Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 461/2015, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Subdelegacão de competências no diretor de Administracão de Recursos Humanos (DARH)

Texto do documento

Despacho 461/2015

Subdelegação de competências no diretor de Administração de Recursos Humanos (DARH)

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho 14620/2014, de 4 de novembro, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro, subdelego no major-general José António da Fonseca e Sousa, Diretor de Administração de Recursos Humanos, a competência em mim delegada para a prática dos seguintes atos:

a) Nomear, colocar, transferir militares, até ao posto de Major, inclusive, e de pessoal militarizado, em território nacional, com exceção de colocação de militares fora do Exército.

b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de comandantes, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;

c) Promover e graduar sargentos e praças, por diuturnidade e antiguidade;

d) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major inclusive;

e) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência;

f) Autorizar pedidos de demora na apresentação de militares, até ao posto de major inclusive;

g) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

h) Averbar aumentos de tempo de serviço;

i) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar, militarizado e civil do Exército;

j) Autorizar a passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do Artigo 152.ºº do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

k) Autorizar a passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

l) Promover a passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do Artigo 160.º do EMFAR;

m) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel inclusive, para voltarem à efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor;

n) Decidir sobre requerimentos de militares na situação de reserva, até ao posto de tenente-coronel inclusive, para continuarem na efetividade de serviço, de acordo com as normas em vigor, ou para desistirem da continuidade na efetividade de serviço antes do termo do prazo concedido;

o) Decidir sobre requerimentos de militares que solicitem informação relativa aos respetivos processos de promoção;

p) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar e de cartões de identificação militar;

q) Autorizar os averbamentos e alterações de situação nas cartas patentes e diplomas de encarte;

r) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção do pessoal militar, nos termos do Artigo 197.ºº do EMFAR;

s) Equivalência de condições de promoção de sargentos;

t) Nomear militares e funcionários do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de seleção;

u) Conceder licença registada ao pessoal militar, até ao posto de tenente-coronel inclusive, com exceção do pessoal a prestar serviço nos Gabinetes do CEME e VCEME;

v) Conceder licença ilimitada ao pessoal militarizado;

w) Autorizar os militares nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a manterem-se no posto e forma de prestação de serviço militar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 301.º do EMFAR;

x) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, exceto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

y) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

z) Celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados, bem como a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com exceção das situações previstas no Artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f) do EMFAR;

aa) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a procedimentos concursais na administração pública e alistamento nas forças de segurança;

bb) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE, com exceção dos respeitantes às carreiras de técnico superior ou equivalente, depois de aprovada a sua abertura, e a prática de todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;

cc) Nomear e prover pessoal civil, nos casos de pessoal integrado em carreiras cujo regime de nomeação seja aplicável;

dd) Celebrar contratos de pessoal civil, bem como prorrogar, outorgar alterações, rescindir e fazer cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares;

ee) Atos relativos a necessidades de formação do pessoal do MPCE;

ff) Promover pessoal militarizado;

gg) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, exceto técnicos superiores ou equivalente;

hh) Autorizar, no âmbito do pessoal do MPCE, com exceção dos técnicos superiores ou equivalente, a acumulação de funções, comissões de serviço e a mobilidade interna ou cedência do pessoal civil;

ii) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, até ao posto de tenente-coronel inclusive, aos militarizados e aos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército:

1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Conceder licença por interrupção da gravidez;

4) Conceder licença por adoção;

5) Autorizar situações de assistência a familiares;

jj) Autorizar a concessão de licença sem vencimento, de curta e longa duração, ao pessoal civil, bem como autorizar o seu regresso ao serviço;

kk) Desde que não implique qualquer incremento remuneratório, autorizar a transição para o regime de trabalho a tempo parcial ou, para qualquer outra modalidade de horário laboral de pessoal civil, com exceção daquele que presta serviço nos Gabinetes do CEME e do VCEME;

ll) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, decorrente de alterações jurídico-funcionais que a imponham, com exceção do pessoal civil a prestar serviço nos Gabinetes do CEME e do VCEME;

mm) Propor a apresentação do pessoal civil à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;

nn) Autorizar a abertura dos concursos internos condicionados, de pessoal militarizado e civil, exceto para técnicos superiores ou equivalentes;

oo) Averbar cursos e estágios a pessoal do MPCE e militarizado;

pp) Autorizar a apresentação à JHI dos militares e do pessoal do MPCE e militarizado;

qq) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal civil;

rr) Confirmar as condições de progressão de pessoal militarizado e civil;

ss) Autorizar o processamento de todos os atos instrutórios dos processos de aposentação ou reforma, a decidir, conforme os casos, pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Segurança Social;

tt) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal civil;

uu) Autorizar a emissão do termo de posse ou de aceitação de pessoal militarizado e civil do Exército;

vv) Apreciar a transferência de obrigações militares de pessoal na disponibilidade;

ww) Autorizar o alistamento nas forças de segurança a militares na disponibilidade;

xx) Tratamento e hospitalização de oficiais, sargentos e praças na reserva de disponibilidade;

yy) Autorizar a continuação ao serviço de pessoal militarizado com mais de 56 anos;

zz) Autorizar averbamentos a introduzir nos processos individuais do pessoal na situação de reforma;

aaa) Apreciar assuntos relativos aos militares auxiliados da ATFA;

bbb) Apreciar requerimentos solicitando a passagem de certificados;

ccc) Visar os processos de falecimento a enviar ao Ministério da Defesa Nacional;

ddd) Autorizar as deslocações em serviço em território nacional originadas pela nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil do Exército, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais.

2 - Ao abrigo do mesmo despacho, a competência para os atos constantes no presente Despacho, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Subdiretor, nos Chefes de Repartição e Chefe do Gabinete de Apoio, na dependência direta do Diretor de Administração de Recursos Humanos.

3 - Este despacho produz efeitos desde 20 de outubro de 2014, ficando ratificados por este meio todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

3 de dezembro de 2014. - O Ajudante-General do Exército, José Carlos Filipe Antunes Calçada, tenente-general.

208343416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda