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Deliberação 40/2015, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova as provas de ingresso para o primeiro ciclo de estudos do curso de Educação Básica

Texto do documento

Deliberação 40/2015

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta as competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98;

Considerando o disposto no artigo 2.º da Portaria 91/2014, de 23 de abril;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Provas de ingresso obrigatórias

Para o ingresso no primeiro ciclo de estudos do curso de Educação Básica, são exigidas provas de ingresso das áreas de Português e de Matemática.

2.º

Prova de Ingresso da área de Português

A prova de ingresso da área de Português exigida para o ingresso no curso de licenciatura em Educação Básica é a prova de Português, que se concretiza através do exame nacional do ensino secundário de Português (código 639).

3.º

Prova de Ingresso da área de Matemática

A prova de ingresso da área de Matemática exigida para o ingresso no curso de licenciatura em Educação Básica é a prova de Matemática Aplicada às Ciências Sociais, que se concretiza através do exame nacional do ensino secundário de Matemática A (código 635), Matemática B (código 735), ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais (código 835).

4.º

Produção de efeitos

O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo 2017-2018, inclusive.

18 de dezembro de 2014. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro.

208334936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328477.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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