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Aviso 235/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Gavião

Texto do documento

Aviso 235/2015

Para os devidos efeitos se torna público que, após decorrido o período de discussão pública e nos termos da legislação vigente sobre a matéria, foram aprovadas as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Gavião por deliberação da Câmara Municipal de Gavião em 19 de novembro de 2014 e da Assembleia Municipal de Gavião em 13 de dezembro de 2014.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Gavião

Preâmbulo

As atividades desenvolvidas no comércio tradicional e local são importantes polos de criação de emprego a nível do Concelho;

De igual modo a atividade de construção civil tem um grande peso na criação de emprego a nível local;

As duas atividades mencionadas, tal como em todo o país, têm tido um grande declínio na sua atividade a nível local, situação que se vai agravando à medida que os problemas económico-sociais do país se agravam;

Face ao cenário descrito, existe uma necessidade urgente em apoiar e incentivar o desenvolvimento destas áreas de atividade económica do Concelho.

Propõe-se deste modo alterar o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Gavião com vista à concretização deste objetivo.

Também na sequência da entrada em vigor do SIR - Sistema da Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, torna-se necessário que a Câmara Municipal defina nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo.

É também necessário o estabelecimento de taxas, nos termos do disposto no artigo 81, pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a Câmara.

Assim, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, nos artigos 14.º,15.º,16.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, propõe-se a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Gavião.

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Gavião os artigos 7.º-A e 26.º (com a renumeração dos restantes) com a seguinte redação:

Artigo 7.º-A

Reduções específicas

1 - Pode a Câmara Municipal, em situações económico-sociais específicas, reduzir o valor de taxas com implicações diretas em determinadas atividades económicas, até ao máximo de 50 %.

CAPÍTULO V

Sistema da Indústria Responsável

Artigo 26.º

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado à habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Apresentação de autorização da totalidade dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 54.º da Tabela de Taxas anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redação:

B) Tabela de Taxas

Artigo 54.º

Atividade Industrial

1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais de Tipo 3;

2 - Vistorias prévias relativas aos procedimentos de autorização padronizada ou de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada;

3 - Vistorias de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

4 - (revogado)

5 - [...]

6 - Selagem e desselagem de máquina, aparelhos e demais equipamentos;

7 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial

8 - (revogado)

9 - (revogado)

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

19 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando da Silva Pio.

308317342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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