Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 185/2018, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 185/2018

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 06 de fevereiro de 2018, aprovou o Regulamento do Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

26 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento do Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Nota Justificativa

A Educação, sendo uma das atribuições conferidas às Autarquias Locais, é hoje unanimemente reconhecida como um dos principais fatores de desenvolvimento das sociedades num mundo que, ao ser cada vez mais global, exige uma crescente diferenciação positiva ao nível das competências, de forma a dotar cada um das ferramentas que lhe permitam pensar e agir em coerência com a velocidade a que o conhecimento e a comunicação se propagam.

Sendo uma tarefa da sociedade em geral e dos poderes públicos em especial, pelo seu particular peso no desenvolvimento a médio longo prazo, as Autarquias Locais não podem ficar indiferentes ao aproveitamento de tão importante recurso.

Neste momento é imperioso avançar de forma decidida para a construção de um modelo de incentivo ao desempenho escolar nos seus diversos níveis, na convicção de que, reconhecendo e premiando o mérito, estaremos certamente a dar um forte contributo para que, desde os primeiros passos na Escola, as nossas crianças sintam que vale a pena aprender.

O Município de Penacova cumprindo com as suas atribuições pretende continuar a apoiar os estudantes do concelho economicamente desfavorecidos, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o seu desenvolvimento educacional e cultural.

Assim, de acordo com o artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento.

O projeto de Regulamento do Concurso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, cujo término ocorreu em 5 de janeiro de 2018, o qual foi publicitado no site oficial do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na 2.ª série do Diário da República, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de bolsas de estudo a estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados em território nacional e que residam no concelho de Penacova.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior, aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou equiparado, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

3 - Excluem-se os mestrados não integrados e os doutoramentos.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para a comparticipação de encargos com a frequência do ensino superior.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pelo Município de Penacova é de 16 (dezasseis) em cada ano escolar.

3 - O montante de cada bolsa escolar será de 70(euro) por mês, durante um período de 10 meses que corresponde ao ano escolar, sendo que este valor pode ser atualizado anualmente, em função da disponibilidade financeira da autarquia.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento pretende proporcionar aos alunos do ensino superior, pertencentes a agregados familiares com baixos recursos económicos, a possibilidade de prosseguirem os seus estudos.

2 - Poderão candidatar-se à atribuição da Bolsa de Estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que residam no concelho de Penacova, há pelo menos três anos;

b) Que tenham obtido aproveitamento escolar/aprovação no ano letivo anterior, designadamente média final igual ou superior a 14 (catorze) valores;

c) Que estejam inscritos em estabelecimento do ensino superior no ano letivo que solicita a Bolsa de Estudo;

d) Que apresentem comprovada situação de carência económica.

3 - Para efeitos de atribuição da Bolsa de Estudo entende-se como estudante economicamente carenciado, todo aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor.

Artigo 4.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada nos Serviços de Ação Social Escolar da Câmara Municipal de Penacova, em data a definir em cada ano.

2 - O pedido de atribuição tem carácter anual e é feito mediante requerimento próprio a fornecer pelo município, assinado pelo candidato ou Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do aluno e do Encarregado de Educação;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que comprove a frequência do mesmo;

c) Declaração de aproveitamento escolar no ano anterior com prova da média escolar anual obtida;

d) Fotocópia da declaração de IRS do agregado familiar, relativa ao ano anterior e respetiva nota de liquidação ou declaração comprovativa emitida pelas finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos de salários, subsídio de desemprego, Rendimento Social de Inserção, pensões auferidas pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente os referentes a pensões de alimentos e/ou extrato de remunerações emitido pelos Serviços de Segurança Social;

f) A situação de desemprego será comprovada através de um documento emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);

g) Documento comprovativo no caso de o aluno estar a beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição, nomeadamente documento que comprove se no ano anterior foi beneficiário de bolsa de estudo;

h) Documentos comprovativos dos encargos com habitação, tais como recibo de arrendamento, valor total da prestação com recurso a crédito para aquisição ou construção/reconstrução;

i) Documentos comprovativos das despesas com a saúde resultantes de doença crónica, de um ou mais elementos do agregado familiar, comprovada com declaração médica.

3 - As despesas fixas a que se refere a alínea i) do número anterior, será deduzida no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

1 - É considerado critério de seleção na atribuição de bolsas de estudo o menor rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Servirá de critério de desempate a melhor média de classificação final obtida no ano anterior.

3 - O facto de ter sido bolseiro em anos anteriores não é por si só suficiente para continuar a beneficiar da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Exceções

Em casos concretos de extrema carência económica, desde que devidamente fundamentados, poder-se-á conceder bolsa de estudo a um aluno que tenha média mais baixa que a regulamentada, sendo suspensa em caso de alteração significativa das condições económicas pessoais ou familiares.

Artigo 7.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

C = R - (I + H + S)/12N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com residência permanente;

S = despesas de saúde mensais em caso de doença crónica declarada;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS, tendo em conta os elementos previstos nas alíneas d) e) e f) do artigo 4.º e de outros documentos que se considerar necessário solicitar no âmbito da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função das declarações constantes no boletim de candidatura e dos documentos anexos à mesma.

2 - O Município de Penacova poderá desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao conhecimento ou apuramento da situação do aluno e do seu agregado familiar, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e contactos com serviços, tais como Juntas de Freguesia e estabelecimentos de ensino frequentados.

Artigo 9.º

Situações de exclusão

Os candidatos são excluídos, caso não preencham os requisitos definidos no artigo 3.º e 4.º do presente Regulamento, salvo as exceções que se enquadrem no artigo 6.º

Artigo 10.º

Emissão e aprovação de pareceres

1 - Após análise dos boletins de candidatura e emissão de parecer pelo serviço de Ação Social do Município, os resultados serão submetidos à apreciação do Executivo Camarário.

2 - O Serviço de Ação Social deverá emitir o parecer para atribuição das bolsas no prazo máximo de 90 dias após receção das candidaturas.

3 - O Executivo Camarário deverá analisar e aprovar a concessão das bolsas no prazo máximo de 30 dias após a emissão do parecer mencionado no número anterior.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

Assim que houver aprovação da atribuição das bolsas pelo Executivo Camarário será dado conhecimento dos resultados, por ofício, a todos os candidatos.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

1 - Os bolseiros serão convocados por ofício para receberem a bolsa nas datas previstas.

2 - O pagamento da bolsa será feito numa única prestação, após aprovação em reunião de câmara e existência de disponibilidade orçamental.

3 - Para receber a bolsa, poderá ser solicitado comprovativo, a entregar no ato do pagamento, em como ainda se encontra a frequentar o estabelecimento de ensino.

Artigo 13.º

Prazo de reclamação

O candidato poderá reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do ofício referido no artigo 11.º do Regulamento, caso não esteja de acordo com a decisão tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Ter acesso a uma cópia do Regulamento de Atribuição de Bolsas;

b) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados o valor da bolsa atribuída;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Comunicar ao Município de Penacova situações de alteração da situação económica do agregado familiar, alteração de residência, bem como a desistência de frequência do ensino superior.

b) Prestar as informações que forem solicitadas pelo Município durante o ano escolar para confirmação de continuidade da frequência do ano escolar.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações prestadas levam à imediata suspensão da concessão da Bolsa de Estudo, sendo ainda exigida a devolução de todos os montantes recebidos pelo candidato.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Não poderá ser invocado desconhecimento deste Regulamento para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar ao estabelecimento de ensino, outras instituições e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias para uma avaliação objetiva de cada candidatura.

3 - O estudante apenas tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, após apresentação de parecer dos Serviços de Ação Escolar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

311191854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda