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Edital 316/2018, de 20 de Março

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Sumário

Consulta Pública ao Projeto da 2.ª alteração do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 316/2018

Consulta Pública ao Projeto da 2.ª alteração do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 8 de março do corrente ano (item 6 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto da 2.ª alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, e submete-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do presente edital.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão da Ação Social, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

13 de março de 2018. - O Presidente, Joaquim Couto, Dr.

Projeto da 2.ª Alteração do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso

I - Alterações

O preâmbulo e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do referido regulamento passam a ter a seguinte redação:

"Preâmbulo

A cidadania consiste no exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. A cidadania é, portanto, a consciência desses direitos e deveres, assim como a obrigação de os colocar em prática. Fruto desta consciência, a cidadania está intrinsecamente ligada com a participação social e política dos cidadãos, envolvendo-os nas decisões que os afetam.

Deste modo, os Orçamentos Participativos apresentam-se, hoje, como um símbolo da importância da participação dos cidadãos na sociedade democrática, sendo que a sua implementação responde a essa exigência, indo de encontro ao disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que prevê o aprofundamento da democracia participativa.

O Orçamento Participativo, como instrumento agregador das necessidades comuns, permite, ainda, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos. Contribuindo para o aumento da transparência da atividade da autarquia, bem como do nível de responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal, reforça a qualidade da democracia.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 48.º, que "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos". Considerando que a democracia local será tão mais forte quanto mais participada for a intervenção dos cidadãos na gestão da vida pública, é relevante diversificar as formas de participação dos cidadãos, de modo a estimular uma sociedade civil forte e envolvida na definição das prioridades de ação municipal.

Assim, o Orçamento Participativo Jovem (doravante designado por OPJ) é um mecanismo de democracia participativa, voluntária, no âmbito do qual os jovens podem dar o seu contributo para a definição das políticas do município de Santo Tirso, com a respetiva adequação orçamental.

O Jovem não limita a sua participação ao ato de votar para eleger o poder autárquico, envolvendo-se no processo de decisão sobre o investimento municipal, assegurando que, em parte, venha a corresponder às necessidades e expetativas próprias, manifestadas pela população.

A implementação do OPJ no município desde 2014 é consequência de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da administração ao cidadão e com os valores da democracia participativa, constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

É criada uma plataforma eletrónica que permite a participação online, de forma desmaterializada, visando-se, assim, chegar com mais eficiência ao seu público-alvo, a juventude.

Foram integradas, no presente regulamento, as Normas de Participação do Orçamento Participativo Jovem (doravante designadas por Normas de Participação), as quais visam definir os procedimentos relativos à participação no OPJ em cada edição, tendo sempre como normativo superior o presente regulamento.

O Orçamento Participativo Jovem é um processo que assenta, portanto, na consulta direta aos cidadãos mais jovens, estudantes, recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso, com vista à definição de prioridades de investimento municipal, uma vez que lhes é dada oportunidade de identificarem, apresentarem e atribuírem prioridades, através de votação, a projetos de superior interesse para o concelho, tendo em conta uma verba definida previamente.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente regulamento, na sua versão atual, foi submetido a consulta pública ___.

Artigo 1.º

[...]

1 - O OPJ, a promover pelo município de Santo Tirso, visa potenciar os valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, no concelho de Santo Tirso.

2 - O OPJ contribui para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável dos cidadãos mais jovens nos processos de governação do concelho, garantindo a sua intervenção na decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais e promovendo assim uma melhor adequação destas às necessidades e aspirações da população.

Artigo 2.º

[...]

O OPJ coaduna-se com um processo de caráter deliberativo onde se apela à participação dos cidadãos mais jovens, concretamente na apresentação e priorização, através de votação, de propostas que visem o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Essa participação tem como objetivo:

a) Adequar as políticas públicas às necessidades e expetativas dos cidadãos;

b) [...];

c) Consolidar a ligação entre a autarquia e os seus munícipes, incentivando a interação entre eleitos locais e os cidadãos, para melhorar a qualidade de vida no concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;

d) Aprofundar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia concelhia.

