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Aviso (extrato) 4066/2018, de 26 de Março

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Sumário

Alteração do PDM por adaptação

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4066/2018

3.º Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, que a Câmara Municipal da Murtosa, na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2018, para os efeitos consignados no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que procedeu 3.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal da Murtosa, decorrente da publicação do POC - OMG - Programa de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto de 2017).

De acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o seu modelo territorial as normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariem em matéria de edificabilidade, de alteração ao relevo natural e de destruição da vegetação autóctone, devendo estas normas ser incorporadas, através do procedimento de adaptação, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

A Câmara Municipal deliberou ainda, em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, comunicar as referidas alterações à Assembleia Municipal, tendo-se concretizado na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2018, bem como dar conhecimento à CCDRC, remetendo-a para publicação e depósito.

8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Murtosa

É alterado o seguinte:

...

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - ...

V) Faixas de Proteção e Salvaguarda.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial

1 - ...

e) Programa de Orla Costeira de Ovar- Marinha Grande (POC OMG), publicado no Diário da República n.º 154, Série I, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

...

SUBSECÇÃO IV

Zonas Sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 21.º-A

Âmbito

A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas para as diferentes classes e categorias de espaços.

Artigo 21.º-B

Identificação

As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem.

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

d1) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

d2) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II.

Artigo 21.º-C

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e os associados a núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, regulamentadas nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, respetivamente.

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo reconhecidos como turismo de natureza, previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão números 3, 4 e 5, desde que se localizem fora dos 500 m, devendo o plano de pormenor iniciar-se no prazo máximo de dois anos após a transposição da norma para o PMOT.

4 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

5 - Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.

6 - Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

7 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

Artigo 21.º-D

Margem

1 - Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas edificações e infraestruturas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios.

2 - Na Margem são interditas os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC OMG ou se previstas no presente plano, à data da aprovação do POC OMG;

c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Artigo 21.º-E

Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso

1 - São definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I;

ii) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em:

i) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.

c) Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:

i) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano.

ii) Nível I, fora da frente urbana;

iii) Nível II, em perímetro urbano.

2 - Na faixas de salvaguarda Nível I deve observar-se o seguinte:

a) Em solo rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.

b) Em solo urbano:

i) Nas frentes urbanas:

i1) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

i2) São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.

ii) Fora das frentes urbanas:

ii1) As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;

ii2) Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.

3 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:

a) Fora dos perímetros urbanos deverá atender-se ao disposto nos artigos 21-C e 21-D, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;

b) Em perímetro urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que em sede de projeto se verifiquem adequadas.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

5 - Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

Artigo 36.º

Regime Geral de Edificabilidade

1 - ...

2 - Nas áreas de uso múltiplo integradas no POC OMG, o regime de edificabilidade referido, apenas é admissível, se compatível com os usos e as condições de edificabilidade expressos neste instrumento de gestão territorial.

...

Artigo 72.º

UOPG_5 - Área de Projeto Estruturante das Gaivinas

...

4 - Parâmetros Urbanísticos:

A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que deverão enquadrar-se no POC OMG e na estratégia nacional de gestão integrada das zonas costeiras e terão, ainda, como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos: ...

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

43134 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43134_1.jpg

43134 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_43134_2.jpg

43135 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_43135_3.jpg

611202975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3286770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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