A Lei 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, adiante designado por FAM, tem como objetivo estabelecer os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
O n.º 1 do artigo 55.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto determina que os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem, até 30 de novembro de 2014, solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), um apoio financeiro transitório de urgência, que visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
O apoio transitório de urgência tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município.
Tendo em consideração que o Município do Cartaxo se encontra em situação de rutura financeira e impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações, a respetiva câmara municipal aprovou em 31 de outubro de 2014 o pedido de adesão ao apoio transitório de urgência, o qual foi formalizado junto da DGAL.
Nos termos do n.º 6 do referido artigo 55.º, confirma-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do apoio financeiro transitório de urgência ao Município do Cartaxo, sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
Apresentada pela Direção-Geral das Autarquias Locais a proposta de decisão final com todas as condições de financiamento, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, determina-se o seguinte:
1. É aprovado o pedido de adesão ao apoio financeiro transitório de urgência ao Município do Cartaxo.
2. É autorizada a concessão de um empréstimo pela DGTF até ao valor de (euro)4.817.322,91 (quatro milhões, oitocentos e dezassete mil, trezentos e vinte e dois euros e noventa e um cêntimos), nos termos constante da ficha técnica anexa.
3. Caso o PAM do município não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
4. Os reembolsos obtidos pelo Município na sequência dos pedidos de pagamento apresentados aos Programas Comunitários de despesa financiada no âmbito do apoio transitório de urgência deverão ser obrigatoriamente utilizados na amortização antecipada do empréstimo.
5. Caso o PAM do município seja aprovado o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante em dívida.
6. Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente despacho.
19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
FICHA TÉCNICA
MUTUANTE: Direção-Geral do Tesouro e Finanças
MUTUÁRIO: Município do Cartaxo
MONTANTE: EUR 4.817.322,91
UTILIZAÇÃO: Em 4 tranches bimensais, consecutivas, a primeira das quais até 15 dias após a notificação do visto do Tribunal de Contas, ao contrato de empréstimo, e pelos montantes de EUR 2.530.260,95, EUR 1.915.012,43, e EUR 372.049,53, respetivamente.
PRAZO: No máximo de seis anos
TAXA DE JURO: Correspondente ao custo de financiamento da República Portuguesa para o prazo do empréstimo, acrescido do spread de 0,15%
PAGAMENTO DE JUROS: Nas datas de reembolso, calculados dia a dia e numa base anual de 360 dias.
TAXA DE JURO DE MORA: Correspondente a taxa de juro contratual, acrescida de uma sobretaxa de 2%
REEMBOLSO: Em 10 prestações semestrais, iguais e consecutivas, a efetuar a [15 de junho] e [15 de dezembro], de cada ano, a primeira das quais após doze meses a contar da data da realização do primeiro desembolso.
Em caso de recebimento por parte do município de montantes devolvidos na sequência de pedidos de pagamento apresentados aos Programas Comunitários, de despesas financiadas no âmbito do presente empréstimo, deverão estes montantes ser obrigatoriamente utilizados na amortização antecipada do mesmo.
GARANTIAS: Retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e de outras receitas de natureza fiscal.
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