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Decreto Regulamentar Regional 22/91/M, de 18 de Setembro

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Sumário

CRIA O FUNDO REGIONAL DE FOMENTO DO DESPORTO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M
Fundo Regional de Fomento do Desporto
Considerando a significativa expansão do desporto na Região Autónoma da Madeira, traduzida no aumento do número de praticantes das modalidades desportivas verificado nos últimos anos;

Considerando o apoio financeiro que é necessário prestar à actividade desportiva, nomeadamente ao nível da formação e da promoção:

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo Regional de Fomento do Desporto, órgão que funcionará sob a tutela da Direcção Regional dos Desportos e se regerá pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O Fundo será composto por três elementos a nomear por despacho do membro do Governo Regional que tutelar a área do desporto.

2 - Do Fundo farão parte o director regional dos Desportos, que presidirá, e um tesoureiro.

Art. 3.º Constituirão, entre outras, atribuições do Fundo Regional de Fomento do Desporto:

a) Apoiar as estruturas do desporto federado;
b) Apoiar as entidades públicas ou privadas que visem o fomento e dinamização do desporto;

c) Assegurar o apoio necessário ao desenvolvimento das actividades afectas ao sector de animação e iniciação desportiva, da responsabilidade da Direcção Regional dos Desportos;

d) Apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de actividades de manutenção;

e) Apoiar as acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal;
f) Apoiar a aquisição de apetrechamento desportivo;
g) Apoiar o enquadramento técnico de todas as actividades desportivas.
Art. 4.º As receitas do Fundo de Fomento do Desporto serão constituídas pelas dotações que lhes forem atribuídas no orçamento do departamento do Governo Regional que tutelar a área do desporto, por subsídios, comparticipações ou donativos de entidades públicas ou privadas e por outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas ou resultem da actividade própria da Direcção Regional dos Desportos, nomeadamente vendas de publicações, receitas provenientes de organização de actividades desportivas e da exploração de publicidade, além das dotações atribuídas ao Fundo Regional de Fomento do Desporto provenientes do produto líquido da exploração dos concursos de apostas mútuas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5.º O Fundo Regional de Fomento do Desporto deverá possuir um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuada e um registo de contas correntes, como escrituração contabilística.

Art. 6.º As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por dois dos seus elementos, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.

Art. 7.º As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, sendo o mapa de gerência do ano anterior apresentado anualmente até 31 de Janeiro, acompanhado do extracto da respectiva conta bancária.

Art. 8.º O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do membro do Governo Regional que tutelar a área do desporto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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