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Contrato (extrato) 4/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Publica-se o extrato de adenda assinada em 28 de maio de 2014 com a empresa José Aldeia Lagoa & Filhos, S. A. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de feldspato e quartzo a que corresponde o n.º C-86 e a denominação de SANGAS/SAIBRO

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 4/2015

Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, conjugado com o n.º 1 do Decreto-Lei 181/70 de 28 de abril, para efeitos de constituição de servidão administrativa, publica-se o extrato de adenda assinada em 28 de maio de 2014 com a empresa José Aldeia Lagoa & Filhos, S. A. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de feldspato e quartzo a que corresponde o n.º C-86 e a denominação de SANGAS/SAIBRO, celebrado em 18 de dezembro de 1998, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 53, 3.ª série, de 4 de março de 1999.

As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:

Artigo segundo: Caução

Componente fixa e componente variável.

A componente variável decorre do plano de recuperação e após a apresentação do primeiro programa de trabalhos trienal, a DGEG notificará a SOCIEDADE no prazo de 45 dias do valor devido para a componente variável, calculado através da aplicação da seguinte fórmula:

Caução recuperação = Ctrec - (Ctrec : Apl) x (Aplvg + Arpl)

Em que:

Apl - Área do Plano de Lavra aprovado

Arpl - Área já recuperada dentro do Plano de Lavra

Aplvg - Área do Plano de Lavra sem qualquer intervenção. Define-se subtraindo à área do plano de lavra, as áreas da escavação, áreas já recuperadas e em recuperação dentro do Plano de lavra e a área dos anexos (caso estes estejam dentro do Plano de Lavra).

Ctrec - Custo total do projeto aprovado para a execução do Plano de recuperação paisagístico

Após a notificação a SOCIEDADE tem um prazo de 45 dias para apresentar reforço da caução ou prestação de caução para a componente variável.

Não são admitidos valores do custo unitário de recuperação inferior a 1,0 (euro) por m2 e para o caso de não orçamentação do projeto apresentado, de 2,0 (euro) por m2.

A caução é revista trienalmente com a aprovação dos programas de trabalhos prevista deste contrato.

Artigo quinto: Obrigações da concessionária

Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária a SOCIEDADE obriga-se a:

Executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano de lavra e os programas trienais aprovados, dentro das áreas de exploração aprovadas.

Recuperar toda a área intervencionada na zona norte que extravasou a área de exploração designada «Sangas», no prazo máximo de dois anos a partir da data de assinatura da presente adenda.

Seguir obrigatoriamente a metodologia de recuperação paisagística prevista e aprovada no Plano de Lavra e apresentar no prazo de 6 meses um Plano de Recuperação Paisagística para esta área.

Artigo sexto: Programas trienais de exploração

Os programas anuais de exploração, que poderão compreender um período trienal, deverão ser entregues, em duplicado.

No prazo de 45 dias a DGEG comunicará à SOCIEDADE as alterações necessárias para que os programas obtenham aprovação, devendo aquela proceder a nova apresentação no decurso dos 30 dias seguintes; se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções daqueles serviços e a elas se limitarem, os planos consideram-se tacitamente aprovados.

No caso da DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias a partir da data da apresentação do programa anual ou trienal, este considerar-se-á tacitamente aprovado, desde que compatível com o plano de lavra autorizado.

Aplicar-se-á, igualmente, às modificações aos programas anuais e trienais que a SOCIEDADE venha a propor, entendendo-se que alterações não substanciais estão sujeitas a comunicação prévia.

A componente variável da caução será revista no âmbito da aprovação do programa de trabalhos.

Artigo sétimo: Encargos de exploração

Pagar à Direção Geral de Energia e Geologia um encargo anual no montante de 2500 (euro), independentemente da exploração, a que acresce uma percentagem de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, sujeitos a revisão, por mútuo acordo, decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.

No caso de a concessão ser declarada na situação de suspensão ilícita, o valor do encargo anual é sempre de 5000 (euro), sem prejuízo do seguimento do procedimento de rescisão do contrato de concessão por parte do Estado.

23 de dezembro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

308329963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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