3 - Além do referido nas alíneas do número anterior, o OPJ tem ainda por objetivos:

a) Contribuir para a educação cívica, ajudando a compreender a complexidade dos problemas, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que favoreçam o mais amplamente possível o bem comum;

b) Promover o diálogo entre os eleitos locais, técnicos municipais e jovens na procura das melhores políticas municipais, adequando os projetos e decisões, relativas à juventude, de acordo com as suas expetativas e recursos disponíveis;

c) [...].

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de aplicação do OPJ é o concelho de Santo Tirso.

Artigo 5.º

[...]

1 - São destinatários do OPJ os jovens recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso, com idades compreendidas entre os doze e os trinta anos de idade, inclusive.

2 - São ainda destinatários do OPJ os estudantes nas escolas do concelho que tenham entre doze e trinta anos de idade, inclusive, e com as quais a autarquia tenha estabelecido acordo de confirmação de inscrições.

3 - Ficam impedidos de participar os jovens proponentes dos projetos vencedores nos OPJ's dos anos anteriores.

Artigo 6.º

[...]

O montante global a afetar ao OPJ, definido anualmente no âmbito do Plano Municipal de Atividades e Plano Plurianual de Investimentos do município de Santo Tirso, é o que consta das Normas de Participação de cada edição.

Artigo 7.º

[...]

1 - O OPJ permite aos jovens estudantes, recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso colaborar na definição e execução das políticas públicas do município de Santo Tirso.

2 - A participação deve ser assegurada por mecanismos eletrónicos que promovam a utilização das tecnologias de informação e comunicação, com o apoio de técnicos devidamente habilitados, sem prejuízo de as propostas serem apresentadas publicamente, após validação, antes de submetidas a votação.

Artigo 8.º

[...]

1 - As propostas só podem ser apresentadas por via eletrónica, mediante registo a efetuar na plataforma eletrónica do município de Santo Tirso.

2 - A participação no OPJ rege-se pelo presente regulamento e pelas Normas de Participação a que se refere o artigo 14.º-D do presente regulamento.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de propostas

1 - O registo das propostas será efetuado em nome do responsável pela proposta, através da plataforma eletrónica do OPJ de Santo Tirso.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, apenas é admitida a apresentação de uma proposta por cada jovem em cada edição.

3 - No caso do mesmo jovem estar envolvido em várias propostas, apenas é considerada a primeira proposta a dar entrada.

4 - As propostas devem ser enquadradas nas áreas temáticas elegíveis definidas nas Normas de Participação.

5 - As propostas devem ser claras e precisas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pela Comissão Técnica de Apoio e Análise.

6 - No caso do mesmo texto incluir várias propostas, apenas será considerada a primeira das propostas.

Artigo 11.º

[...]

Anualmente são definidas as áreas temáticas elegíveis para efeitos de apresentação das propostas, as quais constam das Normas de Participação de cada edição.

Artigo 12.º

[...]

Independentemente do calendário específico que vier a ser definido para cada edição, o OPJ realiza-se anualmente e compreende as seguintes fases:

a) Fase I - Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo com a definição da verba a afetar ao OPJ, das áreas temáticas elegíveis, dos mecanismos de participação e da equipa de acompanhamento;

b) Fase II - Informação e divulgação do processo do OPJ por todo o território municipal;

c) Fase III - Elaboração e submissão das propostas ao OPJ de Santo Tirso;

d) Fase IV - Análise técnica das propostas pela Comissão Técnica de Apoio e Análise e apresentação pública daquelas que se encontram em conformidade com o regulamento e suscetíveis de serem submetidas a votação;

e) Fase V - Votação das propostas pelos jovens;

f) Fase VI - Apresentação pública dos resultados.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A Comissão Técnica de Apoio e Análise é composta pelo vereador da área da Juventude e por um representante de cada departamento da estrutura orgânica nuclear do município, a designar nas Normas de Participação.

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - Na fase de análise das propostas apresentadas, a Comissão Técnica de Apoio e Análise verifica a sua conformidade com o presente regulamento e com as Normas de Participação.

6 - Caso se afigure necessário, as propostas poderão sofrer ajustes técnicos, para serem exequíveis, ou ser adaptadas, em resultado da semelhança de conteúdos ou proximidade geográfica entre elas, podendo originar a sua integração num só projeto de investimento.

