Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 235/2018, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Retificação do ACT n.º 9/2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 235/2018

Por ter sido publicado com inexatidão o acordo coletivo de trabalho n.º 9/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, na parte J3, torna-se pública a seguinte retificação:

Na Cláusula 14.ª, onde se lê:

«[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efectuadas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da presente disposição.

4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir de 2010.

5 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado, nos termos legais.

6 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

7 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.»

deve ler-se:

«[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.

4 - O trabalhador que goze a totalidade das férias a que tem direito, no período de 1 de janeiro a 31 de maio e ou de 1 de outubro a 31 de dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, consoante a sua opção, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro. Este período não releva para efeitos de subsídio de férias.

5 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.

6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.»

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro.

13 de março de 2018. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

311210248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3289830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda