de 7 de Agosto
Considerando a necessidade de definir normas que permitam a entrada em funcionamento da Direcção do Serviço de Finanças, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1 - À Direcção do Serviço de Finanças compete:
a) Elaborar os projectos orçamentais do Exército;
b) Verificar os orçamentos privativos das unidades e demais órgãos e serviços do Exército, incluindo os dos estabelecimentos fabris, promovendo a sua aprovação e visto;
c) Promover a obtenção dos recursos financeiros e promover a gestão racional dos mesmos, em ordem à obtenção da maior eficácia na sua utilização;
d) Elaborar e executar o orçamento cambial do Exército;
e) Assegurar a escrituração e contabilização de toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração financeira do Exército;
f) Fiscalizar todos os actos de administração financeira do Exército;
g) Submeter à apreciação e julgamento dos órgãos competentes os actos de gestão financeira, económica e orçamental das unidades e demais órgãos e serviços do Exército;
h) Definir as normas técnicas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do Exército, promovendo a sua divulgação, bem como da legislação com ela relacionada.
2 - A Direcção do Serviço de Finanças compreende:
a) Director;
b) Repartição de Orçamento;
c) Repartição de Análise de Gestão Económica;
d) Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade;
e) Repartição de Auditoria;
f) Repartição de Apoio Geral;
g) Conselho administrativo.
2.1 - Transitoriamente, a Repartição de Assistência na Doença aos Militares do Exército fica na dependência da Direcção do Serviço de Finanças.
2.2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que chefia, cumulativamente, a Repartição de Auditoria.
3 - O conselho administrativo terá uma existência temporária até serem criados os órgãos de finanças, logística e pessoal, que assumirão as atribuições actualmente cometidas aos conselhos administrativos.
4 - O quadro orgânico da Direcção do Serviço de Finanças será fixado por despacho do CEME.
5 - A Direcção do Serviço de Finanças entra em funcionamento em 1 de Julho de 1978.
5.1 - É extinta em 30 de Junho de 1978 a Direcção do Serviço de Administração.
5.2 - O conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e da Direcção do Serviço de Administração é extinto na mesma data, para todos os efeitos, transitando os saldos que venham a ser apurados no encerramento das suas contas e respectivas atribuições para o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Finanças e Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade, de acordo com as novas áreas de responsabilidade.
6 - As dúvidas que se levantem na execução desta portaria serão esclarecidas por
Estado-Maior do Exército, 19 de Julho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso.