A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 57/91, de 24 de Setembro

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Sumário

DESAFECTA DO REGIME FLORESTAL PARCIAL UM TERRENO COM 50 HÁ, SITUADO NO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE MIRA, DE MODO A POSSIBILITAR A CONCRETIZACAO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA PRAIA E LAGOA DE MIRA.

Texto do documento

Decreto 57/91
de 24 de Setembro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, sua pertença, com a área de 50 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Mira (talhões n.os 91, 92, 93, 102 e 103) e submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, para implementação de parte do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Atendendo à necessidade do Município em disponibilizar áreas que possibilitem a concretização daquele Plano Geral de Urbanização e ficando a Câmara Municipal de Mira obrigada a respeitar os condicionalismos decorrentes das especificidades da parcela de terreno em causa;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 50 ha, pertença da Câmara Municipal de Mira, demarcada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A referida parcela destina-se à concretização de parte do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira (Plano de Pormenor do Aglomerado A da 2.ª Residência da Praia de Mira).

3 - Caso venha a ocorrer um uso diverso do referido no número anterior, a parcela de terreno será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Art. 2.º - 1 - Com a finalidade de impedir significativas alterações no ecossistema, quer sob o ponto de vista estrutural, quer paisagístico, fica a Câmara Municipal de Mira obrigada a cumprir as normas de condução e corte de arvoredo que a situação recomenda, de forma progressiva e salvaguardando o mais possível o coberto vegetal existente.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Mira o pagamento ao Estado, nos termos legais, do valor decorrente da avaliação de todo o material lenhoso da área a desafectar.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1991.
Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Assinado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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