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Aviso 3760/2018, de 21 de Março

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Sumário

Consulta pública de projeto de regulamento de apoio ao movimento associativo

Texto do documento

Aviso 3760/2018

Consulta pública do projeto de Regulamento de apoio ao movimento associativo

Hélder Manuel Telo Montinho, Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, torna público que a Junta de Freguesia em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2018, deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento de apoio ao movimento associativo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o submete a consulta pública pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

A referida proposta de regulamento encontra-se disponível para consulta, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente, bem como na página eletrónica desta Junta.

Os interessados deverão formular as suas sugestões por escrito, dirigidas ao Presidente da Junta, ou ainda por correio eletrónico para o endereço da Junta freguesia.torrao@mail.telepac.pt até ao final do período mencionado.

6 de março de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Torrão, Hélder Manuel Telo Montinho.

Preâmbulo

O movimento associativo corresponde a uma afirmação cultural dos valores nacionais que deve ser valorizado, defendido e promovido.

A Junta de Freguesia do Torrão tem como uma das suas principais preocupações o apoio ao trabalho destas entidades, de forma a estimular o seu funcionamento.

A definição dos apoios a conceder deve ser, por isso, criteriosa, incentivadora e amplamente consensual.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia do Torrão, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos.

É nesse sentido que é aprovado para vigorar na área geográfica correspondente ao território da Junta de Freguesia do Torrão, o seguinte regulamento de Atribuição de Apoios de Natureza Social, Cultural, Educativa, Desportiva ou outra de interesse.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias, tendo sido remetido a todas as Associações da Freguesia para se prenunciarem enquanto interessados sobre o mesmo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define e uniformiza procedimentos e critérios para os apoios, a conceder pela Junta de Freguesia, às entidades e organismos legalmente existentes na Freguesia.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do presente regulamento todas as entidades locais sem fins lucrativos que reúnem os seguintes requisitos:

Estejam regularmente constituídas, nos termos da Lei

Possuam a sua sede ou delegação na Freguesia do Torrão, com uma estrutura organizada e desenvolvam a sua atividade na área desta Freguesia

Tenham a sua situação perante Segurança Social e Finanças regularizada.

2 - A Junta de Freguesia poderá, ainda, atribuir a título excecional, apoio a Associações que não possuam sede ou delegação da Freguesia do Torrão, desde que a ação contribua de forma plena e inequívoca para a comunidade.

Artigo 4.º

Orçamentação

A Junta de Freguesia do Torrão inscreverá no seu orçamento anual uma verba que servirá de base para o apoio às diversas Instituições sem fins lucrativos da Freguesia, cuja dotação terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente.

Artigo 5.º

Apoios

Para efeitos do presente regulamento os apoios podem revestir de forma financeira, ou bens materiais ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios humanos materiais e serviços.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

1 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.

2 - O apoio financeiro é pago após deliberação do Executivo.

3 - O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária para a conta indicada na ficha de registo da respetiva associação.

4 - As associações têm o dever e obrigação de aplicar convenientemente os subsídios recebidos.

Artigo 7.º

Apoio de investimentos

A definição dos apoios financeiros às entidades que pretendem realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia, considerando, nomeadamente os seguintes critérios:

Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;

Qualidade, consistência do projeto, bem como a intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina.

Artigo 8.º

Apoio a atividades ou eventos específicos

A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades para atividades ou eventos específicos terá em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, desportivo ou outro relevante da freguesia.

Artigo 9.º

Apoio logístico

1 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias e no máximo de 30 dias relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.

2 - Estes apoios dependem da disponibilidade dos meios solicitados e de acordo com a ordem de entrada do pedido na Junta de Freguesia.

3 - A cedência de viatura de transporte de pessoas tem em conta o seguinte:

Encargos com o motorista a cargo da entidade requisitante;

Encargos com portagens e outros encargos a cargo da entidade requisitante

Encargos com o combustível ficam a cargo da entidade requisitante

Artigo 10.º

Limite de apoio financeiro

Os apoios financeiros atribuídos para as áreas dos investimentos, atividades regulares e atividades ou eventos específicos, podem ir até dez por cento do valor previsto de custo para a atividade, num limite de duzentos e cinquenta euros por atividade.

Artigo 11.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos entre a Junta de Freguesia e associações e outras entidades sem fins lucrativos, sempre que a Junta de Freguesia verifique necessário ou importante, devendo os mesmos conter os apoios prestados e condições da Junta de Freguesia, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.

2 - A proposta de protocolo deve ser apresentada pelo Presidente à Junta de Freguesia e submetida à Assembleia de Freguesia para aprovação.

3 - O incumprimento do protocolo, salvo motivo devidamente fundamentado, pode condicionar a atribuição de novos subsídios bem como o ressarcimento das verbas concedidas.

4 - Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas nele constante.

Artigo 12.º

Candidaturas

As candidaturas são válidas mediante as seguintes condições:

Entrega de requerimento próprio devidamente preenchido;

Entrega de cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva;

Entrega de cópia dos estatutos da entidade;

Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior

Declarações das Finanças e Segurança Social que comprovem que se encontram com situação regularizada perante as referidas entidades

Artigo 13.º

Procedimentos

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste regulamento devem solicitá-lo através de requerimento dirigido à Junta de Freguesia onde conste as seguintes informações:

Identificação da entidade requerente;

Descrição dos objetivos e finalidades da candidatura e seus beneficiários

Especificação do apoio pretendido

Previsão dos custos totais do projeto ou ação;

Fundamentação no caso de atividades não previstas no plano de atividades

2 - Na aplicação do pedido podem ser solicitados documentos ou informações adicionais.

3 - A atribuição dos subsídios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente regulamento e em função da disponibilidade orçamental.

Artigo 14.º

Deveres das Associações Apoiadas

1 - A concessão de apoios da Junta de Freguesia obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar

2 - As associações beneficiárias de apoios financeiros devem obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo no prazo de 5 dias úteis após a transferência da verba atribuída.

Artigo 15.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na aplicação de verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio no ano seguinte, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 16.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação pelas entidades apoiadas do exercício dos poderes de fiscalização do executivo da Junta de Freguesia do Torrão, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia do Torrão.

311185755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3282215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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