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Regulamento (extrato) 41/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família - Ensino Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 41/2015

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público a alteração ao "Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família - Ensino Pré-Escolar", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 25 de julho de 2014, com a inclusão das alterações aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de 12 de dezembro de 2014:

Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família - Ensino Pré-Escolar

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objetivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objetivos de qualidade e pelo princípio de igualdade de oportunidades.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem-sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não o privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da ação social escolar como também no desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa.

Tendo em atenção as especificidades sociais e as necessidades das famílias, bem como as sucessivas alterações legislativas, tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família do ensino pré-escolar.

Artigo 1.º

Norma Habilitante

A presente proposta de regulamento tem o seu suporte legal no artigo n.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender frequentar as atividades de animação e de apoio à família (AAAF).

Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção das atividades letivas.

Artigo 3.º

Da Frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento das AAAF, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao Município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela diretora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do Conselho Pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoço e ou prolongamentos de horário.

3 - Sempre que não funcione a componente letiva, apenas poderão frequentar as AAAF as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 4.º

Controlo e Gestão

1 - O controlo financeiro das AAAF é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - O Município poderá celebrar Protocolos de Colaboração com as associações e instituições de carácter social existentes no concelho, com vista à confeção e fornecimento de refeições aos alunos do ensino pré-escolar.

3 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições, caberá ao Município, o qual será coadjuvado pelas coordenadoras e ou educadoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras e ou educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de atividades letivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver atividades com crianças.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 - Cabe ao Município definir as comparticipações financeiras das famílias, em consonância com o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - Relativamente ao Prolongamento de Horário, as comparticipações são definidas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, antes do início de cada ano letivo, antes do início de cada ano letivo e serão devidas a partir do dia em que a criança começar a usufruir do serviço.

3 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano letivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente socioeducativa.

Artigo 6.º

Local E Prazo De Pagamento

1 - As comparticipações familiares das AAAF são pagas, pelos encarregados de educação, na Tesouraria do Município entre os dias 9 e 19 de cada mês ou através do pagamento por multibanco desde que este seja solicitado, nos serviços do Município através do preenchimento de uma ficha.

2 - A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas, por cobrança coerciva nos termos das leis tributárias.

Artigo 7.º

Início do Apoio

1 - A criança pode começar a usufruir da refeição e do prolongamento de horário em qualquer altura do ano letivo, mas só depois de o encarregado de educação/escola entregar no Município a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.

2 - O pagamento da refeição e do prolongamento de horário ser-lhe-á exigido a partir do dia em que a criança começar a usufruir dos mesmos.

Artigo 8.º

Comunicação de Desistência

1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, presencialmente ou através do e-mail: accao.social@cm-penalvadocastelo.pt, ao Setor de Educação do Município, a desistência, por parte do seu educando, da frequência do prolongamento de horário. No caso das refeições, não é necessário proceder a esta comunicação, visto só ser cobrado o número de refeições consumidas.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o Município tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 9.º

Reduções nas Comparticipações Familiares Relativas ao Prolongamento de Horário

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções letivas, férias, obras ou outros) haverá direito à respetiva redução.

5 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M x DL)/DU

Em que:

X - Mensalidade a pagar;

M - Mensalidade normal;

DU - N.º de dias úteis daquele mês;

DL - N.º de dias frequentados pelas crianças.

Artigo 10.º

Pagamento em Atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos Serviços Sociais do Município, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência das AAAF, bem como à sua cobrança coerciva através de execução fiscal.

Artigo 11.º

Omissões

Qualquer caso omisso será analisado pelo Executivo do Município de Penalva do Castelo.

06 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

308360086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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