Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2018/M
Pela atribuição de apoios financeiros às universidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
«Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», é uma tarefa fundamental do Estado, constitucionalmente consagrada.
O imperativo da coesão económica e social inerente ao desenvolvimento harmonioso tem especial relevância quanto às regiões ultraperiféricas, como é o caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, assumindo especial relevo a situação social e económica estrutural, o afastamento e a insularidade, condicionalismos que determinam o estabelecimento de medidas específicas tendentes a assegurar o referido desenvolvimento destas regiões.
As Universidades da Madeira e dos Açores, localizadas no espaço do Atlântico e da Macaronésia, oferecem ao País vantagens comparativas e competitivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, designadamente nas suas dimensões terrestre, marítima e espacial.
As universidades insulares desempenham um papel indispensável, enquanto polo de desenvolvimento económico, social e cultural das Regiões Autónomas.
As verbas disponibilizadas pelo Orçamento do Estado às universidades insulares não contemplam qualquer majoração que permita aliviar os sobrecustos da ultraperiferia e da insularidade.
Num comparativo com o panorama nacional, a Universidade da Madeira, no ano transato, foi a universidade pública portuguesa que menos recebeu do Orçamento do Estado.
Por outro lado, em julho de 2016, o Governo da República assinou um contrato de confiança com as instituições de ensino superior público no valor global de cerca de 13 milhões de euros, atribuindo para as universidades públicas portuguesas o valor de 5,9 milhões de euros e de 7 milhões de euros para os politécnicos.
Estes contratos perspetivam assegurar a estabilidade financeira, nomeadamente assegurar o pagamento de despesas com salários de professores e pessoal não docente, mais concretamente permitir que todo e qualquer aumento de despesa decorrente de alterações legislativas que tivesse iniciativa no Governo da República e com implicações nos orçamentos das instituições seriam suportados por via do Orçamento do Estado. Verbas estas que as instituições públicas foram adiantando, na perspetiva de uma execução orçamental durante 2017 e 2018 que não se veio a verificar, pelo menos para a esmagadora maioria das instituições de ensino superior.
No passado mês de dezembro, o Governo da República rompeu com o contrato de confiança, atendendo a que o reembolso afinal não abrangeria todas as instituições, admitindo um tratamento diferenciado.
Por outro lado, as universidades insulares, em virtude da sua sede e localização, estão impedidas de concorrer a várias medidas dos Programas Operacionais Portugal 2020, ficando profundamente prejudicadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
1 - Que proceda à revisão e quantificação dos sobrecustos (geográficos, territoriais e demográficos) inerentes à condição insular das Universidades da Madeira e dos Açores e à consequente necessidade de compensação.
2 - Que diligencie no sentido de as universidades insulares terem acesso às mesmas medidas dos Programas Operacionais Portugal 2020 de que podem beneficiar as universidades de Portugal continental, quanto à modernização administrativa, eficiência energética e internacionalização.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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