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Regulamento 184/2018, de 22 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos à Habitação a arrendatários afetados pelos incêndios

Texto do documento

Regulamento 184/2018

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos à Habitação a arrendatários afetados pelos incêndios

Luís Manuel Tadeu Marques, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Faz público que, a Assembleia Municipal de Gouveia, na sua sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2017, aprovou, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPA, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião datada de 8 de fevereiro de 2018 o "Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos à Habitação a arrendatários afetados pelos incêndios."

8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Tadeu Marques.

Nota Justificativa

Devido aos graves danos, materiais e humanos, provocados pelos incêndios de 15 e 16 de outubro de 2017, foi necessário adotar medidas urgentes e imprescindíveis de apoio aos cidadãos afetados por este flagelo.

A reconstrução/ reabilitação das primeiras habitações destruídas total ou parcial são uma prioridade na linha das referidas medidas do município, em estreita articulação com a CCDR. Contudo, os cidadãos arrendatários, cujas habitações permanentes foram totalmente destruídas, apenas terão, por parte do governo, um possível apoio ao nível do apetrechamento.

Como é do conhecimento geral, o mercado livre de arrendamento no concelho de Gouveia é escasso e as rendas elevadas, tendo em conta os rendimentos da larga maioria dos agregados familiares ou pessoas isoladas e a resposta do realojamento através da atribuição de uma habitação social é manifestamente impossível uma vez que não existem fogos devolutos para atribuição.

Neste sentido, é indispensável criar um apoio municipal a estes cidadãos que se encontram numa situação especialmente vulnerável, que lhes permita arrendar uma nova habitação.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação das entidades públicas, nomeadamente do Município, dispensa-se, a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, nos termos dos artigos 99.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Gouveia propõe para aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos à Habitação a arrendatários afetados pelos incêndios.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes no n.º 1 do artigo 65.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, os artigos 99.º e seguintes do CPA.

Artigo 2.º

Objetivo

Este Regulamento destina-se a estabelecer os critérios de atribuição de apoios pecuniários aos arrendatários que perderam as suas habitações nos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017.

Artigo 3.º

Apoios

1) Esta medida visa prestar apoio a pessoas isolados e/ou agregados familiares identificadas no artigo anterior, através de um apoio financeiro ao arrendamento ou crédito habitação.

2) Em alternativa poderá ser atribuído um apoio pecuniário pontual único, a título definitivo.

Artigo 4.º

Valor dos Apoios

1) No que concerne aos apoios previsto no n.º 1 do artigo anterior, o valor do apoio máximo a atribuir mensalmente não poderá ser superior a 50 % do montante da renda ou do crédito habitação, até ao montante máximo de 125(euro).

2) O apoio referido no n.º 2 do artigo 3.º poderá ter o valor máximo de 4.500(euro)

3) Os valores referidos nos números anteriores são suscetíveis de revisão a qualquer momento.

Artigo 5.º

Duração e Renovação dos Apoios

1) Os apoios no âmbito do presente regulamento têm a duração de três anos, podendo ser renovados no final desse período.

2) A renovação da atribuição dos apoios depende da manutenção dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à sua atribuição originária, o que deve ser confirmado através de documentação solicitada ao requerente e de informação técnica de avaliação elaborado pelo serviço municipal com competências em matéria de ação social.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

1) A concessão dos apoios depende da verificação dos seguintes requisitos gerais e cumulativos:

a) Pessoas isoladas ou agregados familiares residentes no concelho de Gouveia;

b) Pessoas isoladas ou agregados familiares, arrendatários, que perderam a sua habitação permanente;

c) Pessoas isoladas ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é solicitado

d) O(s) requerente(s) não beneficiar(em) de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito a que se candidata(m) ou que os mesmos sejam manifestamente insuficientes.

2) Outras situações, não enquadráveis nos critérios, serão devidamente avaliadas pelos serviços de Ação Social e colocadas à consideração do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegadas na área social.

Artigo 7.º

Instrução do processo

O processo de distribuição dos apoios deverá ser instruído com os seguintes documentos gerais:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido (a fornecer pelos serviços);

b) Dados de identificação de todos os elementos do agregado familiar (Número do Bilhete de Identidade /Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal e Número da Segurança Social);

c) Declaração da Junta de Freguesia, nos termos da qual se ateste que o candidato reside e se encontra recenseado no Concelho de Gouveia e qual a composição do respetivo agregado familiar;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente (Agregado Familiar ou Pessoa Isolada), nomeadamente:

i) Documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações sociais auferidas (rendimentos provenientes de trabalho dependente, os rendimentos provenientes de trabalho independente, as bolsas de formação, as prestações pecuniárias da segurança social, o subsídio de desemprego e quaisquer outros rendimentos auferidos pelo agregado);

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido (caso se aplique):

iii) No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos devem fazer prova de situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada;

e) Declaração da Repartição de Finanças comprovativa dos valores patrimoniais do agregado familiar;

f) Exemplar do contrato de arrendamento ou de crédito habitação (no caso de arrendamento ou de aquisição de habitação);

g) Escritura de compra e venda do imóvel adquirido (no caso de aquisição de habitação);

h) Número de Identificação Bancária (NIB);

i) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

j) Declaração do(a) requerente em como não beneficia de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito a que se candidata ou que os mesmos são manifestamente insuficientes;

k) O(a) requerente deverá, ainda, apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados.

Artigo 8.º

Formalização dos pedidos

Todos os pedidos devem dar entrada no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão do processo

1) As candidaturas são analisadas por um técnico do serviço municipal com competências em matéria de ação social, que elabora uma informação interna.

2) A decisão sobre a atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegadas na área social, mediante deliberação de deferimento ou indeferimento sobre o pedido contido na candidatura, tendo por base a informação interna prevista no número anterior

Artigo 10.º

Pagamento do Apoio

1) Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 3.º serão comparticipados mensalmente, por transferência bancária para a conta em nome do requerente, indicada pelo mesmo na instrução da candidatura, ou o seu pagamento poderá ser feito na Tesouraria, após contato do Município.

2) No caso do apoio pecuniário previsto no n.º 2 do artigo 3.º ou mesmo será pago na sua totalidade por transferência bancária para a conta em nome do requerente, indicada pelo mesmo na instrução da candidatura, ou o seu pagamento poderá ser feito na Tesouraria, após contato do Município

Artigo 11.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Entregar mensalmente os comprovativos de pagamento de renda ou do crédito habitação, no caso dos apoios previsto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Informar previamente o Município de Gouveia da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica, no prazo de 10 dias úteis;

c) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pelo Município.

Artigo 12.º

Cessação do Direito ao Apoio

Constituem causas de cessação imediata do apoio:

a) O incumprimento das obrigações referidas no artigo 11.º;

b) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;

c) A alteração da residência para fora do Concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada.

Artigo 13.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância dispensada pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 15.º

Afetação de Verbas

As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente Regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial do Município, na internet.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3283798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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