Despacho Normativo 111/84
Através dos Despachos Normativos n.os 331/78, de 16 de Dezembro, 112/79, de 25 de Maio, e 145/80, de 29 de Abril, fixou o Governo valores provisórios de indemnização pela nacionalização de diversas empresas, sociedades anónimas ou sociedades por quotas.
Os critérios de determinação desses valores fundamentaram-se em princípios fixados no artigo 5.º do Decreto-Lei 528/76, de 7 de Julho, e no artigo 8.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
Esses despachos normativos desde logo assinalaram que não tinha sido possível abranger a totalidade das empresas nacionalizadas, em razão de diversas dificuldades que vieram a deparar-se na aplicação concreta dos princípios legais definidos.
Foi muito moroso o processo de avaliação de empresas, em virtude quer da pouca clareza de que enfermavam as respectivas contabilidades, quer de outras razões de ordem técnica, designadamente a existência de participações cruzadas, o aparecimento em activo de rubricas menos objectiváveis, como sejam aquisições cujos registos eram meramente contabilísticos e de valores desproporcionados, e ainda diversos factores internos e externos.
Em relação a algumas empresas os problemas levantados foram de tal forma complexos que não foi ainda possível, até agora, estabelecer sequer os valores provisórios das indemnizações.
O Governo encontra-se, porém, empenhado em prosseguir com as acções necessárias à finalização do processo e entende que a melhor forma de atenuar os efeitos das demoras até agora verificadas consiste em ir fixando valores à medida que o estado da avaliação o permitir.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas e agrupadas:
Relação de valores de sociedades por quotas
(ver documento original)
Relação de valores de sociedades anónimas
(ver documento original)
Secretaria de Estado das Finanças, 16 de Maio de 1984. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.