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Aviso 703/2015, de 21 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal do Cartão "Almodôvar Solidário" - Apreciação Pública

Texto do documento

Aviso 703/2015

Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário"

Apreciação Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário", aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de dezembro de 2014, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário" na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

08 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário"

Nota Justificativa

Tendo decorrido quase um ano desde que foi efetuada a última alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário", verificou-se a necessidade de fazer alguns ajustes pontuais, designadamente no que respeita aos elementos que devem instruir, quer a candidatura, quer as renovações do Cartão "Almodôvar Solidário", tendo em vista possibilitar uma melhor previsão das despesas decorrentes para o Município, por força dos benefícios concedidos aos respetivos beneficiários.

Aproveita-se ainda a oportunidade de introduzir uma sugestão que havia sido aprovada em sede de Reunião de Câmara Municipal, que teve lugar no dia 17 de setembro de 2014, tendo em vista estender o benefício de redução de 50 % no preço de entrada pela utilização das Piscinas Cobertas, que já se encontra em vigor para os utentes das Piscinas Descobertas que sejam beneficiários do Cartão "Almodôvar Solidário".

Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário", para que o mesmo seja posteriormente submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário"

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário"

São alterados o Artigo 4.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 3, Artigo 5.º n.º 2, e Artigo 10.º n.º 2, todos do Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário".

Artigo 4.º

Benefícios do Cartão "Almodôvar Solidário"

1 - O Cartão "Almodôvar Solidário" atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) ...

b) Redução de 50 % no preço dos bilhetes de cinema ou de espetáculos que venham a ter lugar no Cineteatro de Almodôvar, bem como nos preços de entrada pela utilização, em regime livre, quer das Piscinas Cobertas, quer das Piscinas Descobertas;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - A comparticipação referida na alínea f) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente, 180,00 (euro) (cento e oitenta euros), montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida por médico da especialidade, que sofre de doença crónica.

3 - A Câmara Municipal poderá deliberar, mediante requerimento do beneficiário, e após análise técnica devidamente fundamentada, acompanhada de relatório elaborado por médico da especialidade que ateste uma necessidade pontual, o aumento, excecional, da comparticipação referida no número anterior, até um montante igual ao atribuído em caso de doença crónica.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - Os munícipes que se encontrem na situação prevista na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda instruir o processo com:

a) Documento emitido pela Junta de Freguesia, comprovando o seu agregado familiar;

b) Declaração médica, emitida por médico da especialidade, que ateste que o candidato sofre de doença crónica.

3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do beneficiário, deve o facto ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar no prazo de 30 dias.

4 - ...

Artigo 10.º

Validade do Cartão "Almodôvar Solidário"

1 - ...

2 - A renovação deverá ser instruída com os documentos constantes no artigo 5.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), bem como com os elementos constantes do artigo 5.º n.º 2, quando aplicável.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário", na sua redação consolidada.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos da Lei em vigor.

Anexo

Republicação do Regulamento do Cartão "Almodôvar Solidário"

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão "Almodôvar Solidário".

Artigo 2.º

Objetivos

O Cartão "Almodôvar Solidário" destina-se a apoiar os idosos e cidadãos maiores de idade com deficiência permanente, economicamente mais carenciados.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do Cartão "Almodôvar Solidário" todos os cidadãos, residentes no concelho de Almodôvar, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem:

i. Pensionistas e ou carenciados com idade igual ou superior a 60 anos e cujo rendimento mensal global não exceda o salário mínimo nacional; ou

ii. Pensionistas por invalidez com idade inferior a 60 anos e cujo rendimento mensal global não exceda o salário mínimo nacional; ou

iii. Doentes crónicos e ou dependentes que não se integrem nas situações previstas nas alíneas anteriores e cujo rendimento global do agregado familiar não ultrapasse, mensalmente, o equivalente a dois salários mínimos nacionais;

b) Residirem no Concelho de Almodôvar há pelo menos 2 anos;

c) Estarem recenseados no Concelho de Almodôvar.

