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Aviso 3926/2018, de 23 de Março

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Almeirim

Texto do documento

Aviso 3926/2018

Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Almeirim e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de dezembro de 2017 aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Almeirim e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

A suspensão incide sobre a norma 10 do artigo 6.º do regulamento do PDM de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 01 de junho, na sua redação atual.

As únicas construções admitidas correspondem aos equipamentos e infraestruturas destinadas à regularização das atividades de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos do Centro de Tratamento Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Raposa.

O disposto na norma 10 do artigo 6.º do regulamento do PDM de Almeirim será apenas suspenso e, consequentemente, sujeito a medidas preventivas no que reporta ao território identificado.

Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais e incide numa área de 16,877 hectares, localizados Moinho de Cima - Casal do Ganso, na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, conforme delimitação na planta de ordenamento do concelho de Almeirim.

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Almeirim, cuja revisão foi deliberada em Reunião de Câmara de dezassete de junho de dois mil e publicitada através do Aviso 4441/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197 de 12 de outubro.

9 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Pedro Miguel César Ribeiro.

Deliberação

Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim.

Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de vinte e nove de junho de dois mil e dezassete, deliberou aprovar por unanimidade e minuta, a proposta de retificação da deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim, no dia vinte e seis de fevereiro de dois mil e quinze, relativamente à desafetação de parcela de domínio público municipal, com vinte e dois votos a favor, dezasseis do grupo do PS, três do grupo da CDU, um da coligação Amar a Terra (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) e dois do grupo MICA.

E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.

Almeirim, aos trinta dias de junho do ano de dois mil e dezassete. - O Primeiro-Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.

Suspensão PDM Almeirim

Centro de Tratamento de Resíduos da Raposa

1.1 - Medidas Preventivas:

Considerando a inviabilidade de deslocalização das infraestruturas e instalações existentes de gestão de resíduos do Centro de Tratamento Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Raposa são estabelecidas as medidas preventivas para assegurar o seu licenciamento.

As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo da manutenção das infraestruturas e instalações existentes de gestão de resíduos em apreço, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.

1.2 - Procedimento:

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 138.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, as medidas preventivas estão sujeitas a parecer da CCDR-LVT.

De acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 126.º do mesmo diploma, o parecer é emitido no prazo improrrogável de 20 dias, podendo a CCDR-LVT proceder à realização de uma conferência procedimental com outras entidades. A não emissão de parecer no prazo referido equivale à emissão de parecer favorável.

Na elaboração das medidas preventivas, O Município de Almeirim está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública (n.º 4 do artigo 138.º do Decreto-Lei 80/2014 de 14 de maio).

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42104 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_42104_1.jpg

611193539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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