7 - As adaptações previstas no número anterior implicam sempre o diálogo prévio com o(s) proponente(s) respetivo(s) e o seu consentimento.

8 - A coordenação da Comissão Técnica de Apoio e Análise é assumida por elementos que a integram.

9 - As propostas admitidas são apresentadas publicamente e submetidas a votação.

Artigo 14.º

Critérios de análise das propostas

1 - A análise das propostas obedece aos seguintes critérios:

a) O valor, devendo a proposta ser enquadrada dentro do montante afeto ao OPJ, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) A descrição pormenorizada da proposta, devendo, para tal, a proposta ser o mais completa e exaustiva possível, fornecendo toda a informação através do preenchimento de todos os campos;

c) (revogada);

d) (revogada);

e) A especificidade e a delimitação no território municipal;

f) A utilidade pública da proposta;

g) O enquadramento da proposta em pelo menos uma das áreas temáticas elegíveis, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Para validação das propostas, a Comissão Técnica de Apoio e Análise utiliza uma matriz de análise, elaborada em conformidade com o presente regulamento e as Normas de Participação.

3 - Todos os proponentes que, cumulativamente, respeitarem os requisitos constantes da matriz prevista no número anterior, serão convocados para a apresentação pública das propostas, antes de estas serem submetidas a votação."

II - Revogação

São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 3 e 4 do artigo 13.º, o artigo 10.º e o capítulo IV.

III - Aditamento

São aditados os artigos 12.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, com a seguinte redação:

"Artigo 12.º-A

Comissão de Apoio Técnico

1 - A Comissão de Apoio Técnico do Orçamento Participativo Jovem integra o OPJ.

2 - A Comissão de Apoio Técnico é composta por técnicos dos serviços municipais, a designar nas Normas de Participação.

3 - Compete à Comissão de Apoio Técnico do Orçamento Participativo Jovem:

a) Propor as alterações ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem;

b) Planear o desenvolvimento do OPJ;

c) Elaborar as Normas de Participação para cada edição do OPJ;

d) Elaborar a matriz de análise das propostas;

e) Acompanhar a execução das diferentes fases do OPJ;

f) Verificar a identidade e legitimidade dos participantes.

Artigo 14.º-A

Votação

1 - A votação das propostas validadas pela Comissão Técnica de Apoio e Análise decorre na referida plataforma eletrónica.

2 - A votação poderá ser ainda realizada, presencialmente, em locais que vierem a ser definidos pela câmara municipal.

3 - As sessões presenciais de voto são acompanhadas por colaboradores da autarquia designados para o efeito.

4 - O jovem só pode votar presencialmente se for acompanhado do respetivo documento de identificação pessoal.

5 - Cada jovem só pode votar uma vez.

Artigo 14.º-B

Apoio à participação

Os esclarecimentos necessários à participação no OPJ podem ser obtidos junto dos serviços municipais designados nas Normas de Participação ou por consulta na plataforma eletrónica.

Artigo 14.º-C

Proposta(s) vencedora(s)

1 - A(s) proposta(s) vencedora(s) corresponde(m) ao maior número de votos na Fase V, prevista na alínea e) do artigo 12.º, até ao limite da verba definida para cada edição do OPJ.

2 - Em caso de empate na votação, prevalece a proposta que primeiramente tiver sido submetida na plataforma eletrónica.

Artigo 14.º-D

Normas de Participação

As Normas de Participação do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso, relativas a cada edição, são aprovadas por deliberação da câmara municipal e constam de documento autónomo.

Artigo 14.º-E

Informação e publicitação

1 - Compete à câmara municipal assegurar os meios de divulgação adequados a garantir o acesso à informação e à participação alargada dos jovens.

2 - Todas as informações relativas a cada edição do OPJ bem como referentes à execução da(s) proposta(s) vencedora(s), são publicitadas na Internet, no sítio institucional do município."

IV - Republicação

É republicado em anexo, o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso, com a redação atual.

V - Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso

Preâmbulo

A cidadania consiste no exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. A cidadania é, portanto, a consciência desses direitos e deveres, assim como a obrigação de os colocar em prática. Fruto desta consciência, a cidadania está intrinsecamente ligada com a participação social e política dos cidadãos, envolvendo-os nas decisões que os afetam.

