Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 40/2015, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 40/2015

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público a alteração ao "Regulamento da Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo do Ensino Básico", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 25 de julho de 2014, com a inclusão das alterações aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de 12 de dezembro de 2014:

Regulamento da Componente de Apoio à Família - 1.º Ciclo do Ensino Básico

Nos últimos tempos verificou-se um significativo desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de complementaridades às atividades letivas para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Procurando-se combater a exclusão social e proporcionar condições de igualdade para todas as crianças, com vista à prossecução de uma educação com qualidade e ao estabelecimento de relações positivas entre a escola, a família dos alunos e a comunidade local, compete aos Municípios desenvolver e apoiar atividades complementares de ação educativa. Importa, por isso, definir o âmbito e as condições de apoio e funcionamento da componente de apoio à família para os alunos do 1.º Ciclo.

Tendo em atenção as especificidades sociais e as necessidades das famílias, bem como as sucessivas alterações legislativas, tornou-se necessário proceder à alteração do Regulamento da Componente de Apoio à Família do primeiro ciclo do ensino básico.

Artigo 1.º

Norma habilitante

A presente proposta de regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos Despachos n.º 22251/2005, de 30 de setembro e n.º 18987/2009 de 06 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todas as crianças, representadas pelos respetivos encarregados de educação, que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender usufruir da Componente de Apoio à Família.

Entende-se por Componente de Apoio à Família o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva, nomeadamente no que respeita ao prolongamento de horário e serviço de refeições.

Artigo 3.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no estabelecimento de ensino onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da Componente de Apoio à Família.

2 - A frequência da Componente de Apoio à Família está dependente da inscrição e aceitação da frequência do serviço de almoço ou do serviço de prolongamento de horário, nos estabelecimentos que reúnam condições para tal.

Artigo 4.º

Controlo e gestão

1 - O controlo financeiro da Componente de Apoio à Família é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Os alunos do 1.º CEB de Penalva do Castelo poderão adquirir a senha de refeição naquele estabelecimento de ensino, procedendo a Câmara Municipal, no final de cada mês, à transferência da respetiva verba para o Agrupamento de Escolas.

3 - O Município poderá celebrar Protocolos de Colaboração com as associações e instituições de carácter social existentes no concelho, com vista à confeção e fornecimento de refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras e ou professoras em tudo o que diga respeito ao funcionamento do estabelecimento durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante o mesmo houver atividades com as crianças.

Artigo 5.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe ao Município definir as comparticipações financeiras das famílias, em consonância com o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - Relativamente ao Prolongamento de Horário, as comparticipações são definidas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, antes do início de cada ano letivo e serão devidas a partir do dia em que a criança começar a usufruir do serviço.

Artigo 6.º

Local e prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares da Componente de Apoio à Família são pagas, pelos encarregados de educação, na Tesouraria do Município, entre os dias 9 e 19 de cada mês ou através do pagamento por Multibanco, desde que este seja solicitado, nos Serviços do Município, através do preenchimento de uma ficha.

2 - A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas nos Serviços do Município, por cobrança coerciva, nos termos das leis tributárias.

Artigo 7.º

Início do apoio

1 - A criança pode começar a usufruir da refeição e do prolongamento de horário em qualquer altura do ano letivo, mas só depois de o encarregado de educação/escola entregar no Município a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.

2 - O pagamento da refeição e do prolongamento de horário ser-lhe-á exigido a partir do dia em que a criança começar a usufruir dos mesmos.

Artigo 8.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, presencialmente ou através do e-mail accao.social@cm-penalvadocastelo.pt, ao Setor de Educação do Município de Penalva do Castelo, a desistência por parte do educando da frequência do prolongamento de horário. No caso das refeições, não é necessário proceder a esta comunicação, visto só ser cobrado o número de refeições consumidas.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o Município tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 9.º

Reduções nas comparticipações familiares relativas ao prolongamento de horário

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o estabelecimento de ensino estiver encerrado (interrupções letivas, férias, obras ou outros) haverá direito à respetiva redução.

5 - A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito, e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M x DL)/DU

Em que:

X - Mensalidade a pagar;

M - Mensalidade normal;

DU - N.º de dias úteis daquele mês;

DL - N.º de dias frequentados pelas crianças.

Artigo 10.º

Pagamentos em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos Serviços Sociais do Município, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da Componente de Apoio à Família, bem como à sua cobrança coerciva através de execução fiscal.

Artigo 11.º

Omissões

Qualquer caso omisso será analisado pelo Executivo do Município de Penalva do Castelo.

06 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

308360904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda