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Resolução do Conselho de Ministros 37/2018, de 15 de Março

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Sumário

Cria uma Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental da Saúde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2018

O setor da saúde enfrenta um conjunto de pressões decorrentes de diferentes fatores, de entre os quais se destacam a inovação terapêutica e tecnológica, a evolução demográfica traduzida no significativo envelhecimento da população a que se associa o impacto progressivo do peso das doenças crónicas. Estes fatores têm como consequência natural um aumento da procura de cuidados de saúde cuja resposta terá de ser garantida em condições adequadas de acesso e de qualidade.

Em diferentes exercícios tem ocorrido situações em que os valores orçamentados se mostram insuficientes para o conjunto das necessidades gerando desequilíbrios. A consequência direta destes desequilíbrios tem sido traduzida num indesejável processo de geração de pagamentos em atraso que cumpre evitar, tendo em vista um indispensável quadro de sustentabilidade do sistema.

A estabilidade da situação financeira do Programa Orçamental da Saúde reveste-se de uma importância essencial, tendo em vista garantir as respostas em saúde indispensáveis e o adequado funcionamento do Serviço Nacional de Saúde num contexto do indispensável equilíbrio do desempenho global orçamental.

Neste sentido, entende-se ser útil reforçar o modelo de acompanhamento do desempenho financeiro das entidades abrangidas pelo Programa Orçamental da Saúde bem com das entidades integradas no setor empresarial do Estado no setor da saúde.

Esta tarefa, revestindo especial relevância e complexidade, requer capacidades técnicas multidisciplinares resultantes da cooperação entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Saúde.

Como tal, entende-se por benéfica a criação de uma estrutura específica, adequada aos fins que se pretende atingir, integrando elementos com experiência nesta matéria, designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Esta estrutura trabalhará em estreita articulação com as entidades de ambos os Ministérios.

Tratando-se de uma estrutura que visa o acompanhamento do Programa Orçamental da Saúde do XXI Governo Constitucional entende-se adequado que a sua duração coincida com o mandato deste Governo.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, uma Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental da Saúde (Estrutura de Missão), tendo como missão o acompanhamento do desempenho financeiro global das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS) e a proposição de medidas que contribuam para a sustentabilidade do SNS.

2 - Definir que, para a prossecução da sua missão, a presente Estrutura de Missão tem por objetivos:

a) Acompanhamento do desempenho financeiro das entidades integradas no programa orçamental da saúde, tendo em vista a avaliação de desequilíbrios orçamentais, promovendo medidas que favoreçam o equilíbrio e a sustentabilidade, incluindo medidas que contribuam para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores do setor da saúde, em cumprimento da Diretiva 2011/7/UE;

b) Acompanhamento e apoio na preparação dos orçamentos das entidades do SNS e do MS;

c) Avaliação de propostas e apoio nas iniciativas estruturais que contribuam para a sustentabilidade do SNS;

d) Análise e acompanhamento mensal do impacto decorrente de medidas de reforço de capital, visando diminuir o stock da dívida;

e) Promoção de estudos sobre opções estratégicas de médio prazo no SNS, em articulação com as diversas entidades do Ministério das Finanças (MF), do MS bem como da Academia nas áreas do financiamento, do investimento, da gestão global dos recursos e dos modelos de organização, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do SNS no médio e no longo prazos.

3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, a Estrutura de Missão define a periodicidade, o conteúdo e os procedimentos de fornecimento da informação por parte das entidades do SNS e do MS;

4 - Determinar que a Estrutura de Missão tem a estrutura e composição seguintes:

a) Um coordenador, responsável pela Estrutura de Missão, a quem compete gerir e coordenar as respetivas atividades;

b) Um coordenador-adjunto, responsável pela Estrutura de Missão nas ausências e impedimentos do coordenador e pelo exercício das competências que este lhe delegar;

c) Um gabinete de apoio técnico constituído por um máximo de 10 elementos, 8 dos quais técnicos superiores, para desempenhar funções de assessoria técnica e de gestão, e 2 assistentes técnicos, para desempenhar funções de apoio administrativo.

5 - Estabelecer que o coordenador e o coordenador-adjunto são livremente designados e exonerados, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

6 - Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.

7 - Determinar que os elementos do gabinete de apoio técnico são recrutados por mobilidade, cedência de interesse público ou em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

8 - Determinar que os cargos de coordenador e coordenador-adjunto são qualificados como cargos de gestor público para efeitos de estatuto remuneratório.

9 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos do coordenador e do coordenador-adjunto correspondem às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos seguintes:

a) Relativamente ao coordenador:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a vogal de conselho de administração de empresa pública do Grupo B;

ii) Abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento;

b) Relativamente ao coordenador-adjunto:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 85 % da remuneração mensal ilíquida do coordenador da Estrutura de Missão;

ii) Abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento.

10 - Determinar que os cargos de coordenador e coordenador-adjunto são qualificados, respetivamente, como cargo de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, para efeitos das respetivas competências, incompatibilidades, impedimentos e inibições.

11 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos do gabinete de apoio técnico, referidos no n.º 4, são suportadas pela Secretaria-Geral do MF, a qual suporta igualmente os custos de funcionamento da Estrutura de Missão, devendo, para o efeito, ser inscrita no seu orçamento uma subdivisão denominada Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental da Saúde (EM-SPOS).

12 - Incumbir a Secretaria-Geral do MF e a Secretaria-Geral do MS de assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários ao cumprimento das funções da Estrutura de Missão ora criada.

13 - Estabelecer que o mandato da Estrutura de Missão criada pela presente resolução termina quando cessar funções o XXI Governo Constitucional.

14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de março de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111202991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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