2 - Caso o cidadão que se enquadre na situação prevista na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, mas resida sozinho, poderá ser beneficiário desde que o seu rendimento global mensal não exceda um salário mínimo nacional e meio.

3 - Ainda no que se refere à subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o rendimento do agregado familiar será o equivalente a três salários mínimos nacionais se existirem mais do que um doente crónico e ou dependente.

Artigo 4.º

Benefícios do Cartão "Almodôvar Solidário"

1 - O Cartão "Almodôvar Solidário" atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Isenção no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 4 metros cúbicos;

b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento agregadas ao consumo de água mencionado na alínea anterior;

c) Redução de 50 % no preço dos bilhetes de cinema ou de espetáculos que venham a ter lugar no Cineteatro de Almodôvar, bem como nos preços de entrada pela utilização, em regime livre, quer das Piscinas Cobertas, quer das Piscinas Descobertas;

d) Descontos na aquisição de bens e serviços no comércio local aderente, constante em lista a disponibilizar para o efeito pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia;

e) Isenção no pagamento das entradas nos campos de futebol do Concelho;

f) Comparticipação de 100 % na parte que cabe ao beneficiário na aquisição de medicamentos com taxa de IVA de 6 %, prescritos por profissional de saúde.

2 - A comparticipação referida na alínea f) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente, 180,00 (euro) (cento e oitenta euros), montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica emitida por médico da especialidade, que sofre de doença crónica.

3 - A Câmara Municipal poderá deliberar, mediante requerimento do beneficiário, e após análise técnica devidamente fundamentada, acompanhada de relatório elaborado por médico da especialidade que ateste uma necessidade pontual, o aumento, excecional, da comparticipação referida no número anterior, até um montante igual ao atribuído em caso de doença crónica.

4 - No caso do beneficiário do Cartão "Almodôvar Solidário" ser portador de doença crónica, aplica-se o disposto no número anterior, desde que o montante da comparticipação não exceda 450,00 (euro) (quatrocentos e cinquenta euros).

5 - O limite máximo de comparticipação por utente poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Almodôvar e publicitado por Edital, a afixar nos locais de estilo.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do Gabinete de Ação Social e Psicologia da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou declaração que substitua, quando seja apresentado Bilhete de Identidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Fotocópia do cartão de eleitor ou certidão emitida pela Comissão de Recenseamento comprovando que o candidato se encontra recenseado no Concelho;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

f) Fotocópia do último recibo da pensão ou documento comprovativo do seu valor;

g) Declaração de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados nas alíneas anteriores.

2 - Os munícipes que se encontrem na situação prevista na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverão ainda instruir o processo com:

a) Documento emitido pela Junta de Freguesia, comprovando o seu agregado familiar;

b) Declaração médica, emitida por médico da especialidade, que ateste que o candidato sofre de doença crónica.

3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do beneficiário, deve o facto ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar no prazo de 30 dias.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao cidadão o direito à atribuição deste Cartão Municipal.

Artigo 6.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar reserva-se no direito de solicitar ao Centro Distrital de Solidariedade Social, bem como a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim bem, como ao candidato, todas as informações que julgue necessárias.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Pagamento da Comparticipação nos Medicamentos

A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º será paga ao beneficiário mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar de fotocópias da receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 8.º

Deveres dos Utilizadores

Constituem deveres dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 9.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão "Almodôvar Solidário"

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro Município.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se no direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, reduzir o valor do benefício.

Artigo 10.º

Validade do Cartão "Almodôvar Solidário"

1 - O Cartão "Almodôvar Solidário" tem a validade de um ano e deverá ser renovado, anualmente, pelo beneficiário.

2 - A renovação deverá ser instruída com os documentos constantes no artigo 5.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), bem como com os elementos constantes do artigo 5.º n.º 2, quando aplicável.

Artigo 11.º

Disposições Finais

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento Municipal.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

1 - Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal poderá deliberar apoiar, temporariamente, mediante análise técnica devidamente fundamentada, outras situações não enquadráveis no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

(Revogado)

208352042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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