Deste modo, os Orçamentos Participativos apresentam-se, hoje, como um símbolo da importância da participação dos cidadãos na sociedade democrática, sendo que a sua implementação responde a essa exigência, indo de encontro ao disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que prevê o aprofundamento da democracia participativa.

O Orçamento Participativo, como instrumento agregador das necessidades comuns, permite, ainda, adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos. Contribuindo para o aumento da transparência da atividade da autarquia, bem como do nível de responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal, reforça a qualidade da democracia.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 48.º, que "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos". Considerando que a democracia local será tão mais forte quanto mais participada for a intervenção dos cidadãos na gestão da vida pública, é relevante diversificar as formas de participação dos cidadãos, de modo a estimular uma sociedade civil forte e envolvida na definição das prioridades de ação municipal.

Assim, o Orçamento Participativo Jovem (doravante designado por OPJ) é um mecanismo de democracia participativa, voluntária, no âmbito do qual os jovens podem dar o seu contributo para a definição das políticas do município de Santo Tirso, com a respetiva adequação orçamental.

O Jovem não limita a sua participação ao ato de votar para eleger o poder autárquico, envolvendo-se no processo de decisão sobre o investimento municipal, assegurando que, em parte, venha a corresponder às necessidades e expetativas próprias, manifestadas pela população.

A implementação do OPJ no município desde 2014 é consequência de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da administração ao cidadão e com os valores da democracia participativa, constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

É criada uma plataforma eletrónica que permite a participação online, de forma desmaterializada, visando-se, assim, chegar com mais eficiência ao seu público-alvo, a juventude.

Foram integradas, no presente regulamento, as Normas de Participação do Orçamento Participativo Jovem (doravante designadas por Normas de Participação), as quais visam definir os procedimentos relativos à participação no OPJ em cada edição, tendo sempre como normativo superior o presente regulamento.

O Orçamento Participativo Jovem é um processo que assenta, portanto, na consulta direta aos cidadãos mais jovens, estudantes, recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso, com vista à definição de prioridades de investimento municipal, uma vez que lhes é dada oportunidade de identificarem, apresentarem e atribuírem prioridades, através de votação, a projetos de superior interesse para o concelho, tendo em conta uma verba definida previamente.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente regulamento, na sua versão atual, foi submetido a consulta pública ___.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O OPJ, a promover pelo município de Santo Tirso, visa potenciar os valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, no concelho de Santo Tirso.

2 - O OPJ contribui para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável dos cidadãos mais jovens nos processos de governação do concelho, garantindo a sua intervenção na decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais e promovendo assim uma melhor adequação destas às necessidades e aspirações da população.

Artigo 2.º

Modelo

O OPJ coaduna-se com um processo de caráter deliberativo onde se apela à participação dos cidadãos mais jovens, concretamente na apresentação e priorização, através de votação, de propostas que visem o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - Os Orçamentos Participativos são hoje a forma mais eficaz de atrair a participação dos cidadãos nos processos decisórios das estruturas democráticas.

2 - Essa participação tem como objetivo:

a) Adequar as políticas públicas às necessidades e expetativas dos cidadãos;

b) Potenciar o exercício de uma cidadania participada, ativa e responsável para reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia;

c) Consolidar a ligação entre a autarquia e os seus munícipes, incentivando a interação entre eleitos locais e os cidadãos, para melhorar a qualidade de vida no concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;

d) Aprofundar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos locais e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia concelhia.

3 - Além do referido nas alíneas do número anterior, o OPJ tem ainda por objetivos:

a) Contribuir para a educação cívica, ajudando a compreender a complexidade dos problemas, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que favoreçam o mais amplamente possível o bem comum;

b) Promover o diálogo entre os eleitos locais, técnicos municipais e jovens na procura das melhores políticas municipais, adequando os projetos e decisões, relativas à juventude, de acordo com as suas expetativas e recursos disponíveis;

c) Promover o envolvimento dos jovens nessas tomadas de decisão, aproximando-os da administração local, dos valores da democracia e de uma visão cívica mais ampla que não se esgota com o ato de votar para elegerem os seus representantes.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de aplicação do OPJ é o concelho de Santo Tirso.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários do OPJ os jovens recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso, com idades compreendidas entre os doze e os trinta anos de idade, inclusive.

2 - São ainda destinatários do OPJ os estudantes nas escolas do concelho que tenham entre doze e trinta anos de idade, inclusive, e com as quais a autarquia tenha estabelecido acordo de confirmação de inscrições.

3 - Ficam impedidos de participar os jovens proponentes dos projetos vencedores nos OPJ's dos anos anteriores.

Artigo 6.º

Recursos financeiros afetos

O montante global a afetar ao OPJ, definido anualmente no âmbito do Plano Municipal de Atividades e Plano Plurianual de Investimentos do município de Santo Tirso, é o que consta das Normas de Participação de cada edição.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 7.º

Estrutura participativa

1 - O OPJ permite aos jovens estudantes, recenseados ou residentes no concelho de Santo Tirso colaborar na definição e execução das políticas públicas do município de Santo Tirso.

2 - A participação deve ser assegurada por mecanismos eletrónicos que promovam a utilização das tecnologias de informação e comunicação, com o apoio de técnicos devidamente habilitados, sem prejuízo de as propostas serem apresentadas publicamente, após validação, antes de submetidas a votação.

Artigo 8.º

Mecanismos e formas de participação

1 - As propostas só podem ser apresentadas por via eletrónica, mediante registo a efetuar na plataforma eletrónica do município de Santo Tirso.

2 - A participação no OPJ rege-se pelo presente regulamento e pelas Normas de Participação a que se refere o artigo 14.º-D do presente regulamento.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de propostas

1 - O registo das propostas será efetuado em nome do responsável pela proposta, através da plataforma eletrónica do OPJ de Santo Tirso.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, apenas é admitida a apresentação de uma proposta por cada jovem em cada edição.

3 - No caso do mesmo jovem estar envolvido em várias propostas, apenas é considerada a primeira proposta a dar entrada.

4 - As propostas devem ser enquadradas nas áreas temáticas elegíveis definidas nas Normas de Participação.

5 - As propostas devem ser claras e precisas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pela Comissão Técnica de Apoio e Análise.

6 - No caso do mesmo texto incluir várias propostas, apenas será considerada a primeira das propostas.

Artigo 10.º

Assembleias participativas

(revogado)

Artigo 11.º

Áreas temáticas elegíveis

Anualmente são definidas as áreas temáticas elegíveis para efeitos de apresentação das propostas, as quais constam das Normas de Participação de cada edição.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 12.º

Fases do ciclo de participação

Independentemente do calendário específico que vier a ser definido para cada edição, o OPJ realiza-se anualmente e compreende as seguintes fases:

a) Fase I - Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo com a definição da verba a afetar ao OPJ, das áreas temáticas elegíveis, dos mecanismos de participação e da equipa de acompanhamento;

b) Fase II - Informação e divulgação do processo do OPJ por todo o território municipal;

c) Fase III - Elaboração e submissão das propostas ao OPJ de Santo Tirso;

d) Fase IV - Análise técnica das propostas pela Comissão Técnica de Apoio e Análise e apresentação pública daquelas que se encontram em conformidade com o regulamento e suscetíveis de serem submetidas a votação;

e) Fase V - Votação das propostas pelos jovens;

f) Fase VI - Apresentação pública dos resultados.

Artigo 12.º-A

Comissão de Apoio Técnico

1 - A Comissão de Apoio Técnico do Orçamento Participativo Jovem integra o OPJ.

2 - A Comissão de Apoio Técnico é composta por técnicos dos serviços municipais, a designar nas Normas de Participação.

3 - Compete à Comissão de Apoio Técnico do Orçamento Participativo Jovem:

a) Propor as alterações ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem;

b) Planear o desenvolvimento do OPJ;

c) Elaborar as Normas de Participação para cada edição do OPJ;

d) Elaborar a matriz de análise das propostas;

e) Acompanhar a execução das diferentes fases do OPJ;

f) Verificar a identidade e legitimidade dos participantes.

