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Portaria 59/2015, de 20 de Janeiro

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Sumário

Concessão de autorização para que o Cônsul Honorário de Portugal em Palm Coast, Estados Unidos da América, possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares

Texto do documento

Portaria 59/2015

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente. Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercerem as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.

Considerando que o Consulado Honorário de Portugal em Palm Coast preenche os fatores que nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constituem causa de "circunstâncias excecionais" e que justificam a concessão de autorização para que o respetivo Cônsul Honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:

Artigo único

O Cônsul Honorário de Portugal em Palm Coast, Estados Unidos da América, fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Atos de registo civil e notariado;

b) Emissão de documentos de viagem;

c) Operações de recenseamento eleitoral.

7 de janeiro de 2015. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

208348471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329422.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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