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Aviso 4166/2018, de 27 de Março

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Sumário

Regimento da Câmara Municipal

Texto do documento

Aviso 4166/2018

Regimento da Câmara Municipal

Mandato 2017/2021

Preâmbulo

O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.

O Regimento da Câmara Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo de tomada de decisão e sua execução célere e eficiente, assegurando a transparência da atividade administrativa e promovendo a construção de uma cidadania ativa.

Destes Regimentos deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Colegial Executivo - Câmara Municipal - em cumprimento da lei que regula esta matéria.

No presente Regimento da Câmara Municipal do Município de Santa Cruz, optámos também por introduzir algumas regras quanto ao procedimento administrativo relativo à entrega e distribuição das propostas.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 39.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 16 de novembro de 2017, o presente Regimento.

Artigo 1.º

Natureza, constituição e competências

A Câmara Municipal de Santa Cruz é o órgão executivo representativo do Município de Santa Cruz e tem a sua natureza, constituição e competências fixadas na lei, bem como no presente Regimento, sendo constituída pelo Presidente da Câmara e por seis vereadores, um dos quais é designado Vice-Presidente.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutros locais do concelho, nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regimento.

2 - As reuniões da Câmara Municipal são ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal.

4 - Realizam-se, por norma, nas primeiras e terceiras quintas-feiras de cada mês.

5 - A primeira reunião de cada mês e terceira reunião quando assim o calendário determinar, são privadas, têm início às 09 horas, devendo terminar até às 11 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora por deliberação do Executivo.

6 - A segunda reunião de cada mês é pública e descentralizada, tem início às 18h30, devendo terminar às 20h30, podendo ser prolongada por mais uma hora por deliberação do Executivo.

7 - Quando a quinta-feira coincidir com um dia feriado a reunião é transferida, sempre que possível, para a sexta-feira seguinte, sem prejuízo de deliberação, por maioria, no sentido de determinar outro dia alternativo.

8 - Quando tecnicamente for possível as reuniões podem ser gravadas, desde que tal seja proposto por qualquer membro do executivo e mediante deliberação da Câmara aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 3.º

Convocação e Agenda das Reuniões

1 - Cabe ao Presidente da Câmara, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, estabelecer, distribuir e organizar a Ordem do Dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

3 - Na falta ou impedimento do Presidente dirigirá os trabalhos o Vice-Presidente.

4 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode interpor ação judicial e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara Municipal, que considere ilegais.

Artigo 4.º

Convocação de reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com pelo menos dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo ou correio eletrónico.

3 - O Presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Quando o Presidente não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

5 - As reuniões extraordinárias não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 5.º

Requisitos formais das Propostas

1 - As propostas para agendamento em reunião do Executivo Municipal serão da iniciativa do Presidente ou do Vereador competente e deverão ser assinadas pelos mesmos.

2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, as propostas deverão ser enviadas ao Departamento Jurídico, para efeitos de "Visto e Parecer", até segunda-feira da semana anterior à realização da reunião de Câmara.

3 - As propostas deverão mencionar sempre a lei habilitante, os anexos que são sua parte integrante, visto e parecer da Divisão Financeira quando envolve valores financeira quer sejam do lado da receita ou despesa, a unidade orgânica que procedeu à sua elaboração e ainda, quando for o caso, a necessidade de serem submetidas à Assembleia Municipal, com a respetiva justificação legal.

4 - As propostas deverão ser acompanhadas de todas as peças que a instruem, em suporte digital, ou, na impossibilidade, através de cópia.

Artigo 6.º

Ordem do Dia

1 - A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados pelos vereadores competentes, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

2 - A Ordem do Dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, os documentos de estudo e apoio, serão distribuídos a todos os membros, por correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

3 - As adendas à Ordem do Dia só serão aceites quando absolutamente necessárias e urgentes e desde que sejam distribuídas por todos os Vereadores até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam, ou, então, sejam aceites por unanimidade.

