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Despacho 276/2015, de 12 de Janeiro

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Sumário

Nomeação na categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior, do licenciado Vítor Basílio Rodrigues Baltazar Dias

Texto do documento

Despacho 276/2015

Considerando que, o licenciado Vítor Basílio Rodrigues Baltazar Dias, técnico superior do mapa de pessoal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., foi nomeado técnico superior de 2.ª classe com efeitos reportados a 28 de junho de 2000.

Considerando que se encontrou no exercício ininterrupto de funções de dirigente entre 08 de agosto de 2005 e 18 de maio de 2012.

Considerando que foi nomeado, precedendo concurso, na categoria de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior, em 18 de dezembro de 2008.

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, no procedimento que originou a sua mudança para a categoria de técnica superior de 1.ª classe, não necessitou de ser contado o tempo prestado em funções dirigentes, pelo que o mesmo releva para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do referido artigo 29.º

Considerando que perfez, em 08 de agosto de 2008, os módulos de tempo no exercício de funções dirigentes necessários para poder aceder a categoria superior.

Considerando o disposto nos números 3 e 4 do artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro:

Determino, a nomeação na categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior, do licenciado Vítor Basílio Rodrigues Baltazar Dias, ao abrigo das disposições conjugadas dos números 2, 4 e 5 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, com efeitos a 19 de dezembro de 2008, ficando posicionado no escalão 1 índice 510.

Mais determino, nos termos dos artigos 95.º e 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a sua transição para a categoria de técnica superior da mesma carreira, ficando posicionado entre a 4.ª e a 5.ª posições remuneratórias, a que correspondem, respetivamente, o 23.º e o 27.º nível remuneratórios, com produção de efeitos reportados a 1 de janeiro de 2009.

2 de dezembro de 2014. - O Conselho Diretivo, Lídia Praça, Vogal.

208331963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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