Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 55/2015, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Alcanena

Texto do documento

Edital 55/2015

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 24/11/2014, o Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no GAP - Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, ou enviado, por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

06 de janeiro de 2015. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Alcanena

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na altura em que foi publicado, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevaram, pela sua importância, as seguintes medidas que ainda hoje se mantêm:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração Local, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica.

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais relacionados ao "direito mortuário".

Assim foi fundamental adaptar os regulamentos e procedimentos existentes na altura. Nesta medida, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) e kk) do n.º 2 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre esta matéria e, à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena, aprovar o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

o) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

p) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Alcanena destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Alcanena, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Alcanena, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a do Pelouro.

SECÇÃO II

Dos Serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro, ou na falta do mesmo, a entidade concessionária dos serviços de cemitério, sendo, contudo, os respetivos serviços dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Câmara Municipal, no setor que o/a Presidente designar, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando as ocorrências constantes do número anterior se verificarem em dia útil os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no próprio dia.

3 - Quando as ocorrências surjam em dia não útil os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no dia útil imediatamente a seguir.

SECÇÃO III

Do Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal encontra-se aberto ao público todos os dias da semana no seguinte horário:

Horário de verão - 1 de março a 2 de novembro das 8H00 às 20H00

Horário de inverno - 3 de novembro a 28/29 de fevereiro das 8H00 às 18H00.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a do Pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

De Remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, na redação atual.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, na redação atual.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por quem tenha legitimidade para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar, ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do/a Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 40.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, no setor que o/a Presidente designar, por quem estiver encarregado da realização do funeral, no horário de expediente daquele setor.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de recebimento.

3 - O setor competente emite guia de enterramento, com numeração sequencial, conforme modelo anexo a este regulamento, e faz entrega da mesma à Agência Funerária, devendo esta ser acompanhada do Assento de Óbito.

4 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério sejam apresentados os documentos indicados no número anterior, exceto em dias não úteis, devendo posteriormente proceder-se conforme o previsto no número dois do artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e bem assim no sistema informático disponível nos respetivos serviços.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - No caso do não cumprimento do número anterior, deverá o Município fazer participação às autoridades policiais para que tomem as providências que entenderem por convenientes.

3 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a mesma esteja devidamente regularizada, sendo o referido depósito da responsabilidade da Autoridade Policial ou da família do cadáver.

SECÇÃO II

Das Inumações em Sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Covais para adultos:

Individuais:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

Duplos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,50 m

Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1 m

2 - Ainda que seja autorizado abertura de covais duplos os mesmos só podem ser abertos decorrido o prazo de três anos (salvo em cumprimento de mandato judicial), conforme se encontra previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - As ossadas provenientes da exumação das sepulturas perpétuas poderão ser transladadas para outro coval ou para ossários municipais, quando existirem, ou depositadas na própria sepultura com profundidade à inscrita no n.º 1 do artigo 19.º, deste regulamento.

SECÇÃO III

Das Inumações em Jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em Local de Consumpção Aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedecerá às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da Cremação

Artigo 28.º

A Regulamentar oportunamente

A cremação será regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito, que obedeça às regras definidas não Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual, em articulação com portaria conjunta dos Ministros do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VII

Das Exumações

Artigo 29.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorrido o prazo de três anos (salvo em cumprimento de mandato judicial), conforme se encontra previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 30.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que decidida uma exumação, os Serviços da Câmara Municipal promoverão a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixarão editais, convidando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias, com os serviços do cemitério, quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.

3 - Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no número anterior, os Serviços da Câmara notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção.

4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número dois do presente artigo, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou, quando não houver nisso inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no n.º 1 no artigo 19.º, do presente regulamento.

Artigo 31.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério, ou autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

4 - O procedimento constante no número anterior é da responsabilidade do interessado.

5 - Quando se verifique manifesta urgência sem que o interessado intervenha, conforme previsto no número três do presente artigo, procederá a Câmara Municipal à remoção para sepultura, correndo as despesas deste serviço por conta dos interessados.

