Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 368/80, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os princípios básicos da política nacional do frio.

Texto do documento

Despacho Normativo 368/80

1 - Considerando o carácter tipicamente sazonal de grande parte dos produtos alimentares perecíveis que faz com que se verifiquem apreciáveis oscilações de preços de mercado ao longo do ano, com significativos prejuízos para o produtor e para o consumidor, conforme se trate de abundância ou rarefacção desses mesmos produtos, torna-se evidente a necessidade de implementar com urgência uma política nacional do frio capaz de uniformizar no tempo a oferta, de a desenvolver e de garantir a progressiva transparência dos mecanismos de formação de preços.

2 - Considerando a tendência que se tem verificado de disseminar pelas zonas de maior consumo pequenas unidades frigoríficas em resultado de ser financeiramente mais aliciante satisfazer o consumo do que a produção e sendo, mesmo assim, ainda patentes as carências do equipamento existente, que se traduzem pela inutilização de quantidades apreciáveis de produtos alimentares, haverá que dotar o País de instalações frigoríficas capazes de satisfazer a produção, sem descurar, obviamente, o aperfeiçoamento dos actuais meios destinados sobretudo ao consumo.

3 - Considerando que a optimização da ocupação das instalações frigoríficas e correlativa redução dos espaços desaproveitados está directamente relacionada com a citada sazonalidade da maioria dos produtos alimentares, haverá que fomentar a polivalência das instalações existentes e daquelas que venham a ser edificadas, sobretudo quando em zonas carecidas de qualquer tipo de equipamento de frio, como genericamente pode ser considerada toda a faixa interior do País.

4 - Considerando que se entende também imprescindível salvaguardar o princípio da liberalização do sector por contraposição ao condicionamento industrial, prevalecem as ajudas governamentais como o meio eficaz de promover os projectos e empreendimentos existentes considerados prioritários na perspectiva global conjugada de quatro critérios base essenciais, a saber: o da produtividade económica, o da prioridade sectorial, o da prioridade regional e o do cumprimento das normas portuguesas aplicáveis ao sector.

5 - Assim, e em consonância com as considerações anteriores, determino que os princípios básicos da política nacional do frio se consubstanciem no livre direito de estabelecimento, no primado da concorrência sobre qualquer situação de monopólio, na função supletiva do Estado face ao investimento espontâneo, na prática de ajudas governamentais aos projectos ou empreendimentos considerados prioritários e na salvaguarda da qualidade técnica dos projectos e empreendimentos pela observância das normas portuguesas.

6 - Tomando em linha de conta os considerandos e os princípios básicos referidos, promoverá o Instituto Nacional do Frio, em especial, o desenvolvimento das seguintes linhas de actuação:

6.1 - Cadastro sectorial. - Entende-se como indispensável manter actualizado o cadastro sectorial, pois que só desta forma se podem colher os benefícios do conhecimento global e exaustivo do sector de transformação e/ou conservação de produtos alimentares perecíveis. Será elemento de trabalho essencial para a adução de razões justificativas à política global de ajudas governamentais ao sector.

6.2 - Cobertura do País por uma rede de frio. - Em função dos elementos disponíveis, constata-se a existência de zonas carecidas de equipamento de frio, quer face às realidades regionais de produção e consumo, quer face às potencialidades de produção. Compete, assim, ao INF planear instalações frigoríficas para essas zonas, empreendimentos esses que adjudicará para efeitos simples ou conjuntos de elaboração de projecto, de edificação e de exploração. Estes empreendimentos deverão ser preferentemente polivalentes e o seu objectivo deverá ser o da prestação de serviços a terceiros.

6.3 - Prática de ajudas governamentais. - Deverá o INF emitir parecer sobre os projectos cujos titulares pretendam beneficiar de qualquer tipo de ajudas governamentais, nomeadamente as consignadas no Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento). No âmbito da apreciação técnico de projectos, tornar-se-ão exclusivamente em consideração as normas portuguesas aplicáveis ao sector, pelo que ao INF competirá proceder à sua compilação e verificação da respectiva aplicação em cada caso sujeito a parecer.

6.4 - Qualificação das instalações frigoríficas para efeitos de intervenção económica. - Deverá o INF qualificar as instalações frigoríficas existentes com vista à determinação daquelas que reúnem as condições técnico-económicas necessárias à armazenagem de produtos alimentares perecíveis por parte dos diferentes organismos de intervenção económica, quer para efeitos de actuação meramente nacional, quer comunitária.

6.5 - Investigação, divulgação e formação. - No âmbito da investigação, deverá o INF implementar o Centro Experimental de Frio, ao qual serão cometidas, nomeadamente, as funções de investigar novas técnicas com o triplo objectivo de redução dos consumos de energia, de redução genérica dos custos de laboração dos equipamentos e melhoria das condições de conservação dos produtos alimentares;

deverá o INF promover acções de divulgação dos resultados da investigação e de formação profissional até ao nível médio, bem como proceder à certificação de equipamentos sempre que tal lhe seja solicitado. Finalmente, promoverá o INF as diligências necessárias à sua colaboração com outras entidades com vista ao estudo e elaboração de normas portuguesas aplicáveis especificamente ao sector.

Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Novembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/03/plain-32881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda