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Edital 323/2018, de 22 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Municipal

Texto do documento

Edital 323/2018

Projeto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Municipal

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 7 de fevereiro de 2018, o órgão executivo deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Mercado Local de Produtores de Mértola, e que de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos/as interessados/as junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os/as interessados/as dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

28 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Projeto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer Municipal

Preâmbulo

O Parque Desportivo e de Lazer Municipal surgiu da beneficiação e remodelação de uma zona privilegiada para a prática de atividades físicas e de lazer, na envolvente do Campo de Futebol Municipal, como resposta às exigências de qualidade de vida e com o principal objetivo de contribuir para o lazer, o bem-estar e a pratica desportiva ao ar livre das populações, bem como para o equilíbrio ecológico e ambiental das paisagens urbanas.

O referido parque, adiante designado por PDLM, é propriedade do Município de Mértola, a quem compete gerir e zelar pela sua conservação.

De acordo com as atribuições e competências dos municípios em matéria de tempos livres, desporto e ordenamento do território, o Município de Mértola elaborou o presente regulamento ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto nas alíneas qq) ek) do n.º1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objetivo definir a gestão, manutenção e utilização do PDLM, com exceção do Campo de Futebol Municipal e seus balneários.

2 - Para efeitos do presente regulamento, o PDLM é um espaço público devidamente delimitado e vedado, com uma área de 55.272 m2, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer afetas ao domínio público municipal, entre eles, parque de merendas, polidesportivo, parque infantil, parque de ação, circuito de manutenção, quiosque, instalações sanitárias, melhor identificado em planta anexa.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal a gestão do PDLM.

2 - As competências conferidas à Câmara são delegadas no presidente da Câmara, que as poderá subdelegar.

3 - A Câmara Municipal pode contratualizar com outras entidades a gestão e manutenção, total ou parcial, do PDLM.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do PDLM é fixado anualmente pela Câmara Municipal ou quem detenha competência delegada/contratualizada e será divulgado por edital.

2 - O PDLM está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser encerrado total ou parcialmente sempre que se justifique.

3 - Em situações devidamente fundamentadas e justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o uso das instalações em horário diferente do estabelecido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º

Utilizadores

Consideram-se utilizadores do PDLM todas as pessoas singulares e coletivas que utilizem o espaço e os diversos equipamentos inseridos no PDLM.

Artigo 6.º

Interdições

No PDLM não é permitido:

a) Permanecer no parque após o horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município;

b) Uso indevido de equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano, instalações e natureza;

c) Circular com veículos motorizados fora dos locais destinados à circulação e estacionamento, à exceção de viaturas autorizadas pela CMM, veículos de emergência, transportes de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do parque;

d) A circulação de animais de estimação sem estarem acompanhados pelo detentor e sem trela/açaimo funcional nos termos da legislação vigente e sem o detentor se fazer acompanhar dos meios necessários para apanhar os dejetos dos animais;

e) Alimentar animais deitando comida para o chão;

f) Fazer lume fora do local destinado para o efeito (churrasqueira), exceto em trabalhos de manutenção do parque;

g) Utilizar o parque para quaisquer fins de caráter comercial sem a devida autorização da CMM.

h) Praticar atividades rádio-controladas;

i) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas, sem a prévia autorização da CMM;

j) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

k) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

l) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização;

m) Utilizar áreas, espaços e equipamentos, quando o seu acesso se encontre interdito, restringido ou reservado;

n) Fumar no Parque Infantil;

o) Jogar à bola no Parque Infantil.

p) Consumir bebidas alcoólicas à exceção do parque de merendas, do quiosque/bar e em eventos, observadas as proibições legais vigentes referentes a menores.

Artigo 7.º

Acesso ao Parque

1 - O acesso ao PDLM é livre e gratuito, com exceção de local concessionado, do Campo de Futebol e em caso de reserva antecipada.

2 - A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização, desde que utilizada para o fim a que se destina.

Artigo 8.º

Uso de espaços e equipamentos

1 - A utilização das instalações e dos equipamentos desportivos regem-se pelas respetivas normas de segurança, pelas normas expressas nos locais e de acordo com a compatibilidade ou fins a que se destinam.

2 - As entidades sem fins lucrativos ou Particulares podem agendar iniciativas a realizar no PDLM, sendo responsáveis por eventuais danos causados.

3 - Os pedidos de reserva deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Mértola, com antecedência de 15 dias úteis antes da data prevista da iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação.

4 - O pedido de reserva será deferido ou indeferido, através de decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a comunicar ao requerente até 8 dias úteis antes da data da iniciativa.

5 - Sempre que não houver reservas, em caso de multiplicidade de utilizadores os mesmos devem reger-se com base na harmonia e bom senso.

Artigo 9.º

Realização de Eventos

1 - As atividades que não sejam lúdicas ou desportivas, que tenham cobrança de ingressos, ou fins económicos e comerciais só se podem realizar com autorização expressa da CMM ou licenciamento se for o caso.

2 - Os danos verificados no parque, decorrente da realização de eventos mencionados no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.

3 - Após a realização dos eventos, os promotores devem proceder à limpeza e higiene dos espaços envolvidos.

Artigo 10.º

Quiosque/ Bar

A CMM procederá à concessão do direito de exploração do bar observando as disposições legais vigentes.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à CMM, aos serviços de fiscalização e a autoridades policiais.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento a violação ao disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º

2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro)25 a (euro)1.000, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro)2.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, pelo seu valor real, incluindo despesas com a sua aquisição, transporte, instalação ou colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 14.º

Restrição de Permanência

Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do PDLM poderá ser obrigado a sair.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

311205242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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