Artigo 13.º

Análise técnica das propostas

1 - A análise das propostas é efetuada pelo presidente da câmara municipal com o apoio da Comissão Técnica de Apoio e Análise.

2 - A Comissão Técnica de Apoio e Análise é composta pelo vereador da área da Juventude e por um representante de cada departamento da estrutura orgânica nuclear do município, a designar nas Normas de Participação.

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - Na fase de análise das propostas apresentadas, a Comissão Técnica de Apoio e Análise verifica a sua conformidade com o presente regulamento e com as Normas de Participação.

6 - Caso se afigure necessário, as propostas poderão sofrer ajustes técnicos, para serem exequíveis, ou ser adaptadas, em resultado da semelhança de conteúdos ou proximidade geográfica entre elas, podendo originar a sua integração num só projeto de investimento.

7 - As adaptações previstas no número anterior implicam sempre o diálogo prévio com o(s) proponente(s) respetivo(s) e o seu consentimento.

8 - A coordenação da Comissão Técnica de Apoio e Análise é assumida por elementos que a integram.

9 - As propostas admitidas são apresentadas publicamente e submetidas a votação.

Artigo 14.º

Critérios de análise das propostas

1 - A análise das propostas obedece aos seguintes critérios:

a) O valor, devendo a proposta ser enquadrada dentro do montante afeto ao OPJ, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) A descrição pormenorizada da proposta, devendo, para tal, a proposta ser o mais completa e exaustiva possível, fornecendo toda a informação através do preenchimento de todos os campos;

c) (revogada);

d) (revogada);

e) A especificidade e a delimitação no território municipal;

f) A utilidade pública da proposta;

g) O enquadramento da proposta em pelo menos uma das áreas temáticas elegíveis, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Para validação das propostas, a Comissão Técnica de Apoio e Análise utiliza uma matriz de análise, elaborada em conformidade com o presente regulamento e as Normas de Participação.

3 - Todos os proponentes que, cumulativamente, respeitarem os requisitos constantes da matriz prevista no número anterior, serão convocados para a apresentação pública das propostas, antes de estas serem submetidas a votação.

Artigo 14.º-A

Votação

1 - A votação das propostas validadas pela Comissão Técnica de Apoio e Análise decorre na referida plataforma eletrónica.

2 - A votação poderá ser ainda realizada, presencialmente, em locais que vierem a ser definidos pela câmara municipal.

3 - As sessões presenciais de voto são acompanhadas por colaboradores da autarquia designados para o efeito.

4 - O jovem só pode votar presencialmente se for acompanhado do respetivo documento de identificação pessoal.

5 - Cada jovem só pode votar uma vez.

Artigo 14.º-B

Apoio à participação

Os esclarecimentos necessários à participação no OPJ podem ser obtidos junto dos serviços municipais designados nas Normas de Participação ou por consulta na plataforma eletrónica.

Artigo 14.º-C

Proposta(s) vencedora(s)

1 - A(s) proposta(s) vencedora(s) corresponde(m) ao maior número de votos na Fase V, prevista na alínea e) do artigo 12.º, até ao limite da verba definida para cada edição do OPJ.

2 - Em caso de empate na votação, prevalece a proposta que primeiramente tiver sido submetida na plataforma eletrónica.

Artigo 14.º-D

Normas de Participação

1 - As Normas de Participação do Orçamento Participativo Jovem do Município de Santo Tirso, relativas a cada edição, são aprovadas por deliberação da câmara municipal e constam de documento autónomo.

Artigo 14.º-E

Informação e publicitação

1 - Compete à câmara municipal assegurar os meios de divulgação adequados a garantir o acesso à informação e à participação alargada dos jovens.

2 - Todas as informações relativas a cada edição do OPJ bem como referentes à execução da(s) proposta(s) vencedora(s), são publicitadas na Internet, no sítio institucional do município.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo Jovem é o vereador com competências no domínio das políticas municipais de juventude, podendo este delegar em gabinete e/ou técnico municipal.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação das normas previstas neste regulamento serão resolvidas pelo presidente da câmara municipal, que dará conhecimento das respetivas decisões à câmara municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legalmente previstos.

311209796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3280256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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