CAPÍTULO VIII

Das Trasladações

Artigo 32.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao/à Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, na sua redação atual.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 33.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

Registos e Comunicações das transladações

1 - Nos livros de registo do cemitério e no sistema informático disponível nos respetivos serviços, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A comunicação das transladações deverá ocorrer nos termos do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, na redação atual.

CAPÍTULO IX

Da Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Das Formalidades

Artigo 35.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do/a Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas, sepulturas temporárias e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o/a Presidente da Câmara Municipal vier a fixar, por Edital.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - Não poderá proceder-se à concessão de terrenos, sem que nos mesmos exista inumação.

5 - Poderá autorizar-se a colocação de pedra mármore em sepulturas temporárias, depois de efetuado o pagamento das taxas devidas, com a condição da mesma ser retirada quando a Câmara Municipal entender efetuar a exumação.

6 - As despesas decorrentes do artigo anterior são sempre da responsabilidade do requerente.

Artigo 36.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao\à Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 37.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, o setor que o/a Presidente designar para o efeito notificará o requerente a proceder ao pagamento da taxa da concessão em vigor.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão deverá ser de noventa dias a contar da data de receção da respetiva notificação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior deste artigo implica a perda do direito à concessão.

4 - Dentro do prazo atrás referido poderá o interessado solicitar o pagamento do valor das taxas em prestações mensais até ao máximo de doze, sem juros.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir após o pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção, reparação, ampliação ou modificação dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

2 - Poderá o/a Presidente da Câmara ou o/a Vereador/a com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Câmara Municipal os valores pagos bem como todos os materiais presentes na obra.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa, por escrito em impressos próprio, do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão do cidadão deve ser exibido e os elementos deste devidamente recolhidos, para que constem no documento de autorização.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, conforme legitimidade prevista no artigo 2.º do presente regulamento, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas em vigor.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - O procedimento constante no número anterior depende da autorização do/a Presidente da Câmara e do pagamento das taxas devidas.

4 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas, por morte dos concessionários, deverá ocorrer a favor dos familiares até 90 dias após o óbito, sob pena das respetivas concessões reverterem a favor do Município.

5 - Sempre que se conheçam os herdeiros deverá a Câmara Municipal proceder à notificação dos mesmos.

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do/a Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão pagas à Câmara Municipal as taxas por averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário.

Artigo 47.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do/a Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 48.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão ou da sua reversão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 49.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 51.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais da região, bem como por edital, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o/a Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo/a Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 53.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas.

CAPÍTULO XII

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 54.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal, ou em associação pública profissional, desde que, neste caso, comprove a validade da respetiva inscrição.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 55.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, devendo ser entregue uma cópia em papel e uma cópia em formado digital;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 56.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento ___ 2,00 m

Largura ___ 0,75 m

Altura ___ 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 metros.

Artigo 57.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento ___ 0,80 m

Largura ___ 0,50 m

Altura ___ 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 58.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,30 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 59.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 60.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 5 em 5 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o/a Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras e imputar os custos aos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Por requerimento e em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o/a Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 61.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 62.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto na Lei Geral e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento dos Jazigos e Sepulturas

Artigo 63.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 64.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - As medidas máximas do revestimento são as seguintes:

Comprimento: ___ 2,00 m

Largura: ___ 0.85 m

Altura: ___ 0,40 m

Artigo 65.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 66.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 68.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 69.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 70.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 71.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do/a Presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 72.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 73.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento do mandado da autoridade judicial.

Artigo 74.º

Taxas a aplicar

As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor à data da sua aplicação no Município de Alcanena.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e Sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 76.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao/à Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 77.º

Contraordenações e coimas

1 - As contraordenações são as constantes do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, à data da infração que deu origem ao auto de notícia ou participação, ou a sua versão atual, conforme aquela que for mais favorável ao arguido.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias constantes artigo 26.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais

Artigo 79.º

Omissões

As situações omissas ou que levantem questões de interpretação serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições sobre a matéria prevista neste Regulamento.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação da sua aprovação.

208351395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda