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Edital 324/2018, de 22 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM)

Texto do documento

Edital 324/2018

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 2 de março de 2018, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM)", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Apoio ao Presidente, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para oppm@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM)

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Porto de Mós pretende, com a criação e implementação do Orçamento Participativo, partilhar com os cidadãos um modelo de gestão mais dinâmico para o concelho.

A iniciativa visa promover uma cultura de participação e envolvimento da comunidade no novo ciclo de desenvolvimento e futuro do concelho, incentivando uma cidadania ativa e práticas de construção coletiva, conforme prevê o artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos".

E atendendo a que é compromisso assumido e objetivo definido pela Câmara Municipal de Porto de Mós melhorar a qualidade da democracia, pugnando pela transparência da gestão da autarquia, apelando e potenciando a participação de toda a comunidade na construção de um Concelho com maior esclarecimento e participação, em que todos os cidadãos tenham conhecimento e intervenham ao nível da gestão e afetação dos recursos disponíveis.

Assim, surge o presente projeto Regulamento que visa estabelecer as normas de participação do Orçamento Participativo, elaborado ao abrigo da competência conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e nos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios

A adoção do Orçamento Participativo de Porto de Mós (OPPM) fundamenta-se nos valores da democracia participativa constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais inalienáveis, e pretende ser um meio para os cidadãos terem a oportunidade de propor, debater e atribuir uma hierarquização a alguns projetos de interesse geral, público ou coletivo, para o Concelho.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis.

2 - Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos aliar as suas preocupações pessoais ao bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação.

3 - Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no Concelho.

4 - Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Âmbito

O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do concelho e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 4.º

Modelo de participação

O Orçamento Participativo do Concelho de Porto de Mós assenta num modelo de participação de carácter consultivo, segundo o qual os cidadãos participantes podem apresentar propostas de interesse geral, público ou coletivo desde que se enquadrem nas normas definidas no presente documento, decidindo as que consideram como prioritárias para o interesse do concelho, até ao limite orçamental estipulado no processo para cada ano civil.

Artigo 5.º

Dotação orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pelo executivo camarário para financiar o projeto que os cidadãos participantes escolherem e hierarquizarem como prioritário.

2 - O executivo compromete-se a cabimentar o valor desse projeto na proposta de Orçamento do ano subsequente ao da seleção das propostas aprovadas, a submeter à aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 6.º

Participação

1 - No Orçamento Participativo podem participar todos os cidadãos maiores de dezoito anos que residem ou que tenham qualquer forma de relacionamento com o concelho de Porto de Mós.

2 - A participação e as formas de comunicação são diversificadas, desde as novas tecnologias aos mecanismos de participação presenciais como as Assembleias Participativas.

3 - Os cidadãos participantes que optarem pela votação online, não poderão votar nas propostas de forma presencial.

4 - Podem ser apresentadas propostas em nome individual ou coletivo, nomeadamente em nome de um grupo de moradores, sempre no quadro do interesse público e municipal.

CAPÍTULO III

Fases do processo

Artigo 7.º

1.ª Etapa -Preparação do processo

Esta fase corresponde a todo o trabalho de preparação da edição do Orçamento Participativo em questão, nomeadamente ao nível da definição da metodologia, da calendarização e das normas.

Artigo 8.º

2.ª Etapa - Divulgação pública do Orçamento Participativo

Consiste na divulgação pública do orçamento participativo e na recolha de propostas através da internet ou das Assembleias Participativas.

Artigo 9.º

3.ª Etapa - Análise Técnica e concertação com proponentes

Após o término do prazo estipulado para a apresentação das propostas, considerando os critérios definidos no artigo 13.º, são analisadas pelos serviços Municipais para aferir a viabilidade das mesmas.

Artigo 10.º

4.ª Etapa - Votação dos projetos

1 - Nesta fase decorrerá a votação dos projetos que tiveram origem nas propostas elegíveis apresentadas pelos munícipes - durante a 1.ª etapa do ciclo do Orçamento Participativo, por via eletrónica, em plataforma informática disponibilizada pelo Município, ou presencialmente, no balcão de atendimento municipal ou nas sedes das Juntas de Freguesia, em documento específico para o efeito a depositar em urna própria.

2 - Em caso de empate entre projetos com o mesmo número de votos, e caso se justifique, será realizada nova votação.

Artigo 11.º

5.ª Etapa - Divulgação do Resultado e incorporação na proposta de Orçamento da Câmara

1 - Após a votação presencial em Assembleia Participativa são hierarquizados os projetos pelo número de votos.

2 - O projeto aprovado será incorporado na proposta de Orçamento e Plano de Atividades da Câmara Municipal de Porto de Mós do ano subsequente.

Artigo 12.º

6.ª Etapa - Avaliação do Processo

1 - Os resultados atingidos pelo Orçamento Participativo serão avaliados para confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa, identificar lacunas e aperfeiçoar o processo progressivamente.

2 - Os resultados da avaliação contínua serão considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 13.º

Elegibilidade

Serão consideradas como elegíveis as propostas que reúnam as seguintes condições:

a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal;

b) Que sejam suficientemente específicas, orçamentadas e delimitadas no território do Concelho;

c) Que sejam tecnicamente exequíveis;

d) Que se constituam como despesa de investimento de acordo com o Decreto-Lei 26/2002 de 14 de fevereiro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 8- F/2002, de 28.02, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 01.03 e pelo Decreto-Lei 52/2014, de 07.04;

e) Que não ultrapassem os 24 meses de execução completa;

f) Que não excedam o montante previsional de 75.000,00(euro) mil euros;

g) Que sejam de interesse geral para o Concelho;

h) Que sejam compatíveis com outros projetos e a programação municipal;

i) Que não configurem pedidos de apoio a entidades concretas;

j) Que o desenvolvimento do projeto não constitua qualquer tipo de benefício, direto ou indireto, e que seja em espaço de ocupação ou fruição de alguma entidade em particular.

Artigo 14.º

Apresentação das propostas

1 - Os cidadãos participantes podem apresentar propostas eletronicamente até ao prazo previamente estipulado para o efeito, ou em papel.

2 - As propostas devem ser apresentadas em formulário próprio disponível no site www.municipio-portodemos.pt e no Balcão de Atendimento Municipal em papel.

3 - As propostas apresentadas em papel no formulário próprio, e que reúnam os requisitos necessários, serão consideradas e inseridas no site pela equipa do Orçamento Participativo.

4 - As propostas devem ser claras, referindo o objetivo e local de implementação com rigor suficiente.

5 - Os proponentes podem fazer acompanhar a sua proposta com anexos, como por exemplo fotos, mapas, plantas de localização, visando uma melhor análise da proposta. Contudo, a descrição da proposta deverá constar no campo destinado a esse efeito, no formulário, sob pena de indeferimento liminar.

6 - Não são consideradas as propostas enviadas após o prazo previamente estipulado para o efeito.

7 - As Assembleias Participativas realizam-se preferencialmente no Auditório da Câmara Municipal nas datas previamente definidas.

8 - Por ordem de inscrição, na 1.ª Assembleia Participativa será dada aos proponentes a oportunidade de oralmente, apresentar e defender publicamente a sua proposta.

Artigo 15.º

Análise Técnica e concertação com proponentes

1 - Todas as propostas apresentadas serão alvo de análise técnica, sendo que as que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pelas presentes normas, serão adaptadas a projeto para votação, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

2 - As propostas que não respeitarem os critérios estabelecidos serão indeferidas pelas presentes normas, serão alvo de fundamentação pública que será disponibilizada no site www.municipio-portodemos.pt

3 - Os projetos elaborados pelos serviços municipais no seguimento das propostas apresentadas e colocados a votação poderão não ser, obrigatoriamente, uma transcrição das propostas que lhe deram origem. Pode ser necessário adaptar alguns aspetos das propostas de modo a tornarem-se exequíveis, consultando os proponentes.

4 - No decorrer da análise técnica pode ser considerada a integração de várias propostas num só projeto caso a semelhança do seu conteúdo ou a proximidade espacial assim se justifique.

5 - Poderá ser solicitado ao proponente alguma informação adicional sobre a proposta durante esta fase.

6 - Todas as propostas adaptadas a projeto, assim como todos os documentos anexos às mesmas, passam a ser propriedade da Câmara Municipal.

7 - Após o término da Análise Técnica será publicada uma Lista Provisória dos projetos do Orçamento Participativo a submeter a votação.

8 - Os participantes que não concordarem com a análise técnica e/ou com a adaptação a projeto da proposta poderão reclamar, no prazo de 15 dias úteis.

9 - Findo o prazo - previamente definido - para resposta às reclamações será publicada a Lista Definitiva de projetos a submeter a votação.

Artigo 16.º

Projetos aprovados

1 - De modo a ser evidente para o cidadão em geral a origem do projeto, todos os projetos serão identificados com o logótipo do Orçamento Participativo do ano correspondente à apresentação da proposta.

2 - No caso particular de projetos de execução - que envolvam empreitada - o local deve estar identificado com sinalética adequada, tanto durante a obra como após, de modo a ficar patente que este surge no âmbito do Orçamento Participativo.

3 - A informação sobre cada um dos projetos aprovados será atualizada no sitedo Orçamento Participativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Prestação de contas

De acordo com o princípio da transparência a Câmara Municipal garante a regular prestação de contas relativamente às várias fases do processo, assim como à execução dos projetos aprovados no Orçamento Participativo.

Artigo 18.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas sobre a interpretação das presentes normas serão resolvidas pontualmente no âmbito da coordenação do Orçamento Participativo, dando conhecimento das mesmas à Câmara.

Artigo 19.º

Revisão das Normas de Participação

As presentes normas serão revistas em função dos resultados da avaliação referida no artigo 12.º

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

311191457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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