Declaração de Retificação n.º 235/2018
Por ter sido publicado com inexatidão o acordo coletivo de trabalho n.º 9/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, na parte J3, torna-se pública a seguinte retificação:
Na Cláusula 14.ª, onde se lê:
«[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efectuadas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia útil de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da presente disposição.
4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir de 2010.
5 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado, nos termos legais.
6 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
7 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.»
deve ler-se:
«[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais.
4 - O trabalhador que goze a totalidade das férias a que tem direito, no período de 1 de janeiro a 31 de maio e ou de 1 de outubro a 31 de dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, consoante a sua opção, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro. Este período não releva para efeitos de subsídio de férias.
5 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.»
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro.
13 de março de 2018. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.
311210248