Aviso 360/2015, de 12 de Janeiro
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Corpo emitente:
Município da Madalena
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Fonte: Diário da República n.º 7/2015, Série II de 2015-01-12.
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Data:
2015-01-12
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Regulamento do Concurso Público para atribuição, por venda, de lotes de terreno e projetos de arquitetura destinados à população do Município da Madalena
Aviso 360/2015
Regulamento do Concurso Público para atribuição, por venda, de lotes de terreno e projetos de arquitetura destinados à população do Município da Madalena
José António Marcos Soares, Presidente da Câmara Municipal da Madalena do Pico torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2014, deliberou aprovar o "Regulamento do Concurso Público para atribuição, por venda, de lotes de terreno e projetos de arquitetura destinados à população do Município da Madalena", no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Mais faz saber que este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar e para os devidos efeitos lavra-se Edital para ser afixado no Edifício dos Paços do Concelho e demais lugares de costume, e faz-se publicação do Regulamento, na íntegra, no site da Câmara Municipal da Madalena (www.cm-madalena.pt).
10 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José António Marcos Soares.
308305954
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/328525.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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