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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2018/M, de 5 de Abril

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional o desenvolvimento e a operacionalização de um «Programa de Educação para a Saúde na Região Autónoma da Madeira»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2018/M

«Programa de Educação para a Saúde na Região Autónoma da Madeira»

Numa sociedade desenvolvida e também numa região que se quer próspera, o bem-estar dos cidadãos passa, inequivocamente, pela promoção da saúde em todos os seus quadrantes.

A educação detém, neste particular, um papel primordial através da promoção de comportamentos saudáveis e da identificação e mitigação dos comportamentos de risco. Educar para a saúde em contexto escolar permite às crianças, às suas famílias e à comunidade educativa aceder a conhecimentos, atitudes e valores decisivos para a sua saúde e para o seu bem-estar físico, social e mental. Considerando que as escolas podem ser determinantes na melhoria da saúde e na diminuição das desigualdades, as Nações Unidas destacam a Educação como um dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

No seguimento das recomendações emitidas pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, acolhidas pelo Estado Português, a Região adotou também a educação para a saúde como conteúdo e complemento curricular imprescindível, promovendo em simultâneo nas escolas um conjunto de projetos que concretizam este desígnio, nomeadamente a Rede de Bufetes Escolares Saudáveis, o Projeto Educação para a Sexualidade e Afetos, a Carta da Convivialidade, o Projeto Prevenção das Toxicodependências-Atlante e Projetos da Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos, entre outros.

Partindo de todos os projetos desenvolvidos há vários anos, impõe-se uma abordagem integrada, holística e estratégica que envolva todos os aspetos da vida escolar e toda a comunidade educativa. É nesta abordagem integrada que a educação para a saúde pode efetivamente contribuir para incrementar o bem-estar da comunidade educativa. Alunos saudáveis são alunos com melhor desempenho e com mais conhecimentos e habilidades no domínio cognitivo, social e comportamental, capazes de envolver a população e serem, eles mesmos, agentes promotores da saúde no seu meio.

Neste contexto, importa desenvolver e operacionalizar um programa regional congregador dos vários elementos que compõem a educação para a saúde, no seguimento do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, que forneça as diretrizes de informação, formação e implementação efetiva desses conteúdos.

Das áreas-chave identificadas, como sejam a alimentação saudável, a saúde oral, a saúde mental, a saúde afetivo-sexual e reprodutiva, a atividade física, a segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida, a prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco, a prevenção da violência em meio escolar, o ambiente e a saúde pública, torna-se necessário reforçar os alertas e cuidados de saúde decorrentes das especificidades do território regional.

Saliente-se, como aspetos incontornáveis da educação para a saúde na Região Autónoma da Madeira, os desafios inerentes à nossa orografia e formação rochosa, as condições do clima, as iminentes alterações climáticas, as doenças transmitidas por vetores, a proteção da radiação ultravioleta e o procedimento face a desastres naturais.

Outros temas a abordar decorrem da necessidade de adaptação e prevenção constante face aos riscos e exigências da sociedade moderna, em especial no que se refere ao sono como base fundamental de saúde e de equilíbrio mental e físico, e ainda no que concerne ao uso das novas tecnologias e ao surgimento das dependências sem substâncias.

Considera-se igualmente primordial assegurar a formação em primeiros socorros, por constituir uma ferramenta essencial para qualquer cidadão, com efeitos evidentes na segurança pessoal e coletiva.

De referir, no âmbito de uma educação que se quer integrada e transversal, os benefícios da existência de uma equipa multidisciplinar para trabalhar a temática da educação para a saúde, numa colaboração estreita entre a Secretaria Regional da Educação e a Secretaria Regional da Saúde.

Em suma, o Programa proposto visa possibilitar às crianças e jovens da Região uma formação de base nas várias áreas de intervenção da educação para a saúde, como fator decisivo para o bem-estar individual e coletivo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional o desenvolvimento e a operacionalização de um «Programa de Educação para a Saúde na Região Autónoma da Madeira» que proporcione aos alunos da Região competências essenciais no âmbito da saúde em contexto escolar, assente:

a) Na promoção da saúde e prevenção da doença na comunidade educativa;

b) No apoio à inclusão escolar de crianças com necessidades especiais de saúde;

c) No desenvolvimento nos alunos de competências de autonomia, responsabilidade e sentido crítico que permitam escolhas informadas e seguras e a adoção de comportamentos e estilos de vida saudáveis;

d) Na sensibilização da comunidade educativa para os vários aspetos relacionados com os estilos de vida saudável, nomeadamente a monitorização do estado de saúde, a alimentação, a atividade física, a segurança, a prevenção de comportamentos de risco e a qualidade ambiental;

e) Na atenção às especificidades regionais com eventual impacto na saúde pública, bem como aos novos riscos para a saúde fruto da evolução da sociedade;

f) No fomento da participação dos encarregados de educação, dos alunos, do pessoal docente e não docente e de técnicos de saúde no processo educativo na área da educação para a saúde;

g) No reforço dos fatores de proteção dos estilos de vida saudáveis para um ambiente escolar seguro;

h) Na articulação das ações dos estabelecimentos públicos de educação e ensino com o Plano Regional de Saúde, através de uma equipa multidisciplinar com representantes da Saúde e da Educação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111245443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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