devendo o veiculo estar devidamente identificado.

Artigo 15.º-A

Cartão de assinante

1 - Podem ser atribuídos pela Câmara Municipal cartões de assinante para o estacionamento de superfície nas zonas de duração limitada.

2 - A concessão dos cartões de assinante destina-se exclusivamente a empresas, com o limite de um cartão por empresa.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Ficam sujeitos ao pagamento de taxas:

a) O estacionamento em zonas de estacionamento condicionado e de duração limitada, dentro dos limites horários estabelecidos no presente Regulamento;

b) A concessão de cartões de assinante ou outros títulos de estacionamento, ficando sujeitos ao respectivo pagamento, de acordo com o regulamento municipal de taxas, tarifas e preços.

c) O período mínimo de cobrança é de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a respectiva zona.

d) É devida a taxa máxima diária quando o veiculo estacionado não cumpra o presente regulamento, por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo das coimas previstas no artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - A tabela de taxas referida no número anterior será revista anualmente e devidamente aprovada pelos órgãos competentes.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.

Artigo 17.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro, ou de polícia, quando em serviço, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;

b) Os veículos pertencentes ao município devidamente identificados;

c) Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para esse fim;

e) Veículos adaptados a deficientes, desde que devidamente identificados nos termos da lei; nas áreas que lhes sejam reservadas;

f) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento (avaria, cofre repleto ou falta de recibos), até duas horas após a reentrada em funcionamento;

g) Os titulares de cartão de residente válido, na sua zona de estacionamento.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa os veículos que disponham de lugares de uso privativo, quando devidamente identificados e nas áreas a eles reservados de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º

3 - Fora dos limites temporais estabelecidos no artigo 12.º do presente Regulamento, o estacionamento nas zonas condicionadas e de duração limitada é gratuito e sem qualquer limite de tempo.

Secção I

Do título de estacionamento

Artigo 18.º

Aquisição e duração dos títulos de estacionamento limitado

1 - Para estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, os utilizadores não isentos, obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar o título no interior do veículo no tablier, de forma a serem bem visíveis as menções dele constantes.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utilizador deverá:

a) Abandonar o espaço ocupado; ou

b) Adquirir novo título de estacionamento.

Artigo 19.º

Atribuição de lugares de estacionamento de uso privativo

Para estacionar nas zonas reservadas, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 15.º, obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:

1 - Requerer à Câmara Municipal a emissão da autorização de estacionamento, indicando o número de lugares pretendido que deverá ser devidamente fundamentado, sendo atribuído pelo município, em caso de deliberação favorável, o cartão de autorização respectivo.

2 - Identificar os veículos autorizados, através de cartão colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.

3 - O cartão referido no n.º 1, será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:

a) A designação da entidade emissora;

b) Número de referência para controlo;

c) A marca, o modelo e a matrícula do veículo;

d) Prazo de validade do cartão.

4 - O cartão referido no n.º 1 tem a validade de um ano.

5 - A emissão do cartão de autorização de estacionamento de uso privativo está sujeito ao pagamento de taxa.

Artigo 19.º-A

Utilização do cartão de assinante-empresa

Para estacionar nas zonas reservadas, as entidades referidas no artigo 15.º -A, obrigam-se a cumprir as seguintes formalidades:

1 - Requerer à Câmara Municipal a emissão do cartão de assinante-empresa, o qual será atribuído pelo município.

2 - Identificar os veículos autorizados, através de cartão colocado no interior do veículo, no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções deles constantes.

3 - Adquirir nos equipamentos destinados para o efeito, o título de estacionamento, que será válido por um período de 30 dias.

4 - Colocar o título referido no número anterior no tablier da viatura, junto ao cartão de assinante.

5 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá:

a) Abandonar o espaço ocupado ou;

b) Adquirir novo título de estacionamento.

6 - O cartão referido no n.º 1 será de modelo idêntico ao apresentado em anexo.

Secção II

Do dístico de residente

Artigo 20.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, distintivos especiais para residentes que permitirão ao seu titular, estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo, com excepção dos lugares de uso privativo, dos lugares de cargas e descargas e dos lugares reservados a veículos adaptados a condutores com deficiência, sendo atribuído pelo município, o cartão de residente respectivo.

2 - Consideram-se áreas de transição entre zonas, as faixas com distância até 50 metros, contados a partir dos limites das respectivas zonas em direcção ao seu interior, delimitadas de acordo com a planta anexa a este regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os residentes nas áreas de transição poderão optar por requerer o cartão de residente para a zona onde efectivamente habitam, ou para a zona de cor diferente mais próxima.

4 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.

5 - O cartão de residente, será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:

a) A zona para que é válido;

b) A matrícula do veículo;

c) Marca e modelo do veículo;

d) Número de referência para controlo;

e) Prazo de validade.

6 - O cartão de residente tem a validade de um ano.

Artigo 21.º

Atribuição do cartão

1 - Podem requerer a atribuição de cartão de residente, as pessoas singulares, que residam de forma permanente, em habitações nas zonas de estacionamento condicionadas, tendo ainda que se verificar:

a) Serem proprietários de veículos automóveis ou;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração.

2 - Será atribuído um máximo de dois cartões por fogo.

3 - A emissão do cartão de residente está sujeito ao pagamento de taxa.

Artigo 22.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

A emissão do cartão de residente faz-se a requerimento simples do interessado, mediante a exibição dos seguintes documentos para verificação:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Carta de condução, com residência de acordo com o local para o qual é requerida a autorização de estacionamento;

c) Comprovativo da apresentação da declaração de IRS, com o nome dos titulares e dependentes, com residência de acordo com o local para o qual é requerida a autorização de estacionamento.

d) Título de registo de propriedade ou documento único do veículo, em nome do requerente e com residência de acordo com o local para o qual é requerida a autorização de estacionamento.

Artigo 23.º

Devolução, furto ou extravio do cartão

1 - O cartão de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique:

a) Alteração de residência do titular;

b) Alienação ou substituição do veículo autorizado;

2 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o facto ser comunicado de imediato à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 24.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão de residente, será feita a requerimento do seu titular, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

2 - O cartão caducado tem que ser devolvido no acto de entrega do novo cartão, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Sinalização da zona

Nos termos dos Regulamentos em vigor:

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas, nos termos da lei.

2 - No interior das zonas, os lugares serão demarcados com sinalização horizontal e vertical.

Secção III

Do dístico de assinante-empresa

Artigo 25.º-A

Cartão de assinante-empresa

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento condicionada, distintivos especiais para empresas que permitirão ao seu titular, estacionar em qualquer lugar de duração limitada, sem limite de tempo, com excepção dos lugares de uso privativo, dos lugares de cargas e descargas e dos lugares reservados a veículos adaptados a condutores com deficiência, sendo atribuído pelo município, à empresa o cartão de assinante respectivo.

2 - O cartão de assinante é propriedade da Câmara Municipal de Portalegre e deve ser colocado no interior do veículo no tablier, de modo a serem bem visíveis as menções dele constantes.

3 - O cartão de assinante, será de modelo idêntico ao apresentado em anexo, e contém as seguintes referências:

a) Designação da entidade emissora;

b) A empresa titular do cartão;

c) Marca e modelo do veículo;

d) Número de referência para controlo;

e) Prazo de validade do cartão.

4 - O cartão de assinante tem a validade de um ano.

Artigo 25.º-B

Atribuição do cartão

1 - Podem requerer a atribuição de cartão de assinante, as empresas, que tenham sede, em edifícios na área do município ou nas zonas de estacionamento condicionadas, tendo ainda que se verificar:

a) Serem proprietárias de veículo automóvel ou;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração.

2 - Será atribuído um cartão por empresa.

3 - A emissão do cartão de assinante está sujeito ao pagamento de taxa.

Artigo 25.º-C

Documentos necessários à obtenção do cartão

A emissão do cartão de assinante-empresa faz-se a requerimento simples da entidade interessada, mediante a exibição dos seguintes documentos para verificação:

a) Número de contribuinte da empresa;

b) Comprovativo da entrega da declaração de IRS/IRC da empresa, com sede no concelho para o qual é requerida a autorização de estacionamento;

c) Título de registo de propriedade ou documento único do veículo, em nome da empresa e com sede no concelho para o qual é requerida a autorização de estacionamento.

Artigo 25.º-D

Devolução, furto ou extravio do cartão

1 - O cartão de assinante-empresa deverá ser imediatamente devolvido sempre que se verifique:

a) Alteração da sede da empresa;

b) Alienação ou substituição do veículo autorizado.

2 - Em caso de furto ou extravio do cartão, deverá o facto ser comunicado de imediato à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Artigo 25.º-E

Revalidação do cartão

A revalidação do cartão de assinante-empresa, será feita a requerimento do seu titular, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 26.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 27.º

Competência contraordenacional

A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais.

Artigo 28.º

Estacionamento proibido

Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada é proibido o estacionamento:

1 - De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado.

2 - De veículo que não exibir, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, ou do n.º 2 do artigo 19.º, ou dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º-A, ou do n.º 4 do artigo 20.º, o título comprovativo do pagamento da taxa adequada, ou o cartão de autorização de estacionamento em lugares de uso privativo, ou o cartão de residente, ou cartão de assinante-empresa, respectivamente, válidos nos termos do presente Regulamento.

3 - De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal de Portalegre.

4 - O estacionamento de veículos sobre as linhas de demarcação dos lugares ou parcialmente fora do espaço que lhe é destinado.

Artigo 29.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Portalegre, e também à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em cada uma das respectivas áreas de jurisdição.

Artigo 31.º

Coimas

O estacionamento indevido ou abusivo referido no artigo 29.º do presente regulamento bem como a utilização indevida dos lugares ou dos títulos de estacionamento, cartões de autorização de estacionamento em lugares de uso privativo, cartões de assinante ou dos cartões de residente será punida com coima de 30 (euro) a 150 (euro).

Artigo 32.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada ou nos termos previstos em Regulamento Municipal.

2 - As condições e taxas a aplicar pelo bloqueamento ou remoção do veículo serão de acordo com Regulamento Municipal.

Artigo 33.º

Actos ilícitos praticados sobre o equipamento

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, incorre em responsabilidade criminal nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Taxas de Parqueamento com Ocupação da Via Pública e o artigo 52.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Portalegre e todos as normas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pela Lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

1 - Estacionamento de veículos em parques de estacionamento condicionados ao pagamento de taxas:

1.1 - Parques cobertos

1.1.1 - Rotativos

(ver documento original)

1.1.2 - Assinantes

(ver documento original)

1.2 - Parques descobertos

1.2.1 - Rotativos

(ver documento original)

1.2.2 - Assinantes-empresas

(ver documento original)

2 - Taxa devida pela emissão de cartão de autorização de estacionamento de uso privativo: 3(euro) (três euros)

3 - Taxa devida pela emissão de cartão de residente: 3(euro) (três euros)

4 - Taxa devida pela emissão de cartão de assinante-empresa: 3(euro) (três euros)

ANEXO II

Modelos de cartão de autorização de estacionamento de uso privativo, cartão de residente, cartão de assinante-empresa e Protocolo Institucional

1 - Cartão de Autorização de Estacionamento de Uso Privativo

(ver documento original)

2 - Cartão de Residente

(ver documento original)

3 - Cartão de Assinante-Empresa

(ver documento original)

4 - Protocolo

(ver documento original)

ANEXO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

208352261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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