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Aviso 4157/2018, de 27 de Março

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Sumário

Alteração ao regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase

Texto do documento

Aviso 4157/2018

1.ª alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas, que por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 18 de dezembro de 2017, e aprovação da Assembleia Municipal na sua sessão do dia 22 de dezembro de 2017, depois de ter sido submetido a apreciação pública através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República de 22 de agosto de 2017, foi aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase, consistindo na alteração à redação do seu artigo 11.º, que a seguir se reproduz, entrando em vigor no primeiro dia útil após a respetiva publicação no Diário da República.

26 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

1.ª alteração ao Regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase

Artigo 11.º

Condições de ocupações dos lotes

a) Será permitida a junção de dois ou mais lotes, devendo as edificações respeitar os polígonos de implantação definidos na planta síntese. Nestes casos é possível anular os logradouros existentes entre eles;

b) As áreas de implantação e de construção máximas serão as constantes no quadro de síntese;

c) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os estabelecidos na planta de síntese, salvo serviços de portaria;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos quando a topografia do terreno o permitir;

e) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 7 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;

f) A cota de implantação do piso térreo das construções é a constante das plantas de implantação e síntese, admitindo-se uma variação de 0,50 m;

g) Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respetivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública;

h) Os logradouros terão uma área máxima de impermeabilização de 60 %;

i) Não é permitida a instalação de espécies como acácia spp, eucaliptus spp, populus spp e ailhantus spp, a menos de 30 m de infraestruturas, edifícios e muros;

j) Os acessos dos lotes deverão ser assegurados pelos respetivos proprietários, permitindo manobras fáceis e seguras;

k) Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos nos seguintes moldes:

i) Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;

ii) Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais de 0,60 m.

311223321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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