Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 487/79, de 18 de Dezembro, o Instituto para a Cooperação Económica está sujeito à tutela conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, cabendo especificamente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o despacho das questões relativas à gestão administrativa e financeira corrente do Instituto;
Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 50.º do referido decreto-lei, deverá ser objecto de despacho conjunto dos mencionados Ministros a enumeração das missões a enviar ao estrangeiro pelo Instituto que, consoante os respectivos fins, ficarão sujeitas à autorização de cada um daqueles membros do Governo:
Determina-se o seguinte:
1 - Serão objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, relativamente ao funcionamento do Instituto para a Cooperação Económica, todas as questões respeitantes a:
a) Nomeação do pessoal do ICE;
b) Decisões relativas à gestão ou coordenação da gestão das participações do Estado Português em empresas com sede em países incluídos no âmbito das atribuições do Instituto, bem como à defesa de interesses e ao exercício de direitos que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nesses mesmos países;
c) Decisões que, precedendo negociações, ou no decurso delas, hajam de ser tomadas em matéria financeira;
d) Aprovação de programas anuais de cooperação no domínio económico que se traduzam em esforço financeiro para o Estado Português, e) Aprovação do plano anual de actividades e do orçamento do ICE;
f) Aprovação do relatório e contas de gerência anuais do ICE;
g) Aprovação dos regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICE.
2 - As deslocações de missões ao estrangeiro para se ocuparem de assuntos relacionados com as atribuições do ICE carecem apenas de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, no entanto, as referentes a missões destinadas a tratar de assuntos relacionados com a tomada das decisões mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior ser igualmente autorizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.