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Acordo Coletivo de Trabalho 3/2015, de 16 de Janeiro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público aplicável às embaixadas e postos consulares, celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o STCDE

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 3/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público Aplicável às Embaixadas e Postos Consulares que Integram os Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Relativo à Compensação em Regime de Banco de Horas por Gozo de Feriados Locais que Excedam o Número Estabelecido para os Demais Trabalhadores em Funções Públicas.

Cláusula Primeira

Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo estabelece o regime de banco de horas por gozo de feriados locais que excedam o número de feriados estabelecido para os demais trabalhadores em funções públicas e aplica-se aos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, que sejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas de Portugal no Estrangeiro, abreviadamente designado por STCDE.

2 - Estima-se que sejam abrangidos pelo presente acordo cerca de 120 serviços e cerca de 1400 trabalhadores, que se integram nas carreiras e categorias previstas no Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto.

Cláusula Segunda

Vigência e forma de revisão

1 - O presente acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este acordo renova-se, sucessivamente, por períodos de um ano, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 da presente cláusula.

3 - A denúncia ou a proposta de revisão parcial do acordo pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos três meses em relação aos prazos de vigência previsto no número anterior, e deve ser acompanhada de proposta global ou parcial de alteração e respetiva fundamentação.

4 - A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de trinta dias após a sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.

5 - As negociações deverão ter início nos trinta dias subsequentes à receção da resposta e contraproposta, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e as regras a que obedecerá o processo negocial.

Cláusula Terceira

Dispensa do cumprimento do dever de assiduidade nos feriados locais e sistema de compensação

1 - Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade nos feriados locais dos países onde estão sediados os SPE do MNE, verificado o condicionalismo previsto nos artigos 17.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto.

2 - O cômputo do número de feriados locais objeto de compensação é efetuado no decurso do mês de novembro do ano civil anterior, após dedução do número de feriados estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas.

Cláusula Quarta

Banco de horas

1 - O banco de horas instituído nos SPE do MNE permite a compensação das seguintes situações:

a) Do tempo de trabalho realizado pelos trabalhadores que efetuem presenças consulares e que ultrapasse o período normal de trabalho diário;

b) Do tempo de trabalho realizado pelos trabalhadores que assegurem os atendimentos de emergência consular, fora do período normal de trabalho diário e semanal ou nos dias de descanso semanal e complementar;

c) Do tempo de trabalho realizado pelos trabalhadores fora do período normal de trabalho diário e semanal ou nos dias de descanso semanal e complementar;

2 - O regime de banco de horas pode ainda contemplar o acréscimo do período normal de trabalho nas seguintes situações:

a) Em caso de força maior, na sequência de uma situação de emergência absolutamente inadiável e notoriamente reconhecida.

b) Outras situações acordadas entre o dirigente do SPE e o trabalhador.

3 - Sem prejuízo das situações previstas no número anterior, a organização do trabalho no banco de horas tem de obedecer às seguintes regras:

a) O período normal de trabalho diário não pode ser aumentado em mais de uma hora;

b) O período normal de trabalho semanal não pode ser aumentado em mais de três horas;

c) O limite anual não pode ultrapassar o total do número de horas dos dias feriados excedentários;

4 - A necessidade de prestação de acréscimo de prestação de trabalho deve ser comunicada com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo caso de força maior notoriamente reconhecido.

5 - O trabalhador pode solicitar a dispensa de prestação de acréscimo de prestação de trabalho em caso de força maior, quando lhe assistir um motivo atendível, nomeadamente, a incompatibilidade com a necessária assistência e apoio ao agregado familiar.

6 - A compensação das horas de trabalho prestadas nos termos previstos nos números anteriores deve ser efetuada no ano civil a que o acréscimo de trabalho se reporta.

7 - Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho nos termos legalmente previstos, o eventual saldo existente no banco de horas do trabalhador é considerado extinto.

8 - A utilização do banco de horas pode ser iniciada a qualquer momento, logo que se verifique esta necessidade.

Cláusula Quinta

Divulgação do acordo

O presente acordo é afixado em local próprio dos SPE para consulta, após publicação nos temos previstos no artigo 356.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Lisboa, 2 de dezembro de 2014.

Pelo empregador público:

José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

José Maria Teixeira Leite Martins, Secretário de Estado da Administração Pública.

Ana Maria da Silva Marques Martinho, Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pela associação sindical:

Jorge Monteiro Veludo, na qualidade de Secretário-Geral do STCDE - Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.

Depositado em 16 de dezembro de 2014, ao abrigo do artigo 368.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 162/2014, a fls. 32 do Livro n.º 1.

5 de janeiro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

208344801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 66/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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