Artigo 7.º

Período de Antes da Ordem do Dia

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", com a duração máxima de 30 minutos, igualmente distribuído pelos Vereadores inscritos para exercerem o seu direito de intervenção.

2 - Nas reuniões privadas, o período de "antes da ordem do dia" poderá ser prorrogado por mais 30 minutos, por deliberação específica do Executivo.

3 - O Presidente zelará para que o tempo de intervenção seja distribuído proporcionalmente pelas diferentes forças políticas.

4 - O tempo de intervenção referido no n.º 1 deverá ser utilizado, designadamente, para pedidos de informação, declarações políticas, apresentação de moções e votos e outros assuntos de relevo político.

5 - As moções sujeitas a votação no período "antes da ordem do dia" terão de ser distribuídas por todos os membros do Executivo até às 09 horas da véspera do dia da reunião a que se destinam.

6 - Sempre que haja matérias consideradas de inegável importância e interesse, ou ainda em casos de urgência, pode ser suprimido o período de "antes da ordem do dia", mediante deliberação da Câmara aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 8.º

Quórum

1 - A Câmara Municipal só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Quando a Câmara Municipal não puder reunir por falta de "quórum", o Presidente, ou o seu substituto designará outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, convocando-a de acordo com a lei.

Artigo 9.º

Formas de Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e em caso de dúvida a Câmara deliberará sobre a forma de votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 10.º

Declaração de voto

1 - Os membros da Câmara podem fazer constar da ata o seu voto e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 11.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de inscrição.

2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.

Artigo 12.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto não pode ser superior a 5 minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respetivas respostas. Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 13.º

Atas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

5 - Os Vereadores poderão solicitar ao Presidente da Câmara a audição da gravação das sessões, cópia das suas próprias intervenções e certidão narrativa das intervenções dos demais membros.

6 - Todos os elementos da gravação farão parte integrante da ata de cada reunião.

7 - Das atas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 83.º e 84.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Reuniões Públicas Descentralizadas

1 - As reuniões públicas descentralizadas terão um período de antes da "ordem do dia" de trinta minutos, improrrogável, ao que se seguirá o período da Ordem do Dia e a intervenção do povo para prestação de esclarecimentos que forem solicitados.

2 - Os munícipes devem proceder à respetiva inscrição nos oito dias que antecedem a data da reunião.

3 - Das inscrições dos munícipes, devidamente identificados, deverá constar um breve resumo do assunto a tratar, que deverá ser de interesse coletivo e/ou público.

4 - As intervenções do público serão ordenadas de forma a dar prioridade às que incidam sobre os assuntos de maior interesse coletivo e/ou público.

5 - O local das reuniões públicas descentralizadas será nos edifícios sede das Juntas de Freguesia e quando houver alteração essa será definida na reunião ordinária anterior, sendo publicitado de imediato o dia e hora da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência necessária a poderem efetivar a inscrição nos termos do ponto 2 deste artigo.

6 - A primeira reunião pública do presente mandato ocorrerá na freguesia de Santa Cruz, no Edifício Sede dos Paços do Concelho. As seguintes respeitarão a ordem alfabética da designação de cada freguesia, isto é, seguir-se-á na freguesia de Santo António da Serra, depois na Camacha, no Caniço, em Gaula e volta novamente a Santa Cruz.

7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de ser aplicado o preceituado no n.º 5 do artigo n.º 49.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

8 - A presença nas reuniões públicas descentralizadas de munícipes que apenas pretendam assistir ficará condicionada ao espaço existente para o efeito.

Artigo 15.º

Faltas e substituições

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - Os membros dos órgãos da Câmara podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente, na qual são indicados os respetivos início e fim.

Artigo 16.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Santa Cruz, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Publicidade

As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor no dia 16 de novembro de 2017, após a sua publicação.

16 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

311198253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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