Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 3683/2018, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Plano de Pormenor de Armação de Pêra

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3683/2018

Maxime Sousa Bispo, Vereador da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que, na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Silves em 18 de dezembro de 2017, a Assembleia Municipal de Silves, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas g), h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovou, na sessão extraordinária de 15 de fevereiro de 2018, a alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra, concretamente o seu regulamento e peças desenhadas (plantas de implantação A, B e C e planta de condicionantes) nos seguintes termos:

5 de março de 2018. - O Vereador da Câmara Municipal de Silves, Maxime Sousa Bispo.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Silves, na sua sessão extraordinária de 15 de fevereiro de 2018, aprovou, por unanimidade, a alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra.

5 de março de 2018. - O Vereador da Câmara Municipal de Silves, Maxime Sousa Bispo.

Alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra

Preâmbulo

A alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra observou o legalmente estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Nestes termos, a alteração do referido plano municipal, com recurso à contratualização, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de Silves de 11 de maio de 2016, tendo o início do procedimento sido publicado no Diário da República através do Aviso 7878/201, de 23 de junho. Seguiu-se um período de participação pública preventiva, do qual foi elaborado um relatório de ponderação que incidiu sobre a proposta de alteração. Esta, depois de aprovada em reunião da Câmara Municipal de Silves de 12 de julho de 2017, foi remetida para concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar, tendo sido realizada a conferência procedimental de coordenação a 18 de setembro de 2017. Nesta senda sucedeu-se um período de concertação setorial com as entidades que haviam emitido parecer desfavorável à proposta de alteração, o que possibilitou a obtenção geral da sua concordância em relação à mesma.

Neste quadro, a Câmara Municipal de Silves deliberou, a 27 de setembro de 2017, aprovar a proposta de alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra, remetendo a mesma para discussão pública. Findo este período, e depois de ponderados os contributos da discussão pública, foi elaborada a versão final da alteração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra, que foi submetida a aprovação da Assembleia Municipal de Silves.

Esta alteração visa, essencialmente, a concretização de quatro objetivos primaciais, concretamente:

a) Promover o dinamismo económico e a sua diversificação por via de reforço da oferta da componente comercial;

b) Permitir a exequibilidade do plano em áreas onde o mesmo se encontra desatualizado;

c) Racionalizar e potenciar o investimento público em equipamentos de utilização coletiva; e,

d) Proceder à correção de erros materiais, lapsos e à definição de parâmetros urbanísticos em falta.

Face ao exposto, e ao abrigo da alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a alteração ao Plano de Pormenor de Armação de Pêra, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente se altera o Plano de Pormenor de Armação de Pêra, doravante PPAP, publicado através do Regulamento 40/2008 no Diário da República, n.º 13, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 10.º e 12.º e os quadros I, II e V anexos ao regulamento do PPAP, no que concerne às áreas alteradas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Classes, categorias e subcategorias de uso do solo

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Espaço de Atividade Económica;

g) Espaço Habitacional:

i) Unifamiliar;

ii) Plurifamiliar;

h) Espaço de Uso Especial:

i) Equipamentos;

ii) Turismo.

...

Artigo 12.º

Solo urbano

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Espaço de Atividade Económica, corresponde a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, podendo admitir outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante, como seja o uso habitacional ou de equipamentos;

g) Espaço Habitacional, corresponde a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso dominante, como seja o comércio, serviços, equipamentos ou turismo, dividindo-se em:

i) Espaço Habitacional - Unifamiliar, corresponde a áreas que se destinam a assumir características morfotipológicas correspondentes a uma malha composta por edifícios unifamiliares isolados ou em banda;

ii) Espaço Habitacional - Plurifamiliar, corresponde a áreas que se destinam a assumir características morfotipológicas correspondentes a uma malha composta por edifícios de habitação coletiva agregados ou isolados;

h) Espaço de Uso Especial, corresponde a áreas com usos específicos de cariz diferenciador das funcionalidades do território e cujo regime traduz essa especificidade, dividindo-se em:

i) Espaço de Uso Especial - Equipamentos, corresponde a áreas vocacionadas para a utilização coletiva, podendo integrar outros usos compatíveis como seja o comércio ou serviços;

ii) Espaço de Uso Especial - Turismo, corresponde a áreas vocacionadas para o turismo, designadamente para empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio, podendo integrar outros usos compatíveis como seja o habitacional.

ANEXOS

QUADRO I

Pârametros Urbanísticos (Quadros Totais)

Setor Sul

(ver documento original)

Setor Norte

(ver documento original)

Setor de Enquadramento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros Urbanísticos (Quadro Parciais)

(ver documento original)

QUADRO V

Agrupamento das Parcelas Cadastrais

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 60.º-A ao regulamento do PPAP, com a seguinte redação:

«Artigo 60.º-A

Classificação acústica

1 - As áreas objeto de alteração são classificadas, para efeitos do disposto no regulamento geral de ruído, como zonas mistas.

2 - A classificação acústica encontra-se representada na planta de implantação A.»

Artigo 4.º

Regime transitório

O estabelecido no presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

5 de março de 2018. - O Vereador da Câmara Municipal de Silves, Maxime Sousa Bispo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42869 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42869_1.jpg

42877 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_42877_2.jpg

42877 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_42877_3.jpg

42877 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_42877_4.jpg

611182